Detalhe do processo

1009663-10.2023.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🗑️ Descartado

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Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009663-10.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Waldir José Panhozzi - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Fls. 535/555: o recurso de apelação não merece ser remetido ao tribunal de justiça. Eis que sentença de fls. 493/495 é nula por força da decisão de fls. 528. A sentença pronunciou prescrição sem levar em conta o V. Acórdão de fls. 354/371 que chancelou o saneamento anterior do feito. Assim, o feito encontra-se em fase de instrução para prolação de uma sentença com análise do mérito propriamente dito. Na sequencia, determina-se a realização de perícia médica indireta, a pedido da parte ré. Conforme constou no saneador às fls. 287/289, a prova é para apreciar sobre "se houve ou não má-fé do segurado no momento de responder ao questionário (fls. 201/203) proposto no momento da contratação, ou seja, se houve ou não omissão de doença pré-existente conhecida do proponente no momento da contratação". Nomeie-se perito médico especializado na área pertinente, ANA RACHEL DE ALMEIDA E SILVA LIMA ZOLLNER Intime-se o Sr. Perito para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, também em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, recolha a parte ré o depósito judicial no prazo legal. Após, intime-se o expert para apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão ofertar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SOLANGE REGINA MENEZES (OAB 117284/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A

Autor WALDIR JOSé PANHOZZI

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDêNCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE REGINA MENEZES

OAB: 117284/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FÁBIO INTASQUI

OAB: 350953/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009663-10.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Waldir José Panhozzi - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Fls. 535/555: o recurso de apelação não merece ser remetido ao tribunal de justiça. Eis que sentença de fls. 493/495 é nula por força da decisão de fls. 528. A sentença pronunciou prescrição sem levar em conta o V. Acórdão de fls. 354/371 que chancelou o saneamento anterior do feito. Assim, o feito encontra-se em fase de instrução para prolação de uma sentença com análise do mérito propriamente dito. Na sequencia, determina-se a realização de perícia médica indireta, a pedido da parte ré. Conforme constou no saneador às fls. 287/289, a prova é para apreciar sobre "se houve ou não má-fé do segurado no momento de responder ao questionário (fls. 201/203) proposto no momento da contratação, ou seja, se houve ou não omissão de doença pré-existente conhecida do proponente no momento da contratação". Nomeie-se perito médico especializado na área pertinente, ANA RACHEL DE ALMEIDA E SILVA LIMA ZOLLNER Intime-se o Sr. Perito para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, também em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, recolha a parte ré o depósito judicial no prazo legal. Após, intime-se o expert para apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão ofertar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SOLANGE REGINA MENEZES (OAB 117284/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)