Detalhe do processo

1009655-60.2023.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009655-60.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE ingressou com a presente demanda em face de E.D.P. SÃO PAULO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. pleiteando declaração de nulidade do TOI Nº 0347394, bem como seja procedida a revisão dos valores conforme art. 115 da REN 414/2010 e a ré condenada ao ressarcimento do valor pago a mais de R$ 781,68, com correção monetária e juros de mora a partir da data de pagamento, qual seja 29.11.2022. Sustentou que em 20.01.2020, enviou e-mail à EDP, por iniciativa própria, a fim de solicitar a substituição do medidor, uma vez que estava constando a seguinte mensagem na conta de energia: Leitura não efetuada -Insetos na caixa do medidor.Alegou que houve a necessidade de reiterações ao pedido e somente após mais de 5 meses do pedido inicial, em 07.07.2020, a EDP emitiu nota para substituição de medidor. Aduziu que em 05.10.2020, a EDP aduziu que constatou irregularidade descrita no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0347394. Informou que solicitou revisão administrativa e que até o propositura da presente demanda não obteve resposta ao seu pedido. Com a inicial (fl. 01/19), juntou documentos (fl. 20/344). A EDP ofertou contestação (fl. 358/383), sustentando que em vistoria realizada em 20.07.2020 foram encontradas irregularidades, quais sejam: medidor foi vandalizado e está com o display quebrado, fazendo com que o registro de consumo das unidades fosse inferior ao realmente usufruído. Em cumprimento à Resolução da Aneel, a concesisonária lavrou o TOI 347394, assinado por funcionário da empresa Gilvan de Almeida, e procedeu com todos os procedimentos previstos na legislação. Aduziu que no momento da referida vistoria a concessionária emitiu Comunicação de substituição do medidor, tendo realizado a troca, bem como informou data para realização de perícia a ser realizada no medidor danificado. Após perícia realizada por laboratório técnico da EDP, devidamente certificado pelo ISO, sobreveio o laudo RATM MC23260/20 - também em anexo, no qual REPROVOU o aparelho, eis que não atendia as prescrições estabelecidas no Regulamento Técnico Metrológico. Em consequência a concessionária realizou o cálculo para recuperação de consumo do período em que a unidade foi beneficiada pela utilização de energia de forma irregular, encaminhando à autora a cobrança de R$ 8.187,47 (oito mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Juntou documentos (fl. 383/440). Réplica (fl. 446/461). Instadas a especificarem provas (f. 462), o Semae postulou pela produção da prova pericial (fl. 465/466), ao passo que a parte ré postulou pelo julgamento da lide (fl. 469). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (472/474). Deferida a produção da prova pericial (fl. 476/477). Laudo Pericial juntado às fl. 540/589. A EDP ofertou impugnação (fl. 596/601). O expert apresentou Esclarecimentos, ratificando o laudo apresentado (fl. 617/639). Houve manifestação das partes (fl. 646/653). E o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada perícia, chegou-se a conclusão de que a fl. 583 e 637: 583: Considerações Finais Em suma: Não há prova técnica de fraude ou manipulação dolosa; O evento foi vandalismo ou acidente externo, sem autoria consumidora; A EDP foi notificada, mas não agiu em prazo legal; O padrão está com medidor voltado para área externa; As provas apresentadas são insuficientes para sustentar a acusação. Diante disso, conclui-se que os termos da EDP são incongruentes com os dados técnicos, reforçando a defesa da SEMAE. 637: Finalmente, reforça-se que o laudo pericial foi elaborado de forma imparcial e fundamentado nas normas ANEEL, INMETRO e ABNT; observou-se o contraditório e a ampla defesa. Não restou demonstrada fraude ou irregularidade. Assim, deve prevalecer o entendimento de que não há motivo técnico ou legal para anular ou alterar o procedimento adotado pelo SEMAE, devendo a EDP ajustar o faturamento conforme as regras vigentes e excluir cobranças indevidas. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a procedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE em face de E.D.P. SÃO PAULO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. para declarar nulo o TOI Nº 0347394, condenar a parte ré ao ressarcimento do valor pago a mais de R$ 781,68, com correção monetária e juros de mora a partir da data de pagamento, qual seja 29.11.2022. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Sem reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDP SãO PAULO DISTRIBUIçãO DE ENERGIA S.A.

