1009643-36.2022.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009643-36.2022.8.26.0020 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ribeiro e Souza Telecomunicações e Servicos Ltda. - Procisa do Brasil Projetos Construções e Instalações Ltda. - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o regular desenvolvimento do processo, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes revela significativa complexidade fática e documental, não se limitando à mera interpretação de cláusulas contratuais ou à apuração da exigibilidade das notas fiscais indicadas na inicial. Ao contrário, os autos evidenciam extensa divergência acerca da execução do contrato de prestação de serviços mantido entre as litigantes, da legitimidade das retenções promovidas pela ré, da efetiva existência e extensão dos passivos trabalhistas atribuídos à autora, dos valores efetivamente desembolsados pela contratante em reclamações trabalhistas, da existência ou não de retenções em duplicidade, da destinação de fundos de garantia previstos contratualmente e das consequências decorrentes da rescisão antecipada do ajuste. A autora sustenta ser credora de valores decorrentes de notas fiscais emitidas e não adimplidas, postulando ainda a restituição de quantias descontadas em razão de reclamações trabalhistas, a devolução de retenções contratuais de 2% sobre o faturamento, a devolução de retenção extraordinária de 20% vinculada a supostas pendências administrativas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegadamente indevida rescisão contratual. A ré, por seu turno, afirma que todas as retenções e compensações decorreram do exercício regular de direitos contratuais expressamente pactuados, sustentando ter suportado vultosos desembolsos em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida em diversas reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados da autora, circunstância que, segundo sua tese defensiva, justificaria integralmente tanto as retenções efetuadas quanto a rescisão promovida. Verifica-se, ademais, que a autora passou a individualizar supostos excessos de retenção relacionados a diversos processos trabalhistas específicos, alegando que determinados valores foram descontados antes mesmo da liquidação ou definição dos respectivos débitos, bem como afirmando que parte dos montantes retidos jamais foi efetivamente empregada para a quitação das obrigações trabalhistas invocadas pela ré. De outro lado, a requerida impugna tais alegações e sustenta ter demonstrado documentalmente desembolsos que, segundo afirma, ultrapassariam inclusive os valores cobrados nesta demanda. Nesse contexto, não se mostra possível, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da procedência ou improcedência dos pedidos formulados, uma vez que a solução da lide depende da prévia reconstrução da movimentação financeira havida entre as partes ao longo da execução contratual, da identificação dos valores efetivamente retidos, da apuração dos desembolsos efetivamente realizados pela ré em demandas trabalhistas e da aferição da correspondência entre tais retenções e pagamentos. Delimito, assim, como questões de fato controvertidas relevantes ao julgamento da causa: a existência, a exigibilidade e o montante efetivamente devido em razão das notas fiscais objeto da cobrança; a regularidade e o alcance das cláusulas contratuais autorizadoras de retenções decorrentes de passivos trabalhistas; a efetiva ocorrência de inadimplemento trabalhista apto a legitimar as retenções realizadas; a existência de pagamentos realizados pela ré em reclamações trabalhistas envolvendo empregados da autora; a correspondência entre tais desembolsos e os valores retidos dos créditos da autora; a eventual ocorrência de retenções superiores aos valores efetivamente pagos ou garantidos; a eventual existência de duplicidade entre retenções promovidas pela ré e pagamentos posteriores suportados pela própria autora; a constituição, movimentação e destinação dos valores retidos a título de garantia contratual de 2%; a legitimidade da retenção extraordinária de 20% incidente sobre determinadas medições ou faturas; a regularidade da rescisão contratual promovida pela ré; a existência de eventual saldo credor em favor de qualquer das partes; e, por fim, a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil invocada pela autora para fundamentar o pedido indenizatório. A controvérsia delineada possui natureza eminentemente técnica e contábil. A apuração dos fatos relevantes exige exame detalhado de contratos, notas fiscais, demonstrativos de retenções, comprovantes de pagamento, execuções trabalhistas, acordos judiciais, bloqueios judiciais, depósitos realizados, valores compensados e eventuais créditos recíprocos, providência