Detalhe do processo

1009786-77.2022.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009786-77.2022.8.26.0229/SP AUTOR : SILVIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB SP474428) AUTOR : SILVIA DE FATIMA AZEVEDO ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB SP474428) RÉU : SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB SP439872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação reivindicatória c/c arbitramento de aluguel. Anoto que, em decorrência do falecimento do autor originário, Silvio Rodrigues de Azevedo , e da inexistência de inventário, procedeu-se à citação de todos os demais herdeiros e sucessores por representação para, querendo, promoverem a habilitação nos autos. Foram regularmente citados: Celso, Guilherme, Zoraide, Leonardo, Letícia, Carolina, Fernanda, Jaqueline e Rosemary. Neste contexto, verificou-se que: a) A herdeira Silvia de Fátima Azevedo requereu expressamente a habilitação e o prosseguimento do feito (evento 94). b) A meeira e coproprietária do imóvel, Sra. Francisca, juntamente com os coerdeiros Celso e Guilherme , apresentaram declaração expressa de discordância com os termos da presente ação. c) Os demais herdeiros citados ( Zoraide, Leonardo, Letícia, Carolina, Fernanda, Jaqueline e Rosemary ) deixaram transcorrer o prazo in albis , não manifestando interesse em compor o polo ativo. Destarte, declaro encerrada a fase de habilitação. O feito prosseguirá no polo ativo exclusivamente com a herdeira SILVIA DE FÁTIMA AZEVEDO, que passa a atuar em nome próprio na defesa restrita da sua cota-parte ideal da herança, em substituição ao autor originário, nos moldes do art. 689 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia com as devidas anotações no sistema. Intime a autora para que no prazo de 15 dias proceda a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção. Em contestação, o réu Sérgio Rodrigues de Azevedo arguiu preliminar de ilegitimidade ativa pela ausência de abertura de inventário e nomeação de inventariante. A preliminar deve ser rejeitada. Em observância ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade transmitem-se desde logo aos herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer a legitimidade de qualquer coerdeiro para, individualmente, defender a herança ou pleitear direitos possessórios e indenizatórios sobre bens do espólio, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário ou a prévia abertura de inventário. Nesse sentido: "Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, mesmo antes de concluído o inventário e a partilha, quando houver oposição à sua ocupação exclusiva." (STJ. 3ª Turma. REsp 570.723/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi). Pois bem. O autor originário ajuizou a presente demanda visando, primariamente, a desocupação forçada do imóvel (ação reivindicatória). Contudo, com o seu falecimento e a transmissão da herança, o cenário jurídico alterou-se substancialmente. O réu é filho do falecido, tornando-se, portanto, coerdeiro e condômino do bem. Mais do que isso: restou incontroverso que a Sra. Francisca, titular de 50% do imóvel em decorrência de partilha prévia em divórcio, bem como outros coerdeiros (Celso e Guilherme), anuíram expressamente com a permanência do réu no local (evento 135). Para a procedência da ação reivindicatória, a lei exige a comprovação da posse injusta (art. 1.228 do Código Civil). Sendo o réu coproprietário por herança e exercendo a posse de forma mansa com a autorização da titular da maior porção do bem (a meeira), sua posse não se reveste do caráter de injustiça necessário para fundamentar a medida expulsória. Em situações de condomínio pro indiviso , a via judicial adequada para a desocupação e alienação é a Ação de Extinção de Condomínio, a ser ajuizada em momento oportuno, ou seja, após a partilha no juízo sucessório. Pelo exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de desocupação/reivindicação do imóvel formulado na exordial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e superveniente falta de interesse de agir. Remanesce o interesse processual quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis. A jurisprudência pátria estabelece que aquele que ocupa exclusivamente bem comum deve indenizar os demais condôminos que estão privados do uso da coisa, sob pena de enriquecimento ilícito (arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil). Ressalto, contudo, que a eventual indenização locatícia será fixada estritamente na proporção da cota-parte da autora Silvia de Fátima Azevedo (ou seja, seu quinhão hereditário incidente sobre os 50% do imóvel que pertenciam ao autor originário). As cotas-partes pertencentes à meeira (50%), aos herdeiros discordantes da ação e àqueles que não se habilitaram no polo ativo não serão objeto de cobrança nesta demanda. Lado outro, na contestação, o réu requereu, em caráter de exceção, o reconhecimento de crédito e a retenção por benfeitorias, alegando ter arcado integralmente com reformas necessárias e úteis no imóvel, o que foi confirmado pela meeira e pelos herdeiros Celso e Guilherme. Este pedido será objeto de instrução, admitindo-se a compensação (art. 368 do Código Civil) entre eventuais aluguéis devidos à autora e o valor das benfeitorias comprovadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há outras nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) O valor locatício do imóvel, considerando suas características; b) A realização, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor atualizado das benfeitorias e acessões supostamente promovidas pelo réu no imóvel; c) O cálculo de eventual compensação entre o crédito locatício da autora e o crédito por benfeitorias do réu. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o(a) Sr(a). Gabriel de Castro Dottori a fim de realizar perícia no imóvel e verificar os itens "a" e "b". Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários: Especialidade - 2 - engenharia/arquitetura; Natureza: 2 - Avaliação de imóvel urbano Grau II; valor: 58 UFESP's. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a entrega do laudo pericial, será apreciada a necessidade de produção de prova testemunhal, já requerida pelo réu. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO

Autor SILVIA DE FATIMA AZEVEDO

Autor SILVIO RODRIGUES DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ALBA BUSCARATI

OAB: 439872/SP

GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO

OAB: 474428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1009786-77.2022.8.26.0229/SP AUTOR : SILVIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB SP474428) AUTOR : SILVIA DE FATIMA AZEVEDO ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB SP474428) RÉU : SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB SP439872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação reivindicatória c/c arbitramento de aluguel. Anoto que, em decorrência do falecimento do autor originário, Silvio Rodrigues de Azevedo , e da inexistência de inventário, procedeu-se à citação de todos os demais herdeiros e sucessores por representação para, querendo, promoverem a habilitação nos autos. Foram regularmente citados: Celso, Guilherme, Zoraide, Leonardo, Letícia, Carolina, Fernanda, Jaqueline e Rosemary. Neste contexto, verificou-se que: a) A herdeira Silvia de Fátima Azevedo requereu expressamente a habilitação e o prosseguimento do feito (evento 94). b) A meeira e coproprietária do imóvel, Sra. Francisca, juntamente com os coerdeiros Celso e Guilherme , apresentaram declaração expressa de discordância com os termos da presente ação. c) Os demais herdeiros citados ( Zoraide, Leonardo, Letícia, Carolina, Fernanda, Jaqueline e Rosemary ) deixaram transcorrer o prazo in albis , não manifestando interesse em compor o polo ativo. Destarte, declaro encerrada a fase de habilitação. O feito prosseguirá no polo ativo exclusivamente com a herdeira SILVIA DE FÁTIMA AZEVEDO, que passa a atuar em nome próprio na defesa restrita da sua cota-parte ideal da herança, em substituição ao autor originário, nos moldes do art. 689 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia com as devidas anotações no sistema. Intime a autora para que no prazo de 15 dias proceda a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção. Em contestação, o réu Sérgio Rodrigues de Azevedo arguiu preliminar de ilegitimidade ativa pela ausência de abertura de inventário e nomeação de inventariante. A preliminar deve ser rejeitada. Em observância ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade transmitem-se desde logo aos herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer a legitimidade de qualquer coerdeiro para, individualmente, defender a herança ou pleitear direitos possessórios e indenizatórios sobre bens do espólio, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário ou a prévia abertura de inventário. Nesse sentido: "Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, mesmo antes de concluído o inventário e a partilha, quando houver oposição à sua ocupação exclusiva." (STJ. 3ª Turma. REsp 570.723/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi). Pois bem. O autor originário ajuizou a presente demanda visando, primariamente, a desocupação forçada do imóvel (ação reivindicatória). Contudo, com o seu falecimento e a transmissão da herança, o cenário jurídico alterou-se substancialmente. O réu é filho do falecido, tornando-se, portanto, coerdeiro e condômino do bem. Mais do que isso: restou incontroverso que a Sra. Francisca, titular de 50% do imóvel em decorrência de partilha prévia em divórcio, bem como outros coerdeiros (Celso e Guilherme), anuíram expressamente com a permanência do réu no local (evento 135). Para a procedência da ação reivindicatória, a lei exige a comprovação da posse injusta (art. 1.228 do Código Civil). Sendo o réu coproprietário por herança e exercendo a posse de forma mansa com a autorização da titular da maior porção do bem (a meeira), sua posse não se reveste do caráter de injustiça necessário para fundamentar a medida expulsória. Em situações de condomínio pro indiviso , a via judicial adequada para a desocupação e alienação é a Ação de Extinção de Condomínio, a ser ajuizada em momento oportuno, ou seja, após a partilha no juízo sucessório. Pelo exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de desocupação/reivindicação do imóvel formulado na exordial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e superveniente falta de interesse de agir. Remanesce o interesse processual quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis. A jurisprudência pátria estabelece que aquele que ocupa exclusivamente bem comum deve indenizar os demais condôminos que estão privados do uso da coisa, sob pena de enriquecimento ilícito (arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil). Ressalto, contudo, que a eventual indenização locatícia será fixada estritamente na proporção da cota-parte da autora Silvia de Fátima Azevedo (ou seja, seu quinhão hereditário incidente sobre os 50% do imóvel que pertenciam ao autor originário). As cotas-partes pertencentes à meeira (50%), aos herdeiros discordantes da ação e àqueles que não se habilitaram no polo ativo não serão objeto de cobrança nesta demanda. Lado outro, na contestação, o réu requereu, em caráter de exceção, o reconhecimento de crédito e a retenção por benfeitorias, alegando ter arcado integralmente com reformas necessárias e úteis no imóvel, o que foi confirmado pela meeira e pelos herdeiros Celso e Guilherme. Este pedido será objeto de instrução, admitindo-se a compensação (art. 368 do Código Civil) entre eventuais aluguéis devidos à autora e o valor das benfeitorias comprovadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há outras nulidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) O valor locatício do imóvel, considerando suas características; b) A realização, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor atualizado das benfeitorias e acessões supostamente promovidas pelo réu no imóvel; c) O cálculo de eventual compensação entre o crédito locatício da autora e o crédito por benfeitorias do réu. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o(a) Sr(a). Gabriel de Castro Dottori a fim de realizar perícia no imóvel e verificar os itens "a" e "b". Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários: Especialidade - 2 - engenharia/arquitetura; Natureza: 2 - Avaliação de imóvel urbano Grau II; valor: 58 UFESP's. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a entrega do laudo pericial, será apreciada a necessidade de produção de prova testemunhal, já requerida pelo réu. Int.