1009702-30.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009702-30.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Michelângelo Fernando Dalsasso - Auto América Rio Verde Associação de Proteção Veicular - Vistos. Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 156/157) visto que o requerente consta como proprietário do veículo consertado pela parte requerida, ora objeto dos autos, conforme documento não impugnado de fls. 109. As discussões sobre eventual alcance dos termos da associação à parte autora, bem como se é devido ou não o que pretendido, confundem-se com o mérito. 3) Rejeito a tese de incompetência relativa, suscitada a fls. 157/158, visto que prevalece o domicílio do consumidor diante da nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, na hipótese de prejuízo ao consumidor, já considerada a figura de consumidor por equiparação. Nesse sentido, cediço que se trata de relação de consumo, haja vista que a associação requerida presta atividade de proteção veicular com natureza de seguro. Além disso, de rigor a observância das peculiaridades do caso concreto, em especial que não consta especificamente a Comarca eleita, visto que a previsão se limita a mencionar "onde estiver localizada a sede", além do que as condições gerais/regulamento, nos quais se insere a cláusula de eleição de foro (ver cláusula 10, segunda parte - fls. 44 e fls. 210), sequer estão acompanhados da assinatura do(a) associado(a). Nesse sentido, julgado do E. TJSP em caso análogo, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Associação de proteção veicular que atua como fornecedora de serviços, mediante oferta pública de cobertura patrimonial onerosa, configurando contrato atípico de seguro. II. Incompetência de foro afastada. Relação de consumo. Nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Prevalência do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. III. Falha na prestação do serviço caracterizada. Suspensão da regulação do sinistro sob alegação genérica de "documentação incompleta", sem especificação das pendências, em afronta ao dever de informação, à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação e lealdade contratual. IV. Dever de indenizar mantido. Indenização por danos materiais fixada com base na Tabela FIPE da data do evento, com os descontos contratuais regularmente previstos. V. Danos morais afastados. Mero inadimplemento contratual, sem configuração de lesão aos direitos da personalidade. Ausência de interesse recursal da ré quanto ao ponto. VI. Sucumbência recíproca preservada. Decaimento parcial de ambas as partes. Divisão equitativa das custas e honorários, na forma do art. 86 do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1019254-10.2024.8.26.0451; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026) - grifei 4) Não se perca de vista que a audiência de conciliação junto ao CEJUSC remanesceu infrutífera (ver fls. 284), além do que não houve notícia de composição após a suspensão do feito. 5) Não há questões processuais pendentes. 6) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber a respeito de eventuais vícios na prestação de serviço de reparo no veículo. 7) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termo do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por ora, não é caso de inversão do ônus da prova, pois ausente um dos requisitos, qual seja, verossimilhança. 8) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito inicial preenche os requisitos legais para enquadramento no que pretendido. 9) Defiro a realização de perícia no veículo e nos documento(s) relacionado(s) a eventuais problemas e reparos, a qual foi pleiteada por ambas as partes (fls. 264/265 e fls. 266/267). Nomeio para o mister o Sr. ANTÔNIO CANDIDO DE PAIVA NETO (antoniopaiva@acpaiva.eng.br). Anoto que o ônus financeiro é de ambas as partes, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Honorários provisórios deverão ser estimados pelo "expert" e, posteriormente, depositados pelas partes em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com ele, ao "expert". Laudo em 30 dias. Com o laudo, liberem-se os honorários ao "expert", salvo se o "expert" solicitar adiantamento. Ato contínuo, às partes em 15 dias (prazo comum). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quesito do juízo: eventuais problemas apresentados no veículo em tela decorrem da falha na prestação de serviços da oficina vinculada à parte requerida? Caso a perícia esteja prejudicada em razão dos reparos já efetuados no veículo, fica desde já autorizada a realização de perícia indireta. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcarácom as consequências legais. 10) Prova oral (ver fls. 264/265, fls. 266/267 e fls. 318): se o caso, oportunamente. Int. - ADV: HELENA CRISTINA MOREIRA FONSECA (OAB 151574/MG), RENATO MANIERI (OAB 117051/SP), LUIS FERNANDO AUGUSTO (OAB 160893/MG), JULIA AVOLIO MANIERI (OAB 485566/SP), JOAO LEMES TAVARES JUNIOR (OAB 160854/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTO AMéRICA RIO VERDE ASSOCIAçãO DE PROTEçãO VEICULAR
Autor MICHELâNGELO FERNANDO DALSASSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MANIERI