Autor SERVIçO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO COSTA NOGUEIRA

OAB: 319762/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

MARCIO ALEXANDRE FERREIRA

OAB: 146897/SP

CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA

OAB: 187223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009655-60.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE ingressou com a presente demanda em face de E.D.P. SÃO PAULO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. pleiteando declaração de nulidade do TOI Nº 0347394, bem como seja procedida a revisão dos valores conforme art. 115 da REN 414/2010 e a ré condenada ao ressarcimento do valor pago a mais de R$ 781,68, com correção monetária e juros de mora a partir da data de pagamento, qual seja 29.11.2022. Sustentou que em 20.01.2020, enviou e-mail à EDP, por iniciativa própria, a fim de solicitar a substituição do medidor, uma vez que estava constando a seguinte mensagem na conta de energia: Leitura não efetuada -Insetos na caixa do medidor.Alegou que houve a necessidade de reiterações ao pedido e somente após mais de 5 meses do pedido inicial, em 07.07.2020, a EDP emitiu nota para substituição de medidor. Aduziu que em 05.10.2020, a EDP aduziu que constatou irregularidade descrita no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0347394. Informou que solicitou revisão administrativa e que até o propositura da presente demanda não obteve resposta ao seu pedido. Com a inicial (fl. 01/19), juntou documentos (fl. 20/344). A EDP ofertou contestação (fl. 358/383), sustentando que em vistoria realizada em 20.07.2020 foram encontradas irregularidades, quais sejam: medidor foi vandalizado e está com o display quebrado, fazendo com que o registro de consumo das unidades fosse inferior ao realmente usufruído. Em cumprimento à Resolução da Aneel, a concesisonária lavrou o TOI 347394, assinado por funcionário da empresa Gilvan de Almeida, e procedeu com todos os procedimentos previstos na legislação. Aduziu que no momento da referida vistoria a concessionária emitiu Comunicação de substituição do medidor, tendo realizado a troca, bem como informou data para realização de perícia a ser realizada no medidor danificado. Após perícia realizada por laboratório técnico da EDP, devidamente certificado pelo ISO, sobreveio o laudo RATM MC23260/20 - também em anexo, no qual REPROVOU o aparelho, eis que não atendia as prescrições estabelecidas no Regulamento Técnico Metrológico. Em consequência a concessionária realizou o cálculo para recuperação de consumo do período em que a unidade foi beneficiada pela utilização de energia de forma irregular, encaminhando à autora a cobrança de R$ 8.187,47 (oito mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Juntou documentos (fl. 383/440). Réplica (fl. 446/461). Instadas a especificarem provas (f. 462), o Semae postulou pela produção da prova pericial (fl. 465/466), ao passo que a parte ré postulou pelo julgamento da lide (fl. 469). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (472/474). Deferida a produção da prova pericial (fl. 476/477). Laudo Pericial juntado às fl. 540/589. A EDP ofertou impugnação (fl. 596/601). O expert apresentou Esclarecimentos, ratificando o laudo apresentado (fl. 617/639). Houve manifestação das partes (fl. 646/653). E o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada perícia, chegou-se a conclusão de que a fl. 583 e 637: 583: Considerações Finais Em suma: Não há prova técnica de fraude ou manipulação dolosa; O evento foi vandalismo ou acidente externo, sem autoria consumidora; A EDP foi notificada, mas não agiu em prazo legal; O padrão está com medidor voltado para área externa; As provas apresentadas são insuficientes para sustentar a acusação. Diante disso, conclui-se que os termos da EDP são incongruentes com os dados técnicos, reforçando a defesa da SEMAE. 637: Finalmente, reforça-se que o laudo pericial foi elaborado de forma imparcial e fundamentado nas normas ANEEL, INMETRO e ABNT; observou-se o contraditório e a ampla defesa. Não restou demonstrada fraude ou irregularidade. Assim, deve prevalecer o entendimento de que não há motivo técnico ou legal para anular ou alterar o procedimento adotado pelo SEMAE, devendo a EDP ajustar o faturamento conforme as regras vigentes e excluir cobranças indevidas. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a procedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE em face de E.D.P. SÃO PAULO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. para declarar nulo o TOI Nº 0347394, condenar a parte ré ao ressarcimento do valor pago a mais de R$ 781,68, com correção monetária e juros de mora a partir da data de pagamento, qual seja 29.11.2022. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Sem reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)