Detalhe do processo

1009725-31.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Desapropriação Indireta
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009725-31.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Cuidam os autos de ação de desapropriação indireta proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, ambos devidamente qualificados, na qual a autora persegue indenização em razão do apossamento administrativo de área de sua propriedade, afetada à implantação de trecho do Rodoanel Governador Mário Covas (fls. 1/127). Deferida a produção de prova pericial e nomeada perita do Juízo por ocasião da decisão de fl. 133, sobreveio contestação, na qual o réu argui, entre outras matérias, a prejudicial de prescrição (fls. 147/170). Sobreveio réplica (fls. 178/180). Deferida a suspensão do feito (fl. 181) e ultimados os depósitos dos honorários periciais, foi acostado o Laudo Técnico de Avaliação (fls. 244/370) e esclarecimentos (fls. 402/418). Houve manifestação da autora, reiterando a insuficiência técnica do laudo e requerendo, ainda, o desentranhamento das fls. 419/420 (fls. 429/433) e do réu, pugnando pela realização de nova perícia ou, subsidiariamente, por esclarecimentos complementares (fls. 434/447). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir as questões pendentes e a organizar a marcha processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Do desentranhamento das fls. 419/420. Assiste razão à autora (fls. 429). Da leitura das fls. 419/420 extrai-se que a peça ali acostada, conquanto subscrita pela mesma perita nomeada nestes autos, refere-se a processo diverso autos nº 1040922-67.2024.8.26.0053, em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública Central, relativos a ação de produção antecipada de provas entre o Consórcio Sinalta Robmak e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), cuidando-se de mero requerimento de agendamento de reunião e de documentos, estranho ao objeto desta lide. Cuida-se de juntada equivocada, a impor correção. Determino, pois, que se torne sem efeito a juntada de fls. 419/420. Registro, por oportuno, que o equívoco não acarreta prejuízo ao contraditório, porquanto os esclarecimentos periciais efetivamente prestados nestes autos constam de fls. 402/418, sobre os quais ambas as partes tiveram vista e se manifestaram (fls. 429/433 e 434/447). I.2. Do pedido de intimação exclusiva. Defiro o requerimento de fls. 429/430. Anote-se que as publicações e intimações dirigidas à autora deverão ser realizadas, com exclusividade, em nome do advogado Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP nº 220.907), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo-se às retificações necessárias no sistema. II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu suscitou, como preliminar de mérito, a prescrição da pretensão (fls. 157/158), ao argumento de que a ocupação teria sido previamente autorizada pela autora mediante Termo firmado junto à DERSA afastando, em seu entender, a configuração de esbulho e a natureza expropriatória da demanda e de que a pretensão, por indenizatória, submeter-se-ia ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A análise da prejudicial depende de questões de fato ainda controvertidas e imbricadas com o mérito a data e a natureza da ocupação, a validade e o alcance do Termo de Autorização e a delimitação da área atingida , que não comportam deslinde seguro nesta fase. Relego, pois, a apreciação da prescrição ao julgamento de mérito. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos os seguintes pontos, que guiarão a instrução e o julgamento: i) a caracterização do apossamento administrativo e a natureza jurídica da ocupação da área pela ré, à luz do Termo de Autorização invocado na contestação, para fins de definição do regime prescricional aplicável; ii) a exata delimitação da área efetivamente ocupada e atingida, cotejada com a área matriculada; e iii) o quantum da justa e prévia indenização, notadamente a correção dos critérios e da metodologia adotados no laudo pericial para a avaliação do terreno e das benfeitorias. IV - DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco outra causa legal a autorizar a inversão do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova observará o regime ordinário do art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. V - DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL, DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES A prova pericial já foi produzida (laudo de fls. 244/370) e complementada por esclarecimentos da perita (fls. 402/418), prestados em resposta às impugnações de ambas as partes. A realização de nova perícia, na forma requerida pela ré (fls. 434/447), reclama, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, que a matéria não se encontre suficientemente esclarecida, pressuposto que não se faz presente na espécie. O trabalho pericial abordou os quesitos pertinentes e foi objeto de esclarecimentos complementares, encontrando-se a controvérsia técnica suficientemente instruída. As objeções deduzidas pelas partes, amparadas em seus assistentes técnicos, dizem respeito ao mérito da avaliação e ao grau de convencimento que o laudo é capaz de gerar, matéria que se resolve no plano da valoração da prova, e não da sua repetição ou complementação. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, caberá a este Juízo apreciar o laudo em confronto com as manifestações das assistências técnicas e indicar, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento. Tampouco é caso de determinar novos esclarecimentos da perita. Os quesitos e as objeções técnicas das partes já foram submetidos à expert e por ela respondidos (fls. 402/418), de sorte que a insistência em ciclos sucessivos de esclarecimentos por petição escrita, com a mera reiteração de pontos já enfrentados, revela-se providência protelatória, cujo indeferimento compete ao Juízo na condição de destinatário da prova e condutor do processo, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil. Persistindo a parte insatisfeita com as conclusões periciais, a via processual adequada seria o requerimento de intimação da perita ou dos assistentes técnicos para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil) o que não foi postulado ou, ainda, a demonstração de que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida a ponto de justificar nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil), hipótese que, como visto, não se configura. Nesse exato sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, cujo aresto, por sua pertinência, transcreve-se nos pontos relevantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . I. HIPÓTESE EM EXAME [...] 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art . 477, § 3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6.Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art . 370 do CPC. [...] (STJ - REsp: 00000000000002197447 AM 2025/0047921-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026) Diante do exposto, reputando suficientemente instruída a controvérsia técnica, indefiro a realização de nova perícia, bem como a produção de novos esclarecimentos periciais, por desnecessários e protelatórios, e declaro encerrada a instrução processual. VI - DAS PROVIDÊNCIAS Cumpra o Cartório o quanto determinado no item I, tornando sem efeito a juntada de fls. 419/420 e procedendo às anotações relativas à intimação exclusiva. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

ANALUCIA KELER

OAB: 149615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009725-31.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Cuidam os autos de ação de desapropriação indireta proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, ambos devidamente qualificados, na qual a autora persegue indenização em razão do apossamento administrativo de área de sua propriedade, afetada à implantação de trecho do Rodoanel Governador Mário Covas (fls. 1/127). Deferida a produção de prova pericial e nomeada perita do Juízo por ocasião da decisão de fl. 133, sobreveio contestação, na qual o réu argui, entre outras matérias, a prejudicial de prescrição (fls. 147/170). Sobreveio réplica (fls. 178/180). Deferida a suspensão do feito (fl. 181) e ultimados os depósitos dos honorários periciais, foi acostado o Laudo Técnico de Avaliação (fls. 244/370) e esclarecimentos (fls. 402/418). Houve manifestação da autora, reiterando a insuficiência técnica do laudo e requerendo, ainda, o desentranhamento das fls. 419/420 (fls. 429/433) e do réu, pugnando pela realização de nova perícia ou, subsidiariamente, por esclarecimentos complementares (fls. 434/447). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir as questões pendentes e a organizar a marcha processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Do desentranhamento das fls. 419/420. Assiste razão à autora (fls. 429). Da leitura das fls. 419/420 extrai-se que a peça ali acostada, conquanto subscrita pela mesma perita nomeada nestes autos, refere-se a processo diverso autos nº 1040922-67.2024.8.26.0053, em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública Central, relativos a ação de produção antecipada de provas entre o Consórcio Sinalta Robmak e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), cuidando-se de mero requerimento de agendamento de reunião e de documentos, estranho ao objeto desta lide. Cuida-se de juntada equivocada, a impor correção. Determino, pois, que se torne sem efeito a juntada de fls. 419/420. Registro, por oportuno, que o equívoco não acarreta prejuízo ao contraditório, porquanto os esclarecimentos periciais efetivamente prestados nestes autos constam de fls. 402/418, sobre os quais ambas as partes tiveram vista e se manifestaram (fls. 429/433 e 434/447). I.2. Do pedido de intimação exclusiva. Defiro o requerimento de fls. 429/430. Anote-se que as publicações e intimações dirigidas à autora deverão ser realizadas, com