1009774-14.2015.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1009774-14.2015.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marino Urbani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 787/795) interposto contra sentença de fls. 777/784, que homologou o laudo pericial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte exequente, em síntese, que o executado reconheceu devido o valor de R$ 23.486,17, sendo, portanto, valor incontroverso, não podendo prevalecer o valor homologado pelo MM. Juiz a quo; que o valor indicado pelo executado foi apresentado por assistente técnico; que o executado incorreu em contradição ao pleitear a cumprimento da obrigação pelo valor de R$ 6.889,82; que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial; que não tem condições de contratar assistente técnico por ser a parte mais frágil dos autos, e ainda, não agiu com má-fé ao pleitear pelo acolhimento do valor incontroverso. Aduz que na hipótese ocorreu a preclusão lógica, posto que o valor incontroverso foi validado pelo assistente técnico do executado. Pugna pelo provimento do recurso. Concedida a justiça gratuita às fls. 33. Contrarrazões às fls. 805/809. É O RELATÓRIO. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este recurso. Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Anelise Cristina Ramos (OAB: 150551/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARINO URBANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ANELISE CRISTINA RAMOS
OAB: 150551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 1009774-14.2015.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marino Urbani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 787/795) interposto contra sentença de fls. 777/784, que homologou o laudo pericial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte exequente, em síntese, que o executado reconheceu devido o valor de R$ 23.486,17, sendo, portanto, valor incontroverso, não podendo prevalecer o valor homologado pelo MM. Juiz a quo; que o valor indicado pelo executado foi apresentado por assistente técnico; que o executado incorreu em contradição ao pleitear a cumprimento da obrigação pelo valor de R$ 6.889,82; que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial; que não tem condições de contratar assistente técnico por ser a parte mais frágil dos autos, e ainda, não agiu com má-fé ao pleitear pelo acolhimento do valor incontroverso. Aduz que na hipótese ocorreu a preclusão lógica, posto que o valor incontroverso foi validado pelo assistente técnico do executado. Pugna pelo provimento do recurso. Concedida a justiça gratuita às fls. 33. Contrarrazões às fls. 805/809. É O RELATÓRIO. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este recurso. Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Anelise Cristina Ramos (OAB: 150551/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 3º andar