Detalhe do processo

1009774-81.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009774-81.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Associação do Bem Comum do Brasil - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 359/365, 371/384 e 410/418: Rejeito a alegação de intempestividade da manifestação da autora (fls. 359/365). O prazo do art. 465, § 1º, do CPC não é preclusivo, admitindo-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico até o início dos trabalhos periciais, ainda não iniciados na hipótese, designada a diligência inicial para 10/08/2026. Ademais, idêntico tratamento se impõe por paridade (art. 7º do CPC), já que os quesitos da requerida, apresentados após a certidão de fls. 279, foram recebidos e apreciados no mérito às fls. 340/341. Prejudicado o pedido subsidiário de preclusão. Defiro, por conseguinte, a indicação de Wagner Pereira como assistente técnico da autora, assegurada sua participação nos atos periciais, à semelhança do já facultado à requerida. Quanto ao pleito de fls. 359/362, à luz do objeto delimitado às fls. 340/341, defiro a requisição dos documentos de natureza estritamente técnica, pertinentes à aferição da efetiva implementação das melhorias tecnológicas e de sua entrada em produção no sistema e-CNH, devendo a PRODESP disponibilizá-los ao perito, preferencialmente antes da diligência designada, ou no prazo que o expert vier a fixar, caso imprescindível. Indefiro, contudo, no âmbito desta perícia, a exibição de documentos de natureza econômico-financeira, por exorbitarem o escopo técnico da perícia de informática e demandarem análise contábil ou econômica alheia à designação do expert (arts. 470, I, e 473, § 2º, do CPC), em coerência com o assentado às fls. 340/341. Pela mesma razão, os quesitos da autora serão respondidos apenas naquilo que compatível com o objeto técnico ali fixado, indeferidos os de números 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, bem como as alíneas "d" e "e" do quesito nº 20, por veicularem análise de custos, formação de preços, rateio ou valoração econômico-financeira, respondendo as demais indagações deste quesito (20). Consigno, por fim, que a proporcionalidade entre o investimento e o reajuste de 40%, alheia ao objeto da perícia, será apreciada após o laudo, pelos meios de prova cabíveis. Ciência ao perito. Int.- - ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), JOAO CARLOS FERREIRA GUEDES (OAB 107857/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), CAROLINA CELIA SHERGUE (OAB 286939/SP), LUCAS ALUÍSIO SCATIMBURGO PEDROSO (OAB 391658/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO DO BEM COMUM DO BRASIL

Réu COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA CELIA SHERGUE

OAB: 286939/SP

GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO

OAB: 142947/SP

KÉLYSTA FERREIRA

OAB: 241100/SP

JOAO CARLOS FERREIRA GUEDES

OAB: 107857/SP

LUCAS ALUÍSIO SCATIMBURGO PEDROSO

OAB: 391658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009774-81.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Associação do Bem Comum do Brasil - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 359/365, 371/384 e 410/418: Rejeito a alegação de intempestividade da manifestação da autora (fls. 359/365). O prazo do art. 465, § 1º, do CPC não é preclusivo, admitindo-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico até o início dos trabalhos periciais, ainda não iniciados na hipótese, designada a diligência inicial para 10/08/2026. Ademais, idêntico tratamento se impõe por paridade (art. 7º do CPC), já que os quesitos da requerida, apresentados após a certidão de fls. 279, foram recebidos e apreciados no mérito às fls. 340/341. Prejudicado o pedido subsidiário de preclusão. Defiro, por conseguinte, a indicação de Wagner Pereira como assistente técnico da autora, assegurada sua participação nos atos periciais, à semelhança do já facultado à requerida. Quanto ao pleito de fls. 359/362, à luz do objeto delimitado às fls. 340/341, defiro a requisição dos documentos de natureza estritamente técnica, pertinentes à aferição da efetiva implementação das melhorias tecnológicas e de sua entrada em produção no sistema e-CNH, devendo a PRODESP disponibilizá-los ao perito, preferencialmente antes da diligência designada, ou no prazo que o expert vier a fixar, caso imprescindível. Indefiro, contudo, no âmbito desta perícia, a exibição de documentos de natureza econômico-financeira, por exorbitarem o escopo técnico da perícia de informática e demandarem análise contábil ou econômica alheia à designação do expert (arts. 470, I, e 473, § 2º, do CPC), em coerência com o assentado às fls. 340/341. Pela mesma razão, os quesitos da autora serão respondidos apenas naquilo que compatível com o objeto técnico ali fixado, indeferidos os de números 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, bem como as alíneas "d" e "e" do quesito nº 20, por veicularem análise de custos, formação de preços, rateio ou valoração econômico-financeira, respondendo as demais indagações deste quesito (20). Consigno, por fim, que a proporcionalidade entre o investimento e o reajuste de 40%, alheia ao objeto da perícia, será apreciada após o laudo, pelos meios de prova cabíveis. Ciência ao perito. Int.- - ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), JOAO CARLOS FERREIRA GUEDES (OAB 107857/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), CAROLINA CELIA SHERGUE (OAB 286939/SP), LUCAS ALUÍSIO SCATIMBURGO PEDROSO (OAB 391658/SP)