OAB: 117051/SP
HELENA CRISTINA MOREIRA FONSECA
OAB: 151574/MG
JOAO LEMES TAVARES JUNIOR
OAB: 160854/MG
LUIS FERNANDO AUGUSTO
OAB: 160893/MG
JULIA AVOLIO MANIERI
OAB: 485566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009702-30.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Michelângelo Fernando Dalsasso - Auto América Rio Verde Associação de Proteção Veicular - Vistos. Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 156/157) visto que o requerente consta como proprietário do veículo consertado pela parte requerida, ora objeto dos autos, conforme documento não impugnado de fls. 109. As discussões sobre eventual alcance dos termos da associação à parte autora, bem como se é devido ou não o que pretendido, confundem-se com o mérito. 3) Rejeito a tese de incompetência relativa, suscitada a fls. 157/158, visto que prevalece o domicílio do consumidor diante da nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, na hipótese de prejuízo ao consumidor, já considerada a figura de consumidor por equiparação. Nesse sentido, cediço que se trata de relação de consumo, haja vista que a associação requerida presta atividade de proteção veicular com natureza de seguro. Além disso, de rigor a observância das peculiaridades do caso concreto, em especial que não consta especificamente a Comarca eleita, visto que a previsão se limita a mencionar "onde estiver localizada a sede", além do que as condições gerais/regulamento, nos quais se insere a cláusula de eleição de foro (ver cláusula 10, segunda parte - fls. 44 e fls. 210), sequer estão acompanhados da assinatura do(a) associado(a). Nesse sentido, julgado do E. TJSP em caso análogo, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Associação de proteção veicular que atua como fornecedora de serviços, mediante oferta pública de cobertura patrimonial onerosa, configurando contrato atípico de seguro. II. Incompetência de foro afastada. Relação de consumo. Nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Prevalência do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. III. Falha na prestação do serviço caracterizada. Suspensão da regulação do sinistro sob alegação genérica de "documentação incompleta", sem especificação das pendências, em afronta ao dever de informação, à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação e lealdade contratual. IV. Dever de indenizar mantido. Indenização por danos materiais fixada com base na Tabela FIPE da data do evento, com os descontos contratuais regularmente previstos. V. Danos morais afastados. Mero inadimplemento contratual, sem configuração de lesão aos direitos da personalidade. Ausência de interesse recursal da ré quanto ao ponto. VI. Sucumbência recíproca preservada. Decaimento parcial de ambas as partes. Divisão equitativa das custas e honorários, na forma do art. 86 do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1019254-10.2024.8.26.0451; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026) - grifei 4) Não se perca de vista que a audiência de conciliação junto ao CEJUSC remanesceu infrutífera (ver fls. 284), além do que não houve notícia de composição após a suspensão do feito. 5) Não há questões processuais pendentes. 6) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber a respeito de eventuais vícios na prestação de serviço de reparo no veículo. 7) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termo do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por ora, não é caso de inversão do ônus da prova, pois ausente um dos requisitos, qual seja, verossimilhança. 8) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito inicial preenche os requisitos legais para enquadramento no que pretendido. 9) Defiro a realização de perícia no veículo e nos documento(s) relacionado(s) a eventuais problemas e reparos, a qual foi pleiteada por ambas as partes (fls. 264/265 e fls. 266/267). Nomeio para o mister o Sr. ANTÔNIO CANDIDO DE PAIVA NETO (antoniopaiva@acpaiva.eng.br). Anoto que o ônus financeiro é de ambas as partes, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Honorários provisórios deverão ser estimados pelo "expert" e, posteriormente, depositados pelas partes em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com ele, ao "expert". Laudo em 30 dias. Com o laudo, liberem-se os honorários ao "expert", salvo se o "expert" solicitar adiantamento. Ato contínuo, às partes em 15 dias (prazo comum). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quesito do juízo: eventuais problemas apresentados no veículo em tela decorrem da falha na prestação de serviços da oficina vinculada à parte requerida? Caso a perícia esteja prejudicada em razão dos reparos já efetuados no veículo, fica desde já autorizada a realização de perícia indireta. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcarácom as consequências legais. 10) Prova oral (ver fls. 264/265, fls. 266/267 e fls. 318): se o caso, oportunamente. Int. - ADV: HELENA CRISTINA MOREIRA FONSECA (OAB 151574/MG), RENATO MANIERI (OAB 117051/SP), LUIS FERNANDO AUGUSTO (OAB 160893/MG), JULIA AVOLIO MANIERI (OAB 485566/SP), JOAO LEMES TAVARES JUNIOR (OAB 160854/MG)