Detalhe do processo

1009785-89.2019.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009785-89.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Flora Iii - Espolio de Narjarah S.N.T. dos Santos - - André Nogueira de Brito da Silva - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de despesas condominiais promovida pelo Residencial Flora III em face do Espólio de Narjarah Simene Nogueira Teixeira dos Santos e de André Nogueira de Brito da Silva. No curso do feito, o Espólio executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o valor cobrado não considerava os pagamentos realizados e adotava critérios de atualização em descompasso com a Convenção Condominial (fls. 336/342). Diante da natureza técnica da controvérsia, este juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (fls. 406/407), tendo sido apresentado o laudo e respectivos esclarecimentos complementares (fls. 464/485, 528/540, 555/563, 571/576 e 599/605). As partes manifestaram-se sobre o trabalho pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O laudo pericial contábil e seus complementares mostram-se claros, coerentes e devidamente fundamentados, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, motivo pelo qual merecem integral homologação. Conforme apuração técnica, o Exequente impulsionava a execução exigindo a quantia de R$ 6.591,99, quando o débito efetivamente devido, em 30/06/2024, perfazia apenas R$ 1.996,29, apurando-se, assim, excesso de execução no montante de R$ 4.595,70 para aquela data. O laudo demonstra, ainda, que o Executado realizou depósito judicial de R$ 1.860,38 em 28/06/2024 (fls. 405), reduzindo o saldo devedor a R$ 135,91, valor corrigido para R$ 143,12 até 16/07/2025. Na sequência, sobreveio novo depósito judicial de R$ 2.600,00 em 16/07/2025 (fls. 527), quantia superior ao débito então existente, de modo que a obrigação restou integralmente satisfeita, remanescendo saldo credor em favor do Executado no importe de R$ 2.456,88. Reconhecido o excesso de execução com amparo na prova pericial, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade nesse aspecto, bem como a declaração de satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do excesso conduz à condenação do Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre a parcela decotada do crédito inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente, pelo princípio da causalidade, cabe ao Exequente vencido reembolsar ao Executado as despesas por este adiantadas a título de honorários periciais, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e seus complementares (f464/485, 528/540, 555/563, 571/576 e 599/605); acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 4.595,70 (30/06/2024); declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, calculados sobre o valor decotado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo Executado (fls. 436), na forma do art. 82, § 2º, do mesmo diploma. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico em favor das partes e do perito, observando-se o saldo credor apurado no laudo em favor do Executado (R$ 2.456,88) e os valores atualizados constantes dos extratos judiciais. Sem prejuízo, levantam-se em favor do perito os honorários periciais remanescentes, mais juros e correção monetária (depósito de fls. 432). Após, certificada a regularidade do recolhimento das custas e despesas (art. 1.098 das NSCGJ), arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA MUSSOLINII SILVA (OAB 208595/MG), JOAO FRANCISCO MUSSOLINI SILVA (OAB 211871/MG), MARIANGELA LOPES (OAB 333659/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé NOGUEIRA DE BRITO DA SILVA

Réu ESPOLIO DE NARJARAH S.N.T. DOS SANTOS

Autor RESIDENCIAL FLORA III

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA MUSSOLINII SILVA

OAB: 208595/MG

MARIANGELA LOPES

OAB: 333659/SP

JOAO FRANCISCO MUSSOLINI SILVA

OAB: 211871/MG

DEBORA POLIMENO NANCI

OAB: 245680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009785-89.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Flora Iii - Espolio de Narjarah S.N.T. dos Santos - - André Nogueira de Brito da Silva - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de despesas condominiais promovida pelo Residencial Flora III em face do Espólio de Narjarah Simene Nogueira Teixeira dos Santos e de André Nogueira de Brito da Silva. No curso do feito, o Espólio executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o valor cobrado não considerava os pagamentos realizados e adotava critérios de atualização em descompasso com a Convenção Condominial (fls. 336/342). Diante da natureza técnica da controvérsia, este juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (fls. 406/407), tendo sido apresentado o laudo e respectivos esclarecimentos complementares (fls. 464/485, 528/540, 555/563, 571/576 e 599/605). As partes manifestaram-se sobre o trabalho pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O laudo pericial contábil e seus complementares mostram-se claros, coerentes e devidamente fundamentados, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, motivo pelo qual merecem integral homologação. Conforme apuração técnica, o Exequente impulsionava a execução exigindo a quantia de R$ 6.591,99, quando o débito efetivamente devido, em 30/06/2024, perfazia apenas R$ 1.996,29, apurando-se, assim, excesso de execução no montante de R$ 4.595,70 para aquela data. O laudo demonstra, ainda, que o Executado realizou depósito judicial de R$ 1.860,38 em 28/06/2024 (fls. 405), reduzindo o saldo devedor a R$ 135,91, valor corrigido para R$ 143,12 até 16/07/2025. Na sequência, sobreveio novo depósito judicial de R$ 2.600,00 em 16/07/2025 (fls. 527), quantia superior ao débito então existente, de modo que a obrigação restou integralmente satisfeita, remanescendo saldo credor em favor do Executado no importe de R$ 2.456,88. Reconhecido o excesso de execução com amparo na prova pericial, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade nesse aspecto, bem como a declaração de satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do excesso conduz à condenação do Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre a parcela decotada do crédito inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente, pelo princípio da causalidade, cabe ao Exequente vencido reembolsar ao Executado as despesas por este adiantadas a título de honorários periciais, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e seus complementares (f464/485, 528/540, 555/563, 571/576 e 599/605); acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 4.595,70 (30/06/2024); declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, calculados sobre o valor decotado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo Executado (fls. 436), na forma do art. 82, § 2º, do mesmo diploma. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico em favor das partes e do perito, observando-se o saldo credor apurado no laudo em favor do Executado (R$ 2.456,88) e os valores atualizados constantes dos extratos judiciais. Sem prejuízo, levantam-se em favor do perito os honorários periciais remanescentes, mais juros e correção monetária (depósito de fls. 432). Após, certificada a regularidade do recolhimento das custas e despesas (art. 1.098 das NSCGJ), arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA MUSSOLINII SILVA (OAB 208595/MG), JOAO FRANCISCO MUSSOLINI SILVA (OAB 211871/MG), MARIANGELA LOPES (OAB 333659/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)