1009762-53.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Incapacidade Laborativa Temporária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1009762-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Iris Celia Silva Queiroz Veras - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ato ordinatório por r. determinação judicial: "INTIME-SE a parte autora para que compareça no IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) sito à Rua Júlio Gonzalez, 132 - Barra Funda - 8º Andar - CEP:01156060, para submeter-se à perícia médica designada para o dia 17/11/2026, às 13h45, devendo levar consigo documento de identidade original com foto (sem o qual não haverá atendimento), bem como CTPS (todas que possuir) e todo o material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios ou prontuários, médico-hospitalares, etc), devendo comparecer com 1 hora de antecedência. (ref. Prontuário IMESC nº 140780). Consigne-se, ainda, a advertência feita pelo IMESC de que a parte autora deverá comparecer sem acompanhante, salvo em caso de cuidar-se idoso, portador de necessidade especial ou incapaz, inclusive por menoridade, caso em que se admitirá apenas um acompanhante. Expeça-se carta postal ao autor, com urgência. Int." - ADV: ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), ALLAN RODRIGUES SANTOS (OAB 188416/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRIS CELIA SILVA QUEIROZ VERAS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ICARO SORREGOTTI NEGRI
OAB: 415583/SP
ALLAN RODRIGUES SANTOS
OAB: 188416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009762-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Iris Celia Silva Queiroz Veras - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ato ordinatório por r. determinação judicial: "INTIME-SE a parte autora para que compareça no IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) sito à Rua Júlio Gonzalez, 132 - Barra Funda - 8º Andar - CEP:01156060, para submeter-se à perícia médica designada para o dia 17/11/2026, às 13h45, devendo levar consigo documento de identidade original com foto (sem o qual não haverá atendimento), bem como CTPS (todas que possuir) e todo o material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios ou prontuários, médico-hospitalares, etc), devendo comparecer com 1 hora de antecedência. (ref. Prontuário IMESC nº 140780). Consigne-se, ainda, a advertência feita pelo IMESC de que a parte autora deverá comparecer sem acompanhante, salvo em caso de cuidar-se idoso, portador de necessidade especial ou incapaz, inclusive por menoridade, caso em que se admitirá apenas um acompanhante. Expeça-se carta postal ao autor, com urgência. Int." - ADV: ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), ALLAN RODRIGUES SANTOS (OAB 188416/SP)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009762-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Iris Celia Silva Queiroz Veras - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Determino a produção de perícia médica, oficiando-se ao IMESC para sua realização, para apurar se não havia capacidade laboral da parte autora no(s) período(s) objeto da ação, de modo que se deveria ter concedido a licença-saúde. . Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Formulo os seguintes quesitos: A parte autora esteve acometida por alguma patologia no(s) período(s) objeto da ação? Qual? Essa patologia afetou a capacidade laborativa da parte autora? Caso positiva a resposta, esclarecer se total ou parcialmente, bem como cotejar com as razões adotadas pelo DPME para a não concessão do benefício e com o teor de documento(s) médico(s) exibido(s) por qualquer das partes no que seja pertinente e relevante, expondo-os lá e cá, inclusive. Ainda quanto ao item anterior, caso positiva a resposta, por que forma se apurou essa incapacidade laboral e qual função exercida pela parte autora ficou prejudicada em razão dela? A parte autora apresenta histórico de saúde compatível com essa patologia específica e que indicasse propensão à incapacidade laboral para o(s) período(s) objeto da açãol? Caso negativa a resposta ao item 2, diga o perito se a documentação médica gerada pelo DPME é suficiente para apurar o estado de saúde da parte autora no(s) período(s) objeto da perícia ou se não permite resposta conclusiva. Anoto que é dever da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à avaliação do perito médico, notadamente quanto ao prontuário médico não relativo ao DPME. Para tanto, fixo prazo de 20 dias para sua juntada por forma a demonstrar se e como se desenvolveu seu tratamento e com que resultados. Registro, bem assim, o informe a fls. 271 de que "a servidora, após o indeferimento de licença médica, retornou às suas atividades, conforme consta no FFI dos vínculos 3 e 4. Contudo, houve registro de faltas no período de 02/07/2025 a 18/07/2025". Assim, digam sobre (i) a perda de interesse de agir para o período posterior a 19.7.25, (ii) limitando-se a perícia ao período de 2 a 18 de julho de 2025. Intime-se. - ADV: ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), ALLAN RODRIGUES SANTOS (OAB 188416/SP)