1009745-73.2021.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009745-73.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Hugo Pagani Severino - Rodrigo Galan dos Santos - Vistos. Manifestem as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Diante da entrega do laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários. Autorizo, ainda, o levantamento dos valores depositados às fls. 366/372, a favor do perito. Expeça-se MLE, observando o formulário apresentado à fls. 420. Registro, em atenção ao princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada decisão judicial de determinação de expedição de MLE, inicia-se um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (art. 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do MLE. A partir da decisão, verifica-se: (1) análise do trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, ou se houve autorização para levantamento imediato; (2) já estando nos autos o formulário de MLE, o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) equipe destinada para a função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. Consigno que elevado volume de processos na Vara e na 2ª UPJ torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante, levando em média 30 dias da decisão à expedição do MLE. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: SILVANA MARIA FERRARI GALAN DEO (OAB 244031/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO GALAN DOS SANTOS
Autor VITOR HUGO PAGANI SEVERINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARI DE SOUZA
OAB: 320999/SP
SILVANA MARIA FERRARI GALAN DEO
OAB: 244031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009745-73.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Hugo Pagani Severino - Rodrigo Galan dos Santos - Vistos. Manifestem as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Diante da entrega do laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários. Autorizo, ainda, o levantamento dos valores depositados às fls. 366/372, a favor do perito. Expeça-se MLE, observando o formulário apresentado à fls. 420. Registro, em atenção ao princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada decisão judicial de determinação de expedição de MLE, inicia-se um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (art. 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do MLE. A partir da decisão, verifica-se: (1) análise do trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, ou se houve autorização para levantamento imediato; (2) já estando nos autos o formulário de MLE, o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) equipe destinada para a função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. Consigno que elevado volume de processos na Vara e na 2ª UPJ torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante, levando em média 30 dias da decisão à expedição do MLE. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: SILVANA MARIA FERRARI GALAN DEO (OAB 244031/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP)