Detalhe do processo

1009678-63.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009678-63.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - C.P.R. - Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente (fls. 199/271) por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, porque a aposentadoria por incapacidade é, usualmente, precedida de licença saúde (artigo 191, caput e § 1º da Lei Estadual 10.261/1968); a própria requerente na inicial pleiteia que o Estado conceda liminarmente "licença para tratamento de saúde" (fls. 16); o fato de a requerente alegar a incapacidade permanente não afasta, portanto, a necessidade de prévia submissão a um período de licença, durante o qual será avaliada a possibilidade ou não de retorno à atividade laboral; mas a licença, como visto, depende de prévio pedido administrativo; do ponto de vista exclusivamente processual não se justifica "afastamento cautelar para avaliação da incapacidade permanente", porque o retorno ou não à atividade laboral não alterará a conclusão da perícia. Defiro, porém, a antecipação da prova pericial pelo IMESC. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos fluirá deste despacho. Se designada data para realização do exame médico pericial, intimem-se ao comparecimento. Fls. 272/354: a decisão de fls. 189 entendeu necessário prévio pedido administrativo; entende-se, porém, que tal pedido deve ser formulado pela via correta; se todos os servidores devem formular o pedido pelo aplicativo SouSP, não há como presumir que o aplicativo não esteja funcionando; mantenho, pois, a decisão de fls. 189, com o acréscimo constante do parágrafo supra (antecipação da perícia no IMESC). Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 186350/SP), JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA M E COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 357261/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA M E COUTO DE BARROS LAPOLLA

OAB: 357261/SP

LUIZ CARLOS COUTO DE BARROS LAPOLLA

OAB: 186350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009678-63.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - C.P.R. - Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente (fls. 199/271) por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, porque a aposentadoria por incapacidade é, usualmente, precedida de licença saúde (artigo 191, caput e § 1º da Lei Estadual 10.261/1968); a própria requerente na inicial pleiteia que o Estado conceda liminarmente "licença para tratamento de saúde" (fls. 16); o fato de a requerente alegar a incapacidade permanente não afasta, portanto, a necessidade de prévia submissão a um período de licença, durante o qual será avaliada a possibilidade ou não de retorno à atividade laboral; mas a licença, como visto, depende de prévio pedido administrativo; do ponto de vista exclusivamente processual não se justifica "afastamento cautelar para avaliação da incapacidade permanente", porque o retorno ou não à atividade laboral não alterará a conclusão da perícia. Defiro, porém, a antecipação da prova pericial pelo IMESC. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos fluirá deste despacho. Se designada data para realização do exame médico pericial, intimem-se ao comparecimento. Fls. 272/354: a decisão de fls. 189 entendeu necessário prévio pedido administrativo; entende-se, porém, que tal pedido deve ser formulado pela via correta; se todos os servidores devem formular o pedido pelo aplicativo SouSP, não há como presumir que o aplicativo não esteja funcionando; mantenho, pois, a decisão de fls. 189, com o acréscimo constante do parágrafo supra (antecipação da perícia no IMESC). Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 186350/SP), JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA M E COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 357261/SP)