Detalhe do processo

1009780-45.2023.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009780-45.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joel Antônio da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Ante o exposto: (i) CONHEÇO do pedido de esclarecimentos de fls. 393/394, porque tempestivo (art. 357, § 1º, do CPC), e o ACOLHO em parte, para integrar a decisão de fls. 386/389 nos termos dos itens seguintes; (ii) MANTENHO a tutela de urgência deferida às fls. 34/35 e REJEITO o pedido de revogação formulado na contestação (fls. 71/73), permanecendo o Banco Bradesco S/A obrigado a suspender a cobrança das parcelas de R$ 1.060,00 do contrato de empréstimo nº 471707316 e a não inscrever, ou a manter cancelada, a anotação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão desse débito, até ulterior deliberação (art. 300 do CPC); (iii) INTEGRO a ordem de exibição documental de fl. 388, para que o Banco Bradesco S/A junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação desta decisão, além dos registros de logs já determinados: a) a linha digitável e o código de barras do boleto pago em 07/12/2022 com os recursos do mútuo nº 471707316; b) o comprovante integral do pagamento; c) a identificação do beneficiário, com nome ou razão social e CNPJ; d) a instituição financeira recebedora e, se disponíveis, a agência e a conta creditada sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que o autor pretende provar por esses documentos (arts. 396 e 400 do CPC); (iv) CONSIGNO que a juntada de prova documental suplementar é admitida nos limites do art. 435 do CPC e que a necessidade de prova oral será examinada após a entrega do laudo pericial (art. 370 do CPC); (v) TENHO por recolhidos os honorários periciais de R$ 2.600,00, depositados na conta judicial nº 2900131780969 (fls. 395/396), satisfeita a condição fixada à fl. 388; (vi) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC) e, em seguida, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ para, em 15 (quinze) dias, designar data, hora e local do início dos trabalhos periciais, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; com a resposta, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, aguardando-se, após, a juntada do laudo; (vii) INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco) dias, indicar e comprovar documentalmente a hipótese do art. 1.048, I, do CPC em que se funda o pedido de prioridade de fls. 1/2 idade igual ou superior a 60 anos ou moléstia do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 , sob pena de indeferimento; (viii) DEIXO de prover o requerimento reiterado à fl. 395, porque a anotação do advogado José Carlos Garcia Perez (OAB/SP 104.866) para fins de publicação já foi deferida na decisão de fls. 366/367 e está cumprida (fls. 390 e 391). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JOEL ANTôNIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN

OAB: 341280/SP

JOSE CARLOS GARCIA PEREZ

OAB: 104866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009780-45.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joel Antônio da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Ante o exposto: (i) CONHEÇO do pedido de esclarecimentos de fls. 393/394, porque tempestivo (art. 357, § 1º, do CPC), e o ACOLHO em parte, para integrar a decisão de fls. 386/389 nos termos dos itens seguintes; (ii) MANTENHO a tutela de urgência deferida às fls. 34/35 e REJEITO o pedido de revogação formulado na contestação (fls. 71/73), permanecendo o Banco Bradesco S/A obrigado a suspender a cobrança das parcelas de R$ 1.060,00 do contrato de empréstimo nº 471707316 e a não inscrever, ou a manter cancelada, a anotação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão desse débito, até ulterior deliberação (art. 300 do CPC); (iii) INTEGRO a ordem de exibição documental de fl. 388, para que o Banco Bradesco S/A junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação desta decisão, além dos registros de logs já determinados: a) a linha digitável e o código de barras do boleto pago em 07/12/2022 com os recursos do mútuo nº 471707316; b) o comprovante integral do pagamento; c) a identificação do beneficiário, com nome ou razão social e CNPJ; d) a instituição financeira recebedora e, se disponíveis, a agência e a conta creditada sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que o autor pretende provar por esses documentos (arts. 396 e 400 do CPC); (iv) CONSIGNO que a juntada de prova documental suplementar é admitida nos limites do art. 435 do CPC e que a necessidade de prova oral será examinada após a entrega do laudo pericial (art. 370 do CPC); (v) TENHO por recolhidos os honorários periciais de R$ 2.600,00, depositados na conta judicial nº 2900131780969 (fls. 395/396), satisfeita a condição fixada à fl. 388; (vi) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC) e, em seguida, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ para, em 15 (quinze) dias, designar data, hora e local do início dos trabalhos periciais, comunicando o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; com a resposta, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, aguardando-se, após, a juntada do laudo; (vii) INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco) dias, indicar e comprovar documentalmente a hipótese do art. 1.048, I, do CPC em que se funda o pedido de prioridade de fls. 1/2 idade igual ou superior a 60 anos ou moléstia do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 , sob pena de indeferimento; (viii) DEIXO de prover o requerimento reiterado à fl. 395, porque a anotação do advogado José Carlos Garcia Perez (OAB/SP 104.866) para fins de publicação já foi deferida na decisão de fls. 366/367 e está cumprida (fls. 390 e 391). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)