Detalhe do processo

1009779-40.2024.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - Juizado Especial Cível
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009779-40.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Natalina Silveira Favaretto - Vistos. À autora diagnosticada com fibromialgia, transtorno misto ansioso e depressivo e esquizofrenia (CID 10 M79.7, F412 e F20 - fçs; 18), foi receitado o uso de Pregabalina e Duloxetina (17), com indicação expressa de impossibilidade de alteração do tratamento (fls. 113). Foi concedida liminar, que está sendo cumprida pelo Município (fls. 90/91). Ocorre que, analisando a listagem RENAME e o parecer NAT-JUS encartado aos autos, verifico que tais medicamentos não estão incorporados ao SUS/RENAME. Com relação a estes remédios, portanto, tem-se que seu excepcional fornecimento pelo Estado está condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo eg. STF, quando do julgamento dos Temas 6 e 1234, a saber: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." No caso vertente, é certo que o receituário de fls 17 e os sucintos relatórios de fls. 18 e 113 não atendem aos requisitos estampados nos itens 2b, 2c, 2d e 2e. Tratando-se de parte hipossuficiente, técnica e financeiramente, por demais oneroso exigir que a autora traga aos autos prova pré-constituída de semelhante complexidade, sendo desarrazoado que sua falta de acesso a recursos médicos limite seu acesso à jurisdição, ainda mais em se tratando de direito fundamental à saúde. Assim, para averiguar a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, considerados, individualmente, o histórico da autora e os tratamentos já realizados até este ponto, seria necessária a realização de prova pericial médica, que, por sua complexidade, revela-se incompatível com o rito sumaríssimo. Veja-se que, no caso vertente, a prova pericial foi requerida pelo Município, embora, em princípio, dispensada pela autora (fls. 121). De todo modo, trata-se de evidência essencial para outorga do provimento jurisdicional adequado ao caso. Neste sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame Autora, portadora de asma grave não alérgica, pleiteia o fornecimento do medicamento Tezepelumabe, alegando não ter condições de arcar com o custo. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o medicamento poderia ser substituído por outro disponível no SUS, e que o Nat-Jus emitiu parecer desfavorável. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado sem a realização de perícia médica para comprovar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. III.Razões de Decidir. A perícia médica, neste caso específico, era mesmo necessária para verificar a imprescindibilidade do medicamento, considerando a alegada impossibilidade de substituição por tratamentos disponíveis no SUS. 4. O julgamento antecipado sem a produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica. Tese de julgamento: 1. O não acolhimento de pedido de perícia médica neste caso de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode configurar cerceamento de defesa, pois, na análise concreta, foram insuficientes as provas existentes nos autos. Legislação Citada: CPC, arts. 355, I; 489, §1º, V e VI; 927, III, §1º. Jurisprudência Citada: STF, Tema 6 e Tema 1234. STJ, Tema 106. TJSP, Apelação Cível 1024017-67.2024.8.26.0576, Rel. Antônio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 21.07.2025. TJSP, Apelação Cível 1046679-25.2024.8.26.0576, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29.05.2025." (TJ/SP - 4ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível n° 1000569-37.2024.8.26.0456 - Relator o Desembargador Paulo Barcellos Gatti - julgado em 16 de julho de 2026 - grifei). "PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - Incorrência - Ação que necessita de dilação probatória e eventual realização deperícia- Juizados Especiais que não admitem aprova pericialcomplexa - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Inocorrência - Solidariedade entre os entes federados - Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamento não padronizado - Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Necessidade do tratamento e hipossuficiência para o custeio comprovadas - Descumprimento de comandos constitucionais e infraconstitucionais - Precedentes deste Eg. Tribunal e dos C. Tribunais Superiores - Consonância com a tese fixada no RE nº 1.366.243 - Tema nº 1234/STF e REsp Repetitivo nº 566.471/RN - Tema nº 06/STF - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJ/SP - 6ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível n° 1001773-03.2023.8.26.0286 - Relatora a Desembargadora Silvia Meirelles - julgado em 24 de outubro de 2025 - grifei). Assim, diante da complexidade técnica da matéria, o Juizado Especial mostra-se incompetente para conhecer do feito, razão por que determino o retorno dos autos ao MM. Juízo perante o qual foi inicialmente distribuído. Em caso de eventual suscitação de conflito de competência, ficam os fundamentos dessa decisão adotados como razões deste Juízo. Int. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NATALINA SILVEIRA FAVARETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BENEDITO DO CARMO

