1009651-24.2019.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009651-24.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1013111-24.2016.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - M.F.H. - A.C.H. - III- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de aprovar em parte as contas relativas à administração dos bens do espólio no período examinado e, em consequência, DECLARAR a existência de saldo credor no valor de R$ 249.905,65 em favor da herdeira M. F. H. e dos demais herdeiros do espólio de Z. T. H., na proporção de suas cotas hereditárias, com a constituição de título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, e CONDENAR o requerido A. C. H. ao pagamento do saldo correspondente à cota-parte da requerente e herdeiros com correção monetária a partir da data do laudo pericial original e juros contados a partir da publicação desta sentença. Ressalto que, nos termos dos artigos 389 parágrafo único e 406 § 1º do CC, com redação dada pela Lei 14.905/24, a correção monetária será aplicada de acordo com o IPCA/IBGE e os juros, pela taxa SELIC deduzido o IPCA. O requerido arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do saldo apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, comprovado o pagamento das custas e despesas processuais pelo requerido, nos termos desta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de não recolhimento, no prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Fica desde já autorizada a realização de pesquisa via INFOJUD e POJ para obtenção do CPF da parte, se necessário. P. I. C. - ADV: CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), THAIS CAPATTO COLUSSI (OAB 421104/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.H.
Autor M.F.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS CAPATTO COLUSSI
OAB: 421104/SP
ANDRE LUIS VIVEIROS
OAB: 193238/SP
GIULIANO RICARDO MÜLLER
OAB: 174541/SP
CAMILA APARECIDA VIVEIROS
OAB: 237980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009651-24.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1013111-24.2016.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - M.F.H. - A.C.H. - III- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de aprovar em parte as contas relativas à administração dos bens do espólio no período examinado e, em consequência, DECLARAR a existência de saldo credor no valor de R$ 249.905,65 em favor da herdeira M. F. H. e dos demais herdeiros do espólio de Z. T. H., na proporção de suas cotas hereditárias, com a constituição de título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, e CONDENAR o requerido A. C. H. ao pagamento do saldo correspondente à cota-parte da requerente e herdeiros com correção monetária a partir da data do laudo pericial original e juros contados a partir da publicação desta sentença. Ressalto que, nos termos dos artigos 389 parágrafo único e 406 § 1º do CC, com redação dada pela Lei 14.905/24, a correção monetária será aplicada de acordo com o IPCA/IBGE e os juros, pela taxa SELIC deduzido o IPCA. O requerido arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do saldo apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, comprovado o pagamento das custas e despesas processuais pelo requerido, nos termos desta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de não recolhimento, no prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Fica desde já autorizada a realização de pesquisa via INFOJUD e POJ para obtenção do CPF da parte, se necessário. P. I. C. - ADV: CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), THAIS CAPATTO COLUSSI (OAB 421104/SP)