Detalhe do processo

1009757-24.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009757-24.2025.8.26.0099 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bragança Paulista - Recorrente: Natan Torres Ramos de Souza - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013) CONSTATAÇÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO LASTREADA NA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM PODER DO CONDUTOR, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA CONTESTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATRAI A CONFISSÃO FICTA DO ART. 341 DO CPC EM MATÉRIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ÔNUS DA PROVA QUE PERMANECE COM O AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Anderson Atanazio Fleming (OAB: 454629/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRâNSITO - DETRAN

Autor NATAN TORRES RAMOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON ATANAZIO FLEMING

OAB: 454629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009757-24.2025.8.26.0099 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bragança Paulista - Recorrente: Natan Torres Ramos de Souza - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013) CONSTATAÇÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO LASTREADA NA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM PODER DO CONDUTOR, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA CONTESTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATRAI A CONFISSÃO FICTA DO ART. 341 DO CPC EM MATÉRIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ÔNUS DA PROVA QUE PERMANECE COM O AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Anderson Atanazio Fleming (OAB: 454629/SP) - 16º Andar, Sala 1607