OAB: 144023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009779-40.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Natalina Silveira Favaretto - Vistos. À autora diagnosticada com fibromialgia, transtorno misto ansioso e depressivo e esquizofrenia (CID 10 M79.7, F412 e F20 - fçs; 18), foi receitado o uso de Pregabalina e Duloxetina (17), com indicação expressa de impossibilidade de alteração do tratamento (fls. 113). Foi concedida liminar, que está sendo cumprida pelo Município (fls. 90/91). Ocorre que, analisando a listagem RENAME e o parecer NAT-JUS encartado aos autos, verifico que tais medicamentos não estão incorporados ao SUS/RENAME. Com relação a estes remédios, portanto, tem-se que seu excepcional fornecimento pelo Estado está condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo eg. STF, quando do julgamento dos Temas 6 e 1234, a saber: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." No caso vertente, é certo que o receituário de fls 17 e os sucintos relatórios de fls. 18 e 113 não atendem aos requisitos estampados nos itens 2b, 2c, 2d e 2e. Tratando-se de parte hipossuficiente, técnica e financeiramente, por demais oneroso exigir que a autora traga aos autos prova pré-constituída de semelhante complexidade, sendo desarrazoado que sua falta de acesso a recursos médicos limite seu acesso à jurisdição, ainda mais em se tratando de direito fundamental à saúde. Assim, para averiguar a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, considerados, individualmente, o histórico da autora e os tratamentos já realizados até este ponto, seria necessária a realização de prova pericial médica, que, por sua complexidade, revela-se incompatível com o rito sumaríssimo. Veja-se que, no caso vertente, a prova pericial foi requerida pelo Município, embora, em princípio, dispensada pela autora (fls. 121). De todo modo, trata-se de evidência essencial para outorga do provimento jurisdicional adequado ao caso. Neste sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame Autora, portadora de asma grave não alérgica, pleiteia o fornecimento do medicamento Tezepelumabe, alegando não ter condições de arcar com o custo. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o medicamento poderia ser substituído por outro disponível no SUS, e que o Nat-Jus emitiu parecer desfavorável. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado sem a realização de perícia médica para comprovar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. III.Razões de Decidir. A perícia médica, neste caso específico, era mesmo necessária para verificar a imprescindibilidade do medicamento, considerando a alegada impossibilidade de substituição por tratamentos disponíveis no SUS. 4. O julgamento antecipado sem a produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica. Tese de julgamento: 1. O não acolhimento de pedido de perícia médica neste caso de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode configurar cerceamento de defesa, pois, na análise concreta, foram insuficientes as provas existentes nos autos. Legislação Citada: CPC, arts. 355, I; 489, §1º, V e VI; 927, III, §1º. Jurisprudência Citada: STF, Tema 6 e Tema 1234. STJ, Tema 106. TJSP, Apelação Cível 1024017-67.2024.8.26.0576, Rel. Antônio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 21.07.2025. TJSP, Apelação Cível 1046679-25.2024.8.26.0576, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29.05.2025." (TJ/SP - 4ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível n° 1000569-37.2024.8.26.0456 - Relator o Desembargador Paulo Barcellos Gatti - julgado em 16 de julho de 2026 - grifei). "PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - Incorrência - Ação que necessita de dilação probatória e eventual realização deperícia- Juizados Especiais que não admitem aprova pericialcomplexa - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Inocorrência - Solidariedade entre os entes federados - Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamento não padronizado - Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Necessidade do tratamento e hipossuficiência para o custeio comprovadas - Descumprimento de comandos constitucionais e infraconstitucionais - Precedentes deste Eg. Tribunal e dos C. Tribunais Superiores - Consonância com a tese fixada no RE nº 1.366.243 - Tema nº 1234/STF e REsp Repetitivo nº 566.471/RN - Tema nº 06/STF - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJ/SP - 6ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível n° 1001773-03.2023.8.26.0286 - Relatora a Desembargadora Silvia Meirelles - julgado em 24 de outubro de 2025 - grifei). Assim, diante da complexidade técnica da matéria, o Juizado Especial mostra-se incompetente para conhecer do feito, razão por que determino o retorno dos autos ao MM. Juízo perante o qual foi inicialmente distribuído. Em caso de eventual suscitação de conflito de competência, ficam os fundamentos dessa decisão adotados como razões deste Juízo. Int. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)