Detalhe do processo

1009784-07.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009784-07.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Iracema Fonseca Luz Mauricio - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se o falecimento de Wellington e alega-se a falha no atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial e reparação do dano imaterial (dano moral). 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/23), com aditamento (fls. 42/44). 3. Citação. 5. Defesa ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 57/68). 6. Réplica (fls. 72/77). 7. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas (fls. 85/86 e 87/93). 8. Manifestação do órgão ministerial com ausência de interesse (fls. 96/97). 9. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Não há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] antecedentes ao mérito. 2. Prossegue o feito. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico, a ação culposa como causa dos prejuízos noticiados. Não existe dúvida sobre os atendimentos prestados pelos profissionais da saúde no cumprimento do ofício. Narrou-se: "No dia 18.04.2025, o filho da autora, foi socorrido pelo bombeiro, com maior dificuldade para ser retirado do apartamento onde reside, no quarto andar, em decorrência do seu peso, conforme vídeos, foi necessário cerca de 6 homens para remove-lo e leva-lo para o OS, conhecido como Janjão, na cidade de Franca-SP. Inicialmente tiveram a suspeita de que o filho da autora teve um AVC, e solicitaram vaga para realização de tomografia na santa casa de Franca-SP, juntamente com vaga no CTI, o que foi negado, através da CROSS, sendo o paciente vaga zero. Ali ficou cerca de 5 dias aguardando a vaga e seu estado se agravando rapidamente. Diante da gravidade da situação, e sempre solicitando vaga, o descaso se instaurava, pois alegavam que o paciente era muito gordo e não tinham nem mesmo maca para comportar os tratamentos dele. Que absurdo!!! Após muitos pedidos de socorro da sua família, e principalmente a sua genitora, o paciente foi transferido para Santa Casa de Franca, somente no dia 21., ou seja, ficou no Janjão, por 4 dias, e nem mesmo a sua higiene pessoal era realizada como se deve, pois, as alegações eram de que paciente era muito Gordo" (fls. 3/4). E continua: "A demora acarretou pneumonia, no paciente, que estava ali sem nenhuma forma de melhora, sem tratamento adequado aguardando retorno da ficha CROSS e do Estado. Acontece que é necessário realizar uma tomografia no paciente e somente poderá ser realizado na cidade de Ribeirão Preto, no HC de lá, afinal, na região, somente lá existe a máquina para realizar tal exame, e que comporta o peso do paciente" (fls. 4). E finaliza: "Como já apresentado nos autos, a situação do paciente, era gravíssima, em decorrência de toda demora no atendimento e também da falta de suporte para atendimento a uma pessoa tão acima do peso como ele, pesando mais de 200 quilos. Noticia a genitora, que o mesmo não suportou o agravamento da situação de saúde e veio a óbito" (fls. 42). Como se disse, revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão sobre a possibilidade de aferição das condutas médicas e se a estas é possível imputar a responsabilidade. Não se nega a ação. Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade. Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico. Como se disse, é necessária a averiguação técnica da situação, os atendimentos médicos, as ações realizadas e suas consequências. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. Atribui-se o ônus do pagamento da perícia as partes [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a isenção legal e gratuidade. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Prova oral, sem pertinência. 7. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 04 de agosto de 2026. - ADV: CAMILA DANIELE SANTANA CIRINO (OAB 159624/MG)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRACEMA FONSECA LUZ MAURICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DANIELE SANTANA CIRINO

OAB: 159624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1009784-07.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Iracema Fonseca Luz Mauricio - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se o falecimento de Wellington e alega-se a falha no atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial e reparação do dano imaterial (dano moral). 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/23), com aditamento (fls. 42/44). 3. Citação. 5. Defesa ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 57/68). 6. Réplica (fls. 72/77). 7. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas (fls. 85/86 e 87/93). 8. Manifestação do órgão ministerial com ausência de interesse (fls. 96/97). 9. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Não há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] antecedentes ao mérito. 2. Prossegue o feito. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico, a ação culposa como causa dos prejuízos noticiados. Não existe dúvida sobre os atendimentos prestados pelos profissionais da saúde no cumprimento do ofício. Narrou-se: "No dia 18.04.2025, o filho da autora, foi socorrido pelo bombeiro, com maior dificuldade para ser retirado do apartamento onde reside, no quarto andar, em decorrência do seu peso, conforme vídeos, foi necessário cerca de 6 homens para remove-lo e leva-lo para o OS, conhecido como Janjão, na cidade de Franca-SP. Inicialmente tiveram a suspeita de que o filho da autora teve um AVC, e solicitaram vaga para realização de tomografia na santa casa de Franca-SP, juntamente com vaga no CTI, o que foi negado, através da CROSS, sendo o paciente vaga zero. Ali ficou cerca de 5 dias aguardando a vaga e seu estado se agravando rapidamente. Diante da gravidade da situação, e sempre solicitando vaga, o descaso se instaurava, pois alegavam que o paciente era muito gordo e não tinham nem mesmo maca para comportar os tratamentos dele. Que absurdo!!! Após muitos pedidos de socorro da sua família, e principalmente a sua genitora, o paciente foi transferido para Santa Casa de Franca, somente no dia 21., ou seja, ficou no Janjão, por 4 dias, e nem mesmo a sua higiene pessoal era realizada como se deve, pois, as alegações eram de que paciente era muito Gordo" (fls. 3/4). E continua: "A demora acarretou pneumonia, no paciente, que estava ali sem nenhuma forma de melhora, sem tratamento adequado aguardando retorno da ficha CROSS e do Estado. Acontece que é necessário realizar uma tomografia no paciente e somente poderá ser realizado na cidade de Ribeirão Preto, no HC de lá, afinal, na região, somente lá existe a máquina para realizar tal exame, e que comporta o peso do paciente" (fls. 4). E finaliza: "Como já apresentado nos autos, a situação do paciente, era gravíssima, em decorrência de toda demora no atendimento e também da falta de suporte para atendimento a uma pessoa tão acima do peso como ele, pesando mais de 200 quilos. Noticia a genitora, que o mesmo não suportou o agravamento da situação de saúde e veio a óbito" (fls. 42). Como se disse, revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão sobre a possibilidade de aferição das condutas médicas e se a estas é possível imputar a responsabilidade. Não se nega a ação. Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade. Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico. Como se disse, é necessária a averiguação técnica da situação, os atendimentos médicos, as ações realizadas e suas consequências. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. Atribui-se o ônus do pagamento da perícia as partes [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a isenção legal e gratuidade. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Prova oral, sem pertinência. 7. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 04 de agosto de 2026. - ADV: CAMILA DANIELE SANTANA CIRINO (OAB 159624/MG)