1009786-77.2022.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009786-77.2022.8.26.0229/SP AUTOR : SILVIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB SP474428) AUTOR : SILVIA DE FATIMA AZEVEDO ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB SP474428) RÉU : SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB SP439872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação reivindicatória c/c arbitramento de aluguel. Anoto que, em decorrência do falecimento do autor originário, Silvio Rodrigues de Azevedo , e da inexistência de inventário, procedeu-se à citação de todos os demais herdeiros e sucessores por representação para, querendo, promoverem a habilitação nos autos. Foram regularmente citados: Celso, Guilherme, Zoraide, Leonardo, Letícia, Carolina, Fernanda, Jaqueline e Rosemary. Neste contexto, verificou-se que: a) A herdeira Silvia de Fátima Azevedo requereu expressamente a habilitação e o prosseguimento do feito (evento 94). b) A meeira e coproprietária do imóvel, Sra. Francisca, juntamente com os coerdeiros Celso e Guilherme , apresentaram declaração expressa de discordância com os termos da presente ação. c) Os demais herdeiros citados ( Zoraide, Leonardo, Letícia, Carolina, Fernanda, Jaqueline e Rosemary ) deixaram transcorrer o prazo in albis , não manifestando interesse em compor o polo ativo. Destarte, declaro encerrada a fase de habilitação. O feito prosseguirá no polo ativo exclusivamente com a herdeira SILVIA DE FÁTIMA AZEVEDO, que passa a atuar em nome próprio na defesa restrita da sua cota-parte ideal da herança, em substituição ao autor originário, nos moldes do art. 689 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia com as devidas anotações no sistema. Intime a autora para que no prazo de 15 dias proceda a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção. Em contestação, o réu Sérgio Rodrigues de Azevedo arguiu preliminar de ilegitimidade ativa pela ausência de abertura de inventário e nomeação de inventariante. A preliminar deve ser rejeitada. Em observância ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade transmitem-se desde logo aos herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer a legitimidade de qualquer coerdeiro para, individualmente, defender a herança ou pleitear direitos possessórios e indenizatórios sobre bens do espólio, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário ou a prévia abertura de inventário. Nesse sentido: "Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, mesmo antes de concluído o inventário e a partilha, quando houver oposição à sua ocupação exclusiva." (STJ. 3ª Turma. REsp 570.723/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi). Pois bem. O autor originário ajuizou a presente demanda visando, primariamente, a desocupação forçada do imóvel (ação reivindicatória). Contudo, com o seu falecimento e a transmissão da herança, o cenário jurídico alterou-se substancialmente. O réu é filho do falecido, tornando-se, portanto, coerdeiro e condômino do bem. Mais do que isso: restou incontroverso que a Sra. Francisca, titular de 50% do imóvel em decorrência de partilha prévia em divórcio, bem como outros coerdeiros (Celso e Guilherme), anuíram expressamente com a permanência do réu no local (evento 135). Para a procedência da ação reivindicatória, a lei exige a comprovação da posse injusta (art. 1.228 do Código Civil). Sendo o réu coproprietário por herança e exercendo a posse de forma mansa com a autorização da titular da maior porção do bem (a meeira), sua posse não se reveste do caráter de injustiça necessário para fundamentar a medida expulsória. Em situações de condomínio pro indiviso , a via judicial adequada para a desocupação e alienação é a Ação de Extinção de Condomínio, a ser ajuizada em momento oportuno, ou seja, após a partilha no juízo sucessório. Pelo exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de desocupação/reivindicação do imóvel formulado na exordial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e superveniente falta de interesse de agir. Remanesce o interesse processual quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis. A jurisprudência pátria estabelece que aquele que ocupa exclusivamente bem comum deve indenizar os demais condôminos que estão privados do uso da coisa, sob pena de enriquecimento ilícito (arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil). Ressalto, contudo, que a eventual indenização locatícia será fixada estritamente na proporção da cota-parte da autora Silvia de Fátima Azevedo (ou seja, seu quinhão hereditário incidente sobre os 50% do imóvel que pertenciam ao autor originário). As cotas-partes pertencentes à meeira (50%), aos herdeiros discordantes da ação e àqueles que não se habilitaram no polo ativo não serão objeto de cobrança nesta demanda. Lado outro, na contestação, o réu requereu, em caráter de exceção, o reconhecimento de crédito e a retenção por benfeitorias, alegando ter arcado integralmente com reformas necessárias e úteis no imóvel, o que foi confirmado pela meeira e pelos herdeiros Celso e Guilherme. Este pedido será objeto de instrução, admitindo-se a compensação (art. 368 do Código Civil) entre eventuais aluguéis devidos à autora e o valor das benfeitorias comprovadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há outras nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) O valor locatício do imóvel, considerando suas características; b) A realização, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor atualizado das benfeitorias e acessões supostamente promovidas pelo réu no imóvel; c) O cálculo de eventual compensação entre o crédito locatício da autora e o crédito por benfeitorias do réu. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o(a) Sr(a). Gabriel de Castro Dottori a fim de realizar perícia no imóvel e verificar os itens "a" e "b". Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários: Especialidade - 2 - engenharia/arquitetura; Natureza: 2 - Avaliação de imóvel urbano Grau II; valor: 58 UFESP's. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a entrega do laudo pericial, será apreciada a necessidade de produção de prova testemunhal, já requerida pelo réu. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO
Autor SILVIA DE FATIMA AZEVEDO
