1009789-55.2022.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 3ª Vara Cível
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009789-55.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Supermercados Cavicchiolli Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a validade do Auto de Infração nº 51798-D8, mantendo a caracterização da infração administrativa; REVISAR o valor da multa aplicada, fixando-o em R$ 144.241,07 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), conforme apurado no laudo pericial, devendo incidir sobre tal montante a atualização monetária e os encargos legais a partir do vencimento originário. O valor depositado a título de caução será utilizado para quitação do débito, até o limite da condenação ora fixada, autorizando-se o levantamento em favor da requerida; após, eventual saldo remanescente do depósito seja restituído à autora, devidamente atualizado. Considerando que a autora decaiu da maior parte de sua pretensão, uma vez que foi mantida a validade do auto de infração e da imposição da penalidade, logrando êxito apenas quanto à redução do valor da multa, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais deverão ser rateadas proporcionalmente ao êxito de cada litigante, observando-se que o decaimento de cada litigante, serão distribuídas na proporção de 25% para a requerida e 75% para a autora. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, incumbindo à autora arcar com os honorários incidentes sobre a parcela da cobrança mantida por esta sentença e à requerida com aqueles incidentes sobre a parcela correspondente à redução da multa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE SCHMIDT ZALAF
OAB: 197237/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009789-55.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Supermercados Cavicchiolli Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a validade do Auto de Infração nº 51798-D8, mantendo a caracterização da infração administrativa; REVISAR o valor da multa aplicada, fixando-o em R$ 144.241,07 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), conforme apurado no laudo pericial, devendo incidir sobre tal montante a atualização monetária e os encargos legais a partir do vencimento originário. O valor depositado a título de caução será utilizado para quitação do débito, até o limite da condenação ora fixada, autorizando-se o levantamento em favor da requerida; após, eventual saldo remanescente do depósito seja restituído à autora, devidamente atualizado. Considerando que a autora decaiu da maior parte de sua pretensão, uma vez que foi mantida a validade do auto de infração e da imposição da penalidade, logrando êxito apenas quanto à redução do valor da multa, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais deverão ser rateadas proporcionalmente ao êxito de cada litigante, observando-se que o decaimento de cada litigante, serão distribuídas na proporção de 25% para a requerida e 75% para a autora. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, incumbindo à autora arcar com os honorários incidentes sobre a parcela da cobrança mantida por esta sentença e à requerida com aqueles incidentes sobre a parcela correspondente à redução da multa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)