Detalhe do processo

1009673-23.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009673-23.2025.8.26.0099 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bragança Paulista - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Andressa Cristina dos Santos Manzini - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL I. CANDIDATA INICIALMENTE DECLARADA INAPTA EM PERÍCIA MÉDICA ADMISSIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. REVISÃO POSTERIOR DA DECISÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, NO CURSO DA DEMANDA, COM PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO OFICIAL DA APTIDÃO DA CANDIDATA PARA O CARGO. FATO SUPERVENIENTE NÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O ART. 493 DO MESMO DIPLOMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Torriani Barbosa (OAB: 420293/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS MANZINI

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS TORRIANI BARBOSA

OAB: 420293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009673-23.2025.8.26.0099 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bragança Paulista - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Andressa Cristina dos Santos Manzini - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL I. CANDIDATA INICIALMENTE DECLARADA INAPTA EM PERÍCIA MÉDICA ADMISSIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. REVISÃO POSTERIOR DA DECISÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, NO CURSO DA DEMANDA, COM PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO OFICIAL DA APTIDÃO DA CANDIDATA PARA O CARGO. FATO SUPERVENIENTE NÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O ART. 493 DO MESMO DIPLOMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Torriani Barbosa (OAB: 420293/SP) - 16º Andar, Sala 1607