Detalhe do processo

1009688-78.2020.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009688-78.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson Domingos Pereira - - Alessandra de Lima Queiroz Bastos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Vistos. EMERSON DOMINGOS PEREIRAeALESSANDRA DE LIMA QUEIROZ BASTOSajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em face deCOOPERATIVA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO POPULAR - CMHP, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESPeMUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Narraram que, em 2011, adquiriram da primeira requerida lote situado na Rua Metodista, nº 50, Jardim Maria Beatriz, pelo valor de R$ 25.000,00, onde posteriormente edificaram residência de alvenaria na qual passaram a residir no início do ano de 2020. Afirmaram que, em 09 de dezembro de 2020, após fortes chuvas na região, ocorreu deslizamento de terras no imóvel, com solapamento do solo e comprometimento estrutural da edificação, culminando na interdição do imóvel pela Defesa Civil e na emissão de notificação para demolição em razão do risco de desabamento. Sustentaram que a Cooperativa requerida teria omitido a existência de tubulação sob o terreno vendido, que a SABESP teria falhado na manutenção de infraestrutura de saneamento supostamente existente no local e que o Município de Carapicuíba teria sido omisso na fiscalização do parcelamento do solo e das condições de ocupação da área. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$ 300.000,00 e compensação por danos morais fixada em R$ 100.000,00 para cada autor. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial de engenharia para apuração das causas da instabilidade estrutural do imóvel, nomeando-se perito de confiança do juízo (fls. 36/37). A SABESP compareceu aos autos, indicou assistente técnica e apresentou quesitos periciais (fls. 47/49). A SABESP apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa dos autores e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de rede de sua responsabilidade sob o imóvel e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados (fls. 90/108). O Município de Carapicuíba também apresentou contestação. Alegou inexistência de responsabilidade municipal, afirmando não haver galerias ou tubulações públicas no local, bem como sustentou culpa exclusiva dos autores em razão da execução da obra sem projeto aprovado ou acompanhamento técnico adequado (fls. 133/146). Sobreveio laudo pericial de engenharia civil, acompanhado de levantamento fotográfico e respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo posteriormente apresentada impugnação pelos autores (fls. 175/214). O Município manifestou ciência do trabalho pericial (fl. 227). Após frustradas as tentativas de localização da Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular, foi determinada sua citação por edital (fls. 279/281). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo nulidade da citação editalícia e suscitando prejudicial de decadência (fls. 286/289). As partes manifestaram-se acerca da prova produzida. A SABESP alegou nulidade da perícia por ausência de intimação para acompanhamento dos trabalhos periciais (fls. 302/305), enquanto os autores requereram a realização de nova perícia (fls. 358/364). É o relatório. Fundamento e decido. 1.Julgamento no Estado, Questões Preliminares e Prejudiciais O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base nos documentos juntados aos autos e na prova pericial produzida, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Não procede a alegação de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial da Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular. O histórico processual evidencia que foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização da cooperativa e de seus representantes legais, abrangendo tentativas nos endereços constantes do contrato e dos registros societários (fl. 117 e fls. 240/242 e 247), consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (fls. 256/259), remessa de correspondências aos administradores (fls. 270/271), bem como diligências presenciais posteriormente determinadas por este Juízo (fls. 370 e 377/378), todas sem êxito. Considerando as tentativas empreendidas e a inexistência de informações aptas a viabilizar a citação pessoal da demandada, reputa-se caracterizado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização. Assim, não há nulidade na citação por edital realizada nos autos, conclusão que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1338. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela corré SABESP. A petição inicial expõe de forma clara os fatos que embasam a pretensão, identifica os responsáveis apontados pelos autores, apresenta os fundamentos jurídicos pertinentes e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela SABESP e pelo Município de Carapicuíba. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória e decorre diretamente dos prejuízos que os autores afirmam ter suportado em razão da interdição e da impossibilidade de utilização do imóvel. Nessa perspectiva, a legitimidade ativa decorre da condição dos demandantes de possuidores e ocupantes do imóvel atingido pelo evento danoso, sendo desnecessária, para os fins da pretensão ressarcitória veiculada, a demonstração da propriedaderegistraldo bem. