1009736-07.2016.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009736-07.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Denis Moreira Ruas e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$ 729.334,49 para abril/2026 (fl. 406) ou R$ 718.415,71 obtido utilizando-se da "taxa legal" a que se refere a Lei nº 14.905/2024 (fl. 407), em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente não se opôs ao laudo pericial, ao passo que o banco discordou alegando ser devida a quantia remanescente de R$ 594.428,55 até 05/2026. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se baseiam nos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. No mais, não se faz necessário o extrato completo das contas judiciais para a elaboração do trabalho pericial já que, conforme se observa, o laudo se baseou no valor efetivamente levantado (fl. 408) na apuração do saldo remanescente, em observância ao que fora definido. Ademais, a profissional nomeada demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo, inclusive ao computar os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago (R$ 607.778,74), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Assim, homologo o saldo remanescente apurado pelo perito judicial no valor de R$ R$ 729.334,49 para abril/2026 (fl. 406) em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que ficou retida nos autos a quantia de R$ 13.512,54, no prazo de 15 dias, digam as partes se o valor deste depósito deve ser abatido do valor a ser depositado ou será revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DENIS MOREIRA RUAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PALMA SILVA
OAB: 340938/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009736-07.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Denis Moreira Ruas e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$ 729.334,49 para abril/2026 (fl. 406) ou R$ 718.415,71 obtido utilizando-se da "taxa legal" a que se refere a Lei nº 14.905/2024 (fl. 407), em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente não se opôs ao laudo pericial, ao passo que o banco discordou alegando ser devida a quantia remanescente de R$ 594.428,55 até 05/2026. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se baseiam nos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. No mais, não se faz necessário o extrato completo das contas judiciais para a elaboração do trabalho pericial já que, conforme se observa, o laudo se baseou no valor efetivamente levantado (fl. 408) na apuração do saldo remanescente, em observância ao que fora definido. Ademais, a profissional nomeada demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo, inclusive ao computar os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago (R$ 607.778,74), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Assim, homologo o saldo remanescente apurado pelo perito judicial no valor de R$ R$ 729.334,49 para abril/2026 (fl. 406) em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que ficou retida nos autos a quantia de R$ 13.512,54, no prazo de 15 dias, digam as partes se o valor deste depósito deve ser abatido do valor a ser depositado ou será revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)