exclusividade, em nome do advogado Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP nº 220.907), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo-se às retificações necessárias no sistema. II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu suscitou, como preliminar de mérito, a prescrição da pretensão (fls. 157/158), ao argumento de que a ocupação teria sido previamente autorizada pela autora mediante Termo firmado junto à DERSA afastando, em seu entender, a configuração de esbulho e a natureza expropriatória da demanda e de que a pretensão, por indenizatória, submeter-se-ia ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A análise da prejudicial depende de questões de fato ainda controvertidas e imbricadas com o mérito a data e a natureza da ocupação, a validade e o alcance do Termo de Autorização e a delimitação da área atingida , que não comportam deslinde seguro nesta fase. Relego, pois, a apreciação da prescrição ao julgamento de mérito. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos os seguintes pontos, que guiarão a instrução e o julgamento: i) a caracterização do apossamento administrativo e a natureza jurídica da ocupação da área pela ré, à luz do Termo de Autorização invocado na contestação, para fins de definição do regime prescricional aplicável; ii) a exata delimitação da área efetivamente ocupada e atingida, cotejada com a área matriculada; e iii) o quantum da justa e prévia indenização, notadamente a correção dos critérios e da metodologia adotados no laudo pericial para a avaliação do terreno e das benfeitorias. IV - DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco outra causa legal a autorizar a inversão do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova observará o regime ordinário do art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. V - DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL, DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES A prova pericial já foi produzida (laudo de fls. 244/370) e complementada por esclarecimentos da perita (fls. 402/418), prestados em resposta às impugnações de ambas as partes. A realização de nova perícia, na forma requerida pela ré (fls. 434/447), reclama, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, que a matéria não se encontre suficientemente esclarecida, pressuposto que não se faz presente na espécie. O trabalho pericial abordou os quesitos pertinentes e foi objeto de esclarecimentos complementares, encontrando-se a controvérsia técnica suficientemente instruída. As objeções deduzidas pelas partes, amparadas em seus assistentes técnicos, dizem respeito ao mérito da avaliação e ao grau de convencimento que o laudo é capaz de gerar, matéria que se resolve no plano da valoração da prova, e não da sua repetição ou complementação. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, caberá a este Juízo apreciar o laudo em confronto com as manifestações das assistências técnicas e indicar, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento. Tampouco é caso de determinar novos esclarecimentos da perita. Os quesitos e as objeções técnicas das partes já foram submetidos à expert e por ela respondidos (fls. 402/418), de sorte que a insistência em ciclos sucessivos de esclarecimentos por petição escrita, com a mera reiteração de pontos já enfrentados, revela-se providência protelatória, cujo indeferimento compete ao Juízo na condição de destinatário da prova e condutor do processo, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil. Persistindo a parte insatisfeita com as conclusões periciais, a via processual adequada seria o requerimento de intimação da perita ou dos assistentes técnicos para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil) o que não foi postulado ou, ainda, a demonstração de que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida a ponto de justificar nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil), hipótese que, como visto, não se configura. Nesse exato sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, cujo aresto, por sua pertinência, transcreve-se nos pontos relevantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . I. HIPÓTESE EM EXAME [...] 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art . 477, § 3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6.Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art . 370 do CPC. [...] (STJ - REsp: 00000000000002197447 AM 2025/0047921-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026) Diante do exposto, reputando suficientemente instruída a controvérsia técnica, indefiro a realização de nova perícia, bem como a produção de novos esclarecimentos periciais, por desnecessários e protelatórios, e declaro encerrada a instrução processual. VI - DAS PROVIDÊNCIAS Cumpra o Cartório o quanto determinado no item I, tornando sem efeito a juntada de fls. 419/420 e procedendo às anotações relativas à intimação exclusiva. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP)