1009777-61.2025.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara Cível
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009777-61.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Patricia Moreira da Silva - MUNICIPIO DE AMERICANA - Vistos. Patrícia Moreira da Silva ajuizou ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de cargo público e cobrança de verbas em face do Município de Americana, objetivando a nulidade da demissão decorrente do PAD nº 3.341/2024, a reintegração ao cargo de Enfermeira de Família, a redução da jornada de trabalho e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades processuais cognoscíveis de ofício pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo à análise das questões processuais suscitadas pelas partes. A gratuidade foi deferida à autora na decisão de fls. 434/435, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que a instruíram. O Município impugna o benefício, alegando que a autora percebia remuneração relevante e seria titular de empreendimentos comerciais, o que infirmaria a presunção de insuficiência de recursos. Sem razão a impugnante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbe a quem impugna a concessão da justiça gratuita o ônus de demonstrar a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais para a sua manutenção, não bastando alegações genéricas ou a mera referência a rendimentos pretéritos. No caso, a autora, exonerada em julho de 2025, comprovou a ausência de renda atual, acostando declaração de imposto de renda (fls. 425/432) da qual consta patrimônio de R$ 22.200,03 e rendimentos exclusivamente oriundos do vínculo funcional já extinto, sem que o impugnante tenha trazido elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência. Rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça. Sustenta o Município a prescrição das pretensões anteriores a 29/07/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A preliminar merece acolhimento apenas em parte. Consoante a Súmula 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ajuizada a ação em 29/07/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 29/07/2020, remanescendo íntegro o direito de fundo, concernente à impugnação do ato demissório e à jornada reduzida. Acolho em parte a preliminar, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 29/07/2020, nos termos da Súmula 85/STJ, prosseguindo o feito quanto ao mais. Rejeitadas as questões preliminares, remanescem controvertidas as seguintes questões de mérito: a) se a condição de pessoa com deficiência da autora exigia adaptações funcionais ou redução de jornada por parte da Administração Municipal; b) se houve descumprimento de deveres legais de proteção e inclusão da servidora; c) se os fatos imputados no PAD guardam relação com a condição de saúde da autora; d) se o procedimento administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e as garantias legais aplicáveis; e) se a penalidade de demissão mostrou-se legal, proporcional e adequadamente motivada. Quanto às provas, verifico que parcela relevante da controvérsia envolve matéria técnica relacionada à condição de saúde da autora, à eventual repercussão funcional da deficiência auditiva alegada e aos elementos considerados no processo administrativo disciplinar. Mostra-se pertinente, portanto, a produção de prova pericial médica e, para tanto, sento prova requerida pela autora, determino a realização pelo IMESC e faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Providencie-se o necessário. A pertinência da oitiva de testemunhas será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, ficando desde já indeferido o depoimento pessoal da parte requerente, uma vez que a sua versão sobre os fatos encontra-se bem esclarecida nestes autos. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO CESAR OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 328175/SP), CAROLINE MARTINS REIS (OAB 222713/SP), RENATO GUMIER HORSCHUTZ (OAB 155371/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE AMERICANA
Autor PATRICIA MOREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MARTINS REIS
OAB: 222713/SP
RENATO GUMIER HORSCHUTZ
OAB: 155371/SP
FERNANDO CESAR OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 328175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009777-61.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Patricia Moreira da Silva - MUNICIPIO DE AMERICANA - Vistos. Patrícia Moreira da Silva ajuizou ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de cargo público e cobrança de verbas em face do Município de Americana, objetivando a nulidade da demissão decorrente do PAD nº 3.341/2024, a reintegração ao cargo de Enfermeira de Família, a redução da jornada de trabalho e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades processuais cognoscíveis de ofício pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo à análise das questões processuais suscitadas pelas partes. A gratuidade foi deferida à autora na decisão de fls. 434/435, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que a instruíram. O Município impugna o benefício, alegando que a autora percebia remuneração relevante e seria titular de empreendimentos comerciais, o que infirmaria a presunção de insuficiência de recursos. Sem razão a impugnante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbe a quem impugna a concessão da justiça gratuita o ônus de demonstrar a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais para a sua manutenção, não bastando alegações genéricas ou a mera referência a rendimentos pretéritos. No caso, a autora, exonerada em julho de 2025, comprovou a ausência de renda atual, acostando declaração de imposto de renda (fls. 425/432) da qual consta patrimônio de R$ 22.200,03 e rendimentos exclusivamente oriundos do vínculo funcional já extinto, sem que o impugnante tenha trazido elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência. Rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça. Sustenta o Município a prescrição das pretensões anteriores a 29/07/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A preliminar merece acolhimento apenas em parte. Consoante a Súmula 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ajuizada a ação em 29/07/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 29/07/2020, remanescendo íntegro o direito de fundo, concernente à impugnação do ato demissório e à jornada reduzida. Acolho em parte a preliminar, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 29/07/2020, nos termos da Súmula 85/STJ, prosseguindo o feito quanto ao mais. Rejeitadas as questões preliminares, remanescem controvertidas as seguintes questões de mérito: a) se a condição de pessoa com deficiência da autora exigia adaptações funcionais ou redução de jornada por parte da Administração Municipal; b) se houve descumprimento de deveres legais de proteção e inclusão da servidora; c) se os fatos imputados no PAD guardam relação com a condição de saúde da autora; d) se o procedimento administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e as garantias legais aplicáveis; e) se a penalidade de demissão mostrou-se legal, proporcional e adequadamente motivada. Quanto às provas, verifico que parcela relevante da controvérsia envolve matéria técnica relacionada à condição de saúde da autora, à eventual repercussão funcional da deficiência auditiva alegada e aos elementos considerados no processo administrativo disciplinar. Mostra-se pertinente, portanto, a produção de prova pericial médica e, para tanto, sento prova requerida pela autora, determino a realização pelo IMESC e faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Providencie-se o necessário. A pertinência da oitiva de testemunhas será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, ficando desde já indeferido o depoimento pessoal da parte requerente, uma vez que a sua versão sobre os fatos encontra-se bem esclarecida nestes autos. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO CESAR OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 328175/SP), CAROLINE MARTINS REIS (OAB 222713/SP), RENATO GUMIER HORSCHUTZ (OAB 155371/SP)