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela SABESP e pelo Município de Carapicuíba, a tese de ausência de participação no evento danoso confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois depende da verificação da existência de conduta atribuível aos requeridos e de eventual nexo causal com os danos alegados. A questão será, portanto, apreciada por ocasião domérito. Superam-se, ainda, as arguições de nulidade da prova pericial e os pedidos de renovação do ato formulados pela SABESP, pela Curadoria Especial e pelos autores. No que se refere à SABESP, embora tenha sido certificada a ausência de intimação prévia de seus patronos para acompanhamento dos trabalhos periciais (fls. 166/173 e 369), a concessionária não apontou qualquer vício técnico específico no laudo produzido, tampouco demonstrou de que forma a ausência de acompanhamento teria comprometido o resultado da prova ou restringido o exercício do contraditório. Limitou-se a requerer a repetição integral da perícia (fls. 302/305). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, em observância ao princípio consagrado no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação para acompanhamento da perícia configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração efetiva do prejuízo processual suportado pela parte(AgInt no AREsp n. 1.552.999/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020,DJede 4/6/2020.). No caso concreto, a concessionária não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência de intimação apontada, limitando-se a requerer a repetição do trabalho técnico sem indicar falhas metodológicas, inconsistências ou omissões aptas a comprometer a confiabilidade da prova produzida. Em relação à Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular, o contraditório foi exercido de forma diferida e eficaz pela Curadoria Especial, que apresentou defesa sem apontar vícios materiais na prova técnica produzida (fls. 286/289), sobrevindo posteriormente manifestação expressa de desinteresse na produção de outras provas (fl. 295). Operou-se, assim, a preclusão quanto à matéria, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Também não procede o pedido dos autores de anulação ou renovação da perícia judicial. O laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo (fls. 175/202) foi produzido após vistoria no local e análise das condições topográficas, geológicas e estruturais da área afetada, apresentando respostas claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes. O simples inconformismo dos autores com as conclusões alcançadas pelo perito (fls. 209/214) não autoriza a invalidação da prova técnica nem justifica a realização de nova perícia, especialmente quando o trabalho realizado se mostra completo e suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas. Rejeita-se, por fim, a prejudicial de decadência suscitada pela Curadoria Especial daCooperativa ré. A causa de pedir não se funda em pretensão redibitória ou estimatória decorrente de vício oculto da coisa, mas na alegada responsabilidade civil dos requeridos pelos danos advindos do evento ocorrido em dezembro de 2020. Inaplicável, portanto, o prazo decadencial previsto no artigo 445 do Código Civil. Incide, em tese, o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal, cujo termo inicial corresponde à data da ocorrência do evento lesivo. Superadas as questões preliminares e processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.Mérito e Ausência de Responsabilidade Civil No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se o deslizamento de terras e o comprometimento estrutural do imóvel dos autores decorreram de condutas atribuíveis à Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular, à SABESP ou ao Município de Carapicuíba, ou se resultaram de fatores relacionados às condições de execução da obra e às características do terreno. Em relação ao Município de Carapicuíba e à concessionária SABESP, a responsabilidade civil submete-se ao regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência das regras gerais dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação imputada aos réus e o prejuízo alegado. No caso concreto, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial de engenharia civil de fls. 175/202, não permite estabelecer vínculo causal entre os danos suportados pelos autores e qualquer conduta atribuível aos corréus. No tocante à SABESP, o perito judicial consignou inexistirem redes operacionais de abastecimento de água ou de coleta de esgoto da concessionária sob o imóvel dos autores (fls. 185 e 187/188). Apurou, ainda, que a rede coletora de esgoto operada pela empresa se encerra na via pública em frente ao imóvel, em cota superior, sendo o fornecimento de água realizado regularmente por ramal proveniente da rua (fls. 185, 188 e 202). Não foi identificada, portanto, qualquer infraestrutura da concessionária cuja existência ou eventual rompimento pudesse ser relacionada aos danos narrados na petição inicial. Quanto ao Município de Carapicuíba, as conclusões periciais convergem com os relatórios técnicos produzidos pela Secretaria Municipal de Obras (fls. 140/145), no sentido da inexistência de galerias públicas ou canalizações municipais sob o imóvel objeto da demanda. As estruturas observadas nas proximidades correspondem a elementos do parcelamento privado originário ou a instalações da própria construção, responsáveis pelo escoamento superficial das águas pluviais da encosta (fls. 141, 183 e 188). Também não se verifica omissão específica apta a caracterizar responsabilidade do ente municipal. A atividade fiscalizatória exercida pelo Município possui caráter geral e preventivo, não sendo suficiente, por si só, para imputar ao Poder Público os danos decorrentes de construção executada por particular em imóvel privado sem observância das exigências técnicas pertinentes. A perícia judicial apurou que a edificação foi construída pelos próprios autores em terreno de acentuado declive, sem acompanhamento de profissional habilitado, sem recolhimento de ART, sem projeto estrutural, sem adequado dimensionamento das fundações e sem a adoção de sistema de contenção e drenagem compatível com as características da encosta (fls. 181, 184/185 e 210). Nessas circunstâncias, não se mostra possível atribuir ao Município as consequências decorrentes de obra executada sem a observância dos parâmetros técnicos que, segundo a própria prova pericial, eram necessários para garantir a estabilidade da edificação. Ao constatar a instabilidade do imóvel e o risco para seus ocupantes e vizinhos, a Defesa Civil atuou no exercício regular do poder de polícia administrativa, promovendo a interdição do imóvel como medida destinada à preservação da segurança pública (fl. 146). Ainda segundo o expert judicial, o terreno apresentava condições de suporte compatíveis com ocupação residencial, desde que observadas as técnicas construtivas adequadas para esse tipo de implantação (fl. 185). A ausência dessas providências, associada à saturação hídrica do solo decorrente das intensas chuvas e à deficiência de drenagem, ocasionou a perda de sustentação da base da construção e o comprometimento estrutural posteriormente verificado. Também não se verifica ato ilícito atribuível à Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular. A perícia não identificou a existência de vício oculto no terreno nem qualquer característica intrínseca do lote que o tornasse inadequado à ocupação residencial. Ao contrário, concluiu que o imóvel poderia ser utilizado para fins habitacionais desde que observadas as exigências técnicas próprias para edificações em terreno inclinado. Dessa forma, a prova produzida não permite estabelecer vínculo causal entre os danos suportados pelos autores e qualquer conduta imputável à Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular, à SABESP ou ao Município de Carapicuíba. Ausente o nexo causal indispensável à responsabilização civil dos demandados, os pedidos de indenização por danos materiais e morais não comportam acolhimento. 3.Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelos autores em face dos requeridos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Carapicuíba, 26 de agosto de 2026. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP), EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP), PIERRE LOCATELI ALVES (OAB 430514/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA DE LIMA QUEIROZ BASTOS

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor EMERSON DOMINGOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO

OAB: 215945/SP

EDILSON LEITE SENA

OAB: 351524/SP

PIERRE LOCATELI ALVES

OAB: 430514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009688-78.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson Domingos Pereira - - Alessandra de Lima Queiroz Bastos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Vistos. EMERSON DOMINGOS PEREIRAeALESSANDRA DE LIMA QUEIROZ BASTOSajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em face deCOOPERATIVA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO POPULAR - CMHP, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESPeMUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Narraram que, em 2011, adquiriram da primeira requerida lote situado na Rua Metodista, nº 50, Jardim Maria Beatriz, pelo valor de R$ 25.000,00, onde posteriormente edificaram residência de alvenaria na qual passaram a residir no início do ano de 2020. Afirmaram que, em 09 de dezembro de 2020, após fortes chuvas na região, ocorreu deslizamento de terras no imóvel, com solapamento do solo e comprometimento estrutural da edificação, culminando na interdição do imóvel pela Defesa Civil e na emissão de notificação para demolição em razão do risco de desabamento. Sustentaram que a Cooperativa requerida teria omitido a existência de tubulação sob o terreno vendido, que a SABESP teria falhado na manutenção de infraestrutura de saneamento supostamente existente no local e que o Município de Carapicuíba teria sido omisso na fiscalização do parcelamento do solo e das condições de ocupação da área. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$ 300.000,00 e compensação por danos morais fixada em R$ 100.000,00 para cada autor. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial de engenharia para apuração das causas da instabilidade estrutural do imóvel, nomeando-se perito de confiança do juízo (fls. 36/37). A SABESP compareceu aos autos, indicou assistente técnica e apresentou quesitos periciais (fls. 47/49). A SABESP apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa dos autores e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de rede de sua responsabilidade sob o imóvel e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados (fls. 90/108). O Município de Carapicuíba também apresentou contestação. Alegou inexistência de responsabilidade municipal, afirmando não haver galerias ou tubulações públicas no local, bem como sustentou culpa exclusiva dos autores em razão da execução da obra sem projeto aprovado ou acompanhamento técnico adequado (fls. 133/146). Sobreveio laudo pericial de engenharia civil, acompanhado de levantamento fotográfico e respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo posteriormente apresentada impugnação pelos autores (fls. 175/214). O Município manifestou ciência do trabalho pericial (fl. 227). Após frustradas as tentativas de localização da Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular, foi determinada sua citação por edital (fls. 279/281). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo nulidade da citação editalícia e suscitando prejudicial de decadência (fls. 286/289). As partes manifestaram-se acerca da prova produzida. A SABESP alegou nulidade da perícia por ausência de intimação para acompanhamento dos trabalhos periciais (fls. 302/305), enquanto os autores requereram a realização de nova perícia (fls. 358/364). É o relatório. Fundamento e decido. 1.Julgamento no Estado, Questões Preliminares e Prejudiciais O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base nos documentos juntados aos autos e na prova pericial produzida, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Não procede a alegação de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial da Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular. O histórico processual evidencia que foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização da cooperativa e de seus representantes legais, abrangendo tentativas nos endereços constantes do contrato e dos registros societários (fl. 117 e fls. 240/242 e 247), consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (fls. 256/259), remessa de correspondências aos administradores (fls. 270/271), bem como diligências presenciais posteriormente determinadas por este Juízo (fls. 370 e 377/378), todas sem êxito. Considerando as tentativas empreendidas e a inexistência de informações aptas a viabilizar a citação pessoal da demandada, reputa-se caracterizado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização. Assim, não há nulidade na citação por edital realizada nos autos, conclusão que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1338. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela corré SABESP. A petição inicial expõe de forma clara os fatos que embasam a pretensão, identifica os responsáveis apontados pelos autores, apresenta os fundamentos jurídicos pertinentes e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela SABESP e pelo Município de Carapicuíba. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória e decorre diretamente dos prejuízos que os autores afirmam ter suportado em razão da interdição e da impossibilidade de utilização do imóvel. Nessa perspectiva, a legitimidade ativa decorre da condição dos demandantes de possuidores e ocupantes do imóvel atingido pelo evento danoso, sendo desnecessária, para os fins da pretensão ressarcitória veiculada, a demonstração da propriedaderegistraldo bem. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela SABESP e pelo Município de Carapicuíba, a tese de ausência de participação no evento danoso confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois depende da verificação da existência de conduta atribuível aos requeridos e de eventual nexo causal com os danos alegados. A questão será, portanto, apreciada por ocasião domérito. Superam-se, ainda, as arguições de nulidade da prova pericial e os pedidos de renovação do ato formulados pela SABESP, pela Curadoria Especial e pelos autores. No que se refere à SABESP, embora tenha sido certificada a ausência de intimação prévia de seus patronos para acompanhamento dos trabalhos periciais (fls. 166/173 e 369), a concessionária não apontou qualquer vício técnico específico no laudo produzido, tampouco demonstrou de que forma a ausência de acompanhamento teria comprometido o resultado da prova ou restringido o exercício do contraditório. Limitou-se a requerer a repetição integral da perícia (fls. 302/305). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, em observância ao princípio consagrado no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação para acompanhamento da perícia configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração efetiva do prejuízo processual suportado pela parte(AgInt no AREsp n. 1.552.999/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020,DJede 4/6/2020.). No caso concreto, a concessionária não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência de intimação apontada, limitando-se a requerer a repetição do trabalho técnico sem indicar falhas metodológicas, inconsistências ou omissões aptas a comprometer a confiabilidade da prova produzida. Em relação à Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular, o contraditório foi exercido de forma diferida e eficaz pela Curadoria Especial, que apresentou defesa sem apontar vícios materiais na prova técnica produzida (fls. 286/289), sobrevindo posteriormente manifestação expressa de desinteresse na produção de outras provas (fl. 295). Operou-se, assim, a preclusão quanto à matéria, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. Também não procede o pedido dos autores de anulação ou renovação da perícia judicial. O laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo (fls. 175/202) foi produzido após vistoria no local e análise das condições topográficas, geológicas e estruturais da área afetada, apresentando respostas claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes. O simples inconformismo dos autores com as conclusões alcançadas pelo perito (fls. 209/214) não autoriza a invalidação da prova técnica nem justifica a realização de nova perícia, especialmente quando o trabalho realizado se mostra completo e suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas. Rejeita-se, por fim, a prejudicial de decadência suscitada pela Curadoria Especial daCooperativa ré. A causa de pedir não se funda em pretensão redibitória ou estimatória decorrente de vício oculto da coisa, mas na alegada responsabilidade civil dos requeridos pelos danos advindos do evento ocorrido em dezembro de 2020. Inaplicável, portanto, o prazo decadencial previsto no artigo 445 do Código Civil. Incide, em tese, o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal, cujo termo inicial corresponde à data da ocorrência do evento lesivo. Superadas as questões preliminares e processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.Mérito e Ausência de Responsabilidade Civil No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se o deslizamento de terras e o comprometimento estrutural do imóvel dos autores decorreram de condutas atribuíveis à Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular, à SABESP ou ao Município de Carapicuíba, ou se resultaram de fatores relacionados às condições de execução da obra e às características do terreno. Em relação ao Município de Carapicuíba e à concessionária SABESP, a responsabilidade civil submete-se ao regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência das regras gerais dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação imputada aos réus e o prejuízo alegado. No caso concreto, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial de engenharia civil de fls. 175/202, não permite estabelecer vínculo causal entre os danos suportados pelos autores e qualquer conduta atribuível aos corréus. No tocante à SABESP, o perito judicial consignou inexistirem redes operacionais de abastecimento de água ou de coleta de esgoto da concessionária sob o imóvel dos autores (fls. 185 e 187/188). Apurou, ainda, que a rede coletora de esgoto operada pela empresa se encerra na via pública em frente ao imóvel, em cota superior, sendo o fornecimento de água realizado regularmente por ramal proveniente da rua (fls. 185, 188 e 202). Não foi identificada, portanto, qualquer infraestrutura da concessionária cuja existência ou eventual rompimento pudesse ser relacionada aos danos narrados na petição inicial. Quanto ao Município de Carapicuíba, as conclusões periciais convergem com os relatórios técnicos produzidos pela Secretaria Municipal de Obras (fls. 140/145), no sentido da inexistência de galerias públicas ou canalizações municipais sob o imóvel objeto da demanda. As estruturas observadas nas proximidades correspondem a elementos do parcelamento privado originário ou a instalações da própria construção, responsáveis pelo escoamento superficial das águas pluviais da encosta (fls. 141, 183 e 188). Também não se verifica omissão específica apta a caracterizar responsabilidade do ente municipal. A atividade fiscalizatória exercida pelo Município possui caráter geral e preventivo, não sendo suficiente, por si só, para imputar ao Poder Público os danos decorrentes de construção executada por particular em imóvel privado sem observância das exigências técnicas pertinentes. A perícia judicial apurou que a edificação foi construída pelos próprios autores em terreno de acentuado declive, sem acompanhamento de profissional habilitado, sem recolhimento de ART, sem projeto estrutural, sem adequado dimensionamento das fundações e sem a adoção de sistema de contenção e drenagem compatível com as características da encosta (fls. 181, 184/185 e 210). Nessas circunstâncias, não se mostra possível atribuir ao Município as consequências decorrentes de obra executada sem a observância dos parâmetros técnicos que, segundo a própria prova pericial, eram necessários para garantir a estabilidade da edificação. Ao constatar a instabilidade do imóvel e o risco para seus ocupantes e vizinhos, a Defesa Civil atuou no exercício regular do poder de polícia administrativa, promovendo a interdição do imóvel como medida destinada à preservação da segurança pública (fl. 146). Ainda segundo o expert judicial, o terreno apresentava condições de suporte compatíveis com ocupação residencial, desde que observadas as técnicas construtivas adequadas para esse tipo de implantação (fl. 185). A ausência dessas providências, associada à saturação hídrica do solo decorrente das intensas chuvas e à deficiência de drenagem, ocasionou a perda de sustentação da base da construção e o comprometimento estrutural posteriormente verificado. Também não se verifica ato ilícito atribuível à Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular. A perícia não identificou a existência de vício oculto no terreno nem qualquer característica intrínseca do lote que o tornasse inadequado à ocupação residencial. Ao contrário, concluiu que o imóvel poderia ser utilizado para fins habitacionais desde que observadas as exigências técnicas próprias para edificações em terreno inclinado. Dessa forma, a prova produzida não permite estabelecer vínculo causal entre os danos suportados pelos autores e qualquer conduta imputável à Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular, à SABESP ou ao Município de Carapicuíba. Ausente o nexo causal indispensável à responsabilização civil dos demandados, os pedidos de indenização por danos materiais e morais não comportam acolhimento. 3.Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelos autores em face dos requeridos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Carapicuíba, 26 de agosto de 2026. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP), EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP), PIERRE LOCATELI ALVES (OAB 430514/SP)