1009675-69.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009675-69.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Caroline Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Caroline Maria de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora, professora da rede pública estadual, alega ser portadora de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas nos membros superiores. Sustenta que, após sucessivos deferimentos de licenças médicas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) entre os anos de 2021 e abril de 2026, teve seus pedidos de licença e de readaptação funcional sumariamente indeferidos a partir de maio de 2026. Afirma que passou a sofrer descontos em seus vencimentos sob a rubrica "Falta Dia", a despeito da continuidade de seu quadro incapacitante e da existência de readaptação definitiva concedida pelo Município de Guarulhos para o mesmo cargo de docência. Requer a concessão de readaptação funcional definitiva, a nulidade dos atos de indeferimento com estorno dos descontos e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e que a perícia médica seria questão simples. No mérito, defendeu a legalidade dos atos do DPME, a discricionariedade administrativa, a vinculação aos pareceres do órgão médico oficial e a ausência de dever de indenizar. A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar sob o fundamento da complexidade da prova pericial necessária e reiterando os pedidos exordiais, além de especificar a prova pericial médica como essencial ao deslinde do feito. Preliminar de incompetência Afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré. Apesar de o valor da causa situar-se abaixo da alçada legal de 60 salários mínimos, a controvérsia posta nos autos exige a realização de prova pericial médica ortopédica de maior complexidade, voltada a desconstituir laudo formal emitido por órgão oficial do Estado e avaliar minuciosamente histórico clínico de anos, exames de imagem e a capacidade biomecânica da servidora. A necessidade de dilação probatória complexa e aprofundada mostra-se incompatível com os ritos e princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública, fixando-se a competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Delimitação das questões controversas O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o processo saneado. Para orientar a dilação probatória, fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência, a extensão e a cronicidade da incapacidade laborativa ortopédica da autora para o exercício das atividades ordinárias do magistério em sala de aula; b) A adequação técnica da alta médica e do indeferimento do pedido de readaptação exarados pelo DPME a partir de maio de 2026; c) A legalidade ou ilicitude dos descontos efetuados nos vencimentos da autora sob a rubrica "Falta Dia" no período em que alegadamente perdurava a incapacidade; d) A ocorrência de abalo moral indenizável em razão da conduta administrativa. Fixo como questões de direito relevantes: a) A observância do princípio da motivação dos atos administrativos e da vedação ao comportamento contraditório pela Administração Pública; b) O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da readaptação funcional definitiva; c) A caracterização da responsabilidade civil do Estado e o eventual dever de indenizar os danos morais pleiteados. Prova pericial ortopédica Para a elucidação dos fatos controversos, defiro a produção de prova pericial médica ortopédica. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Determine ao Cartório que oficie ao IMESC solicitando a designação de data para a realização do exame pericial na autora, devendo selecionar a opção Medicina Legal e requerer expressamente a nomeação de perito médico especialista em ortopedia. Conste no ofício que ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quesitos e assistentes técnicos Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a designação de data, intimem-se as partes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELSOM JOSÉ MARTINI (OAB 266130/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE MARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELSOM JOSÉ MARTINI
OAB: 266130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009675-69.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Caroline Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Caroline Maria de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora, professora da rede pública estadual, alega ser portadora de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas nos membros superiores. Sustenta que, após sucessivos deferimentos de licenças médicas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) entre os anos de 2021 e abril de 2026, teve seus pedidos de licença e de readaptação funcional sumariamente indeferidos a partir de maio de 2026. Afirma que passou a sofrer descontos em seus vencimentos sob a rubrica "Falta Dia", a despeito da continuidade de seu quadro incapacitante e da existência de readaptação definitiva concedida pelo Município de Guarulhos para o mesmo cargo de docência. Requer a concessão de readaptação funcional definitiva, a nulidade dos atos de indeferimento com estorno dos descontos e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e que a perícia médica seria questão simples. No mérito, defendeu a legalidade dos atos do DPME, a discricionariedade administrativa, a vinculação aos pareceres do órgão médico oficial e a ausência de dever de indenizar. A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar sob o fundamento da complexidade da prova pericial necessária e reiterando os pedidos exordiais, além de especificar a prova pericial médica como essencial ao deslinde do feito. Preliminar de incompetência Afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré. Apesar de o valor da causa situar-se abaixo da alçada legal de 60 salários mínimos, a controvérsia posta nos autos exige a realização de prova pericial médica ortopédica de maior complexidade, voltada a desconstituir laudo formal emitido por órgão oficial do Estado e avaliar minuciosamente histórico clínico de anos, exames de imagem e a capacidade biomecânica da servidora. A necessidade de dilação probatória complexa e aprofundada mostra-se incompatível com os ritos e princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública, fixando-se a competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Delimitação das questões controversas O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o processo saneado. Para orientar a dilação probatória, fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência, a extensão e a cronicidade da incapacidade laborativa ortopédica da autora para o exercício das atividades ordinárias do magistério em sala de aula; b) A adequação técnica da alta médica e do indeferimento do pedido de readaptação exarados pelo DPME a partir de maio de 2026; c) A legalidade ou ilicitude dos descontos efetuados nos vencimentos da autora sob a rubrica "Falta Dia" no período em que alegadamente perdurava a incapacidade; d) A ocorrência de abalo moral indenizável em razão da conduta administrativa. Fixo como questões de direito relevantes: a) A observância do princípio da motivação dos atos administrativos e da vedação ao comportamento contraditório pela Administração Pública; b) O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da readaptação funcional definitiva; c) A caracterização da responsabilidade civil do Estado e o eventual dever de indenizar os danos morais pleiteados. Prova pericial ortopédica Para a elucidação dos fatos controversos, defiro a produção de prova pericial médica ortopédica. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Determine ao Cartório que oficie ao IMESC solicitando a designação de data para a realização do exame pericial na autora, devendo selecionar a opção Medicina Legal e requerer expressamente a nomeação de perito médico especialista em ortopedia. Conste no ofício que ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quesitos e assistentes técnicos Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a designação de data, intimem-se as partes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELSOM JOSÉ MARTINI (OAB 266130/SP)