Autor SILVIO RODRIGUES DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ALBA BUSCARATI
OAB: 439872/SP
GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO
OAB: 474428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1009786-77.2022.8.26.0229/SP AUTOR : SILVIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB SP474428) AUTOR : SILVIA DE FATIMA AZEVEDO ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB SP474428) RÉU : SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB SP439872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação reivindicatória c/c arbitramento de aluguel. Anoto que, em decorrência do falecimento do autor originário, Silvio Rodrigues de Azevedo , e da inexistência de inventário, procedeu-se à citação de todos os demais herdeiros e sucessores por representação para, querendo, promoverem a habilitação nos autos. Foram regularmente citados: Celso, Guilherme, Zoraide, Leonardo, Letícia, Carolina, Fernanda, Jaqueline e Rosemary. Neste contexto, verificou-se que: a) A herdeira Silvia de Fátima Azevedo requereu expressamente a habilitação e o prosseguimento do feito (evento 94). b) A meeira e coproprietária do imóvel, Sra. Francisca, juntamente com os coerdeiros Celso e Guilherme , apresentaram declaração expressa de discordância com os termos da presente ação. c) Os demais herdeiros citados ( Zoraide, Leonardo, Letícia, Carolina, Fernanda, Jaqueline e Rosemary ) deixaram transcorrer o prazo in albis , não manifestando interesse em compor o polo ativo. Destarte, declaro encerrada a fase de habilitação. O feito prosseguirá no polo ativo exclusivamente com a herdeira SILVIA DE FÁTIMA AZEVEDO, que passa a atuar em nome próprio na defesa restrita da sua cota-parte ideal da herança, em substituição ao autor originário, nos moldes do art. 689 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia com as devidas anotações no sistema. Intime a autora para que no prazo de 15 dias proceda a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção. Em contestação, o réu Sérgio Rodrigues de Azevedo arguiu preliminar de ilegitimidade ativa pela ausência de abertura de inventário e nomeação de inventariante. A preliminar deve ser rejeitada. Em observância ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade transmitem-se desde logo aos herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer a legitimidade de qualquer coerdeiro para, individualmente, defender a herança ou pleitear direitos possessórios e indenizatórios sobre bens do espólio, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário ou a prévia abertura de inventário. Nesse sentido: "Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, mesmo antes de concluído o inventário e a partilha, quando houver oposição à sua ocupação exclusiva." (STJ. 3ª Turma. REsp 570.723/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi). Pois bem. O autor originário ajuizou a presente demanda visando, primariamente, a desocupação forçada do imóvel (ação reivindicatória). Contudo, com o seu falecimento e a transmissão da herança, o cenário jurídico alterou-se substancialmente. O réu é filho do falecido, tornando-se, portanto, coerdeiro e condômino do bem. Mais do que isso: restou incontroverso que a Sra. Francisca, titular de 50% do imóvel em decorrência de partilha prévia em divórcio, bem como outros coerdeiros (Celso e Guilherme), anuíram expressamente com a permanência do réu no local (evento 135). Para a procedência da ação reivindicatória, a lei exige a comprovação da posse injusta (art. 1.228 do Código Civil). Sendo o réu coproprietário por herança e exercendo a posse de forma mansa com a autorização da titular da maior porção do bem (a meeira), sua posse não se reveste do caráter de injustiça necessário para fundamentar a medida expulsória. Em situações de condomínio pro indiviso , a via judicial adequada para a desocupação e alienação é a Ação de Extinção de Condomínio, a ser ajuizada em momento oportuno, ou seja, após a partilha no juízo sucessório. Pelo exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de desocupação/reivindicação do imóvel formulado na exordial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e superveniente falta de interesse de agir. Remanesce o interesse processual quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis. A jurisprudência pátria estabelece que aquele que ocupa exclusivamente bem comum deve indenizar os demais condôminos que estão privados do uso da coisa, sob pena de enriquecimento ilícito (arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil). Ressalto, contudo, que a eventual indenização locatícia será fixada estritamente na proporção da cota-parte da autora Silvia de Fátima Azevedo (ou seja, seu quinhão hereditário incidente sobre os 50% do imóvel que pertenciam ao autor originário). As cotas-partes pertencentes à meeira (50%), aos herdeiros discordantes da ação e àqueles que não se habilitaram no polo ativo não serão objeto de cobrança nesta demanda. Lado outro, na contestação, o réu requereu, em caráter de exceção, o reconhecimento de crédito e a retenção por benfeitorias, alegando ter arcado integralmente com reformas necessárias e úteis no imóvel, o que foi confirmado pela meeira e pelos herdeiros Celso e Guilherme. Este pedido será objeto de instrução, admitindo-se a compensação (art. 368 do Código Civil) entre eventuais aluguéis devidos à autora e o valor das benfeitorias comprovadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há outras nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) O valor locatício do imóvel, considerando suas características; b) A realização, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor atualizado das benfeitorias e acessões supostamente promovidas pelo réu no imóvel; c) O cálculo de eventual compensação entre o crédito locatício da autora e o crédito por benfeitorias do réu. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o(a) Sr(a). Gabriel de Castro Dottori a fim de realizar perícia no imóvel e verificar os itens "a" e "b". Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários: Especialidade - 2 - engenharia/arquitetura; Natureza: 2 - Avaliação de imóvel urbano Grau II; valor: 58 UFESP's. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a entrega do laudo pericial, será apreciada a necessidade de produção de prova testemunhal, já requerida pelo réu. Int.