incompatível com a mera análise documental realizada pelo Juízo sem auxílio técnico especializado. Não por outra razão, ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, reconhecendo a necessidade de apuração técnica dos elementos financeiros em discussão. Diante disso, reputo necessária, útil e pertinente a produção de prova pericial contábil. A perícia deverá apurar, observados os documentos já juntados aos autos e aqueles que vierem a ser regularmente admitidos no curso da instrução: a) os valores correspondentes às notas fiscais emitidas pela autora e não adimplidas pela ré; b) todos os descontos e retenções efetuados pela requerida sobre créditos da autora; c) a origem e o fundamento de cada retenção realizada; d) os valores efetivamente desembolsados pela ré em reclamações trabalhistas relacionadas ao contrato discutido nestes autos; e) a eventual existência de diferenças entre os montantes retidos e aqueles efetivamente utilizados para a satisfação de débitos trabalhistas; f) eventual ocorrência de retenções em duplicidade ou compensações indevidas; g) a constituição, movimentação e saldo do fundo contratual correspondente à retenção de 2%; h) a retenção extraordinária de 20% mencionada pela autora; i) a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes; e j) o saldo final da relação contratual. A fim de nortear o perito na estimativa de seus honorários, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para nomeação do auxiliar do juízo. Desde logo, considerando a natureza da controvérsia e a centralidade da prova técnica para a definição das questões efetivamente remanescentes, a apreciação definitiva da pertinência da prova oral requerida pelas partes fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Somente após a conclusão da prova técnica será possível verificar se subsistem controvérsias fáticas não esclarecidas pela perícia e que efetivamente demandem complementação mediante depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas. A medida privilegia a racionalização da instrução processual, evita a produção de provas potencialmente desnecessárias e prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Intimem-se. - ADV: ANGELA MARIA DA SILVA (OAB 131591/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONSTRUçõES E INSTALAçõES LTDA.
Autor RIBEIRO E SOUZA TELECOMUNICAçõES E SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA MARIA DA SILVA
OAB: 131591/SP
FÁBIO IZIQUE CHEBABI
OAB: 184668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009643-36.2022.8.26.0020 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ribeiro e Souza Telecomunicações e Servicos Ltda. - Procisa do Brasil Projetos Construções e Instalações Ltda. - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o regular desenvolvimento do processo, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes revela significativa complexidade fática e documental, não se limitando à mera interpretação de cláusulas contratuais ou à apuração da exigibilidade das notas fiscais indicadas na inicial. Ao contrário, os autos evidenciam extensa divergência acerca da execução do contrato de prestação de serviços mantido entre as litigantes, da legitimidade das retenções promovidas pela ré, da efetiva existência e extensão dos passivos trabalhistas atribuídos à autora, dos valores efetivamente desembolsados pela contratante em reclamações trabalhistas, da existência ou não de retenções em duplicidade, da destinação de fundos de garantia previstos contratualmente e das consequências decorrentes da rescisão antecipada do ajuste. A autora sustenta ser credora de valores decorrentes de notas fiscais emitidas e não adimplidas, postulando ainda a restituição de quantias descontadas em razão de reclamações trabalhistas, a devolução de retenções contratuais de 2% sobre o faturamento, a devolução de retenção extraordinária de 20% vinculada a supostas pendências administrativas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegadamente indevida rescisão contratual. A ré, por seu turno, afirma que todas as retenções e compensações decorreram do exercício regular de direitos contratuais expressamente pactuados, sustentando ter suportado vultosos desembolsos em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida em diversas reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados da autora, circunstância que, segundo sua tese defensiva, justificaria integralmente tanto as retenções efetuadas quanto a rescisão promovida. Verifica-se, ademais, que a autora passou a individualizar supostos excessos de retenção relacionados a diversos processos trabalhistas específicos, alegando que determinados valores foram descontados antes mesmo da liquidação ou definição dos respectivos débitos, bem como afirmando que parte dