Detalhe do processo

1009733-87.2024.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1009733-87.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Daniela Cristina Villa - Living Amoreira Empreendimentos Imob Ltda - - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV: CLAUDIA CHRISTIANE SANTOS DIAS OLIVEIRA SILVA (OAB 209167/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Autor DANIELA CRISTINA VILLA

Réu LIVING AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID JOSEPH

OAB: 256878/SP

CLAUDIA CHRISTIANE SANTOS DIAS OLIVEIRA SILVA

OAB: 209167/SP

MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ

OAB: 286669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009733-87.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Daniela Cristina Villa - Living Amoreira Empreendimentos Imob Ltda - - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV: CLAUDIA CHRISTIANE SANTOS DIAS OLIVEIRA SILVA (OAB 209167/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009733-87.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Daniela Cristina Villa - Living Amoreira Empreendimentos Imob Ltda - - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Vistos. Trata-se de pedido de liminar formulado pela autora às fls. 922/926, no bojo de ação revisional de saldo devedor cumulada com indenização por danos morais, por meio do qual pretende, em síntese, que as rés se abstenham de vender, ofertar, prometer à venda, ceder ou praticar qualquer ato de disposição da unidade autônoma nº 37 - 3º andar, Torre A, do empreendimento Living Magic Rudge Ramos, bem como a averbação da existência da lide na respectiva matrícula imobiliária, sob a alegação de fato superveniente consistente na constatação de que o imóvel estaria sendo anunciado publicamente para alienação a terceiros. Instadas a se manifestar, as rés se opuseram, porque o contrato entabulado entre as partes foi validamente rescindido em 25/10/2024, por inadimplemento da autora e após regular notificação para purgação da mora (fls. 777/784), portanto antes mesmo da distribuição da presente demanda (04/12/2024); afirmam, ainda, que a matrícula nº 177.208 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, ora juntada, comprova que a propriedade do bem sempre permaneceu no domínio exclusivo das incorporadoras, inexistindo cláusula de alienação fiduciária ou qualquer registro em favor da autora, e que o valor incontroverso já foi depositado em juízo (fls. 785/786). Indefiro o pedido de liminar, e isso porque a documentação acostada aos autos indica que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes foi objeto de resolução unilateral pelas rés, precedida de regular notificação extrajudicial para purgação da mora, com fundamento no inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pela autora, tudo consumado antes mesmo do ajuizamento desta ação. Ademais, não se identificam, neste momento processual e em sede de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de invalidade da resolução contratual promovida pelas rés. Some-se a isso o fato de que, conforme se apura da matrícula nº 177.208 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 993/995), o instrumento particular firmado entre as partes ostentava natureza estritamente obrigacional, inexistindo cláusula de alienação fiduciária em garantia ou qualquer registro ou averbação em favor da autora no fólio real, de modo que a propriedade do bem, em sua expressão jurídico-registral, jamais deixou a esfera patrimonial das rés. Nesse quadro, a pretensão de restringir o direito de disposição da coisa, exercício regular das faculdades inerentes ao domínio, na dicção do art. 1.228 do Código Civil, depende, quando menos, do reconhecimento futuro de eventual invalidade da resolução contratual e da própria abusividade do saldo apurado, matérias que demandam maior dilação probatória, inclusive mediante a prova pericial contábil já determinada para apuração do saldo controvertido, não comportando solução açodada nesta sede. Também não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a excepcional intervenção judicial pretendida, pois a controvérsia principal cinge-se, no essencial, à correta apuração do saldo devedor apresentado para financiamento e à legalidade dos critérios de atualização e reajuste utilizados pelas rés, matéria de nítido conteúdo patrimonial, cujo eventual acolhimento se resolverá em pecúnia, seja pela devolução integral dos valores pagos, seja pela complementação do quantum retido, seja pelo reconhecimento do direito à restituição sob outros parâmetros. Não se está a discutir, propriamente, direito real sobre a coisa, até porque, como visto, este jamais se constituiu em favor da autora, mas relação obrigacional já rompida, cuja eventual repercussão econômica encontra-se, inclusive, parcialmente garantida pelo depósito judicial noticiado às fls. 785/786. Assim, a alienação da unidade a terceiro, no curso do processo, não tem o condão de esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional final. Mostra-se descabida, ademais, a imposição às rés, legítimas titulares registrais do bem, de restrição à livre disposição do imóvel, especialmente porque eventual procedência da demanda, tal como deduzida, não restará inviabilizada, porquanto os pedidos formulados possuem conteúdo predominantemente patrimonial, suscetível de satisfação mediante condenação pecuniária. Por fim, o lapso temporal decorrido entre a ciência da resolução contratual (outubro de 2024) e o presente pedido cautelar (abril de 2026) igualmente milita contra o reconhecimento do requisito da urgência contemporânea, exigível para o deferimento da medida. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora às fls. 922/926, mantendo-se as rés no pleno exercício das faculdades inerentes ao domínio sobre a unidade autônoma nº 37, Torre A, do empreendimento Living Magic Rudge Ramos, sem prejuízo, evidentemente, das eventuais repercussões patrimoniais que possam advir da futura sentença de mérito. No mais, aguarde-se a conclusão do laudo pericial, observando-se o cronograma indicado pelo perito. Int. - ADV: MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP), CLAUDIA CHRISTIANE SANTOS DIAS OLIVEIRA SILVA (OAB 209167/SP), DAVID JOSEPH (OAB 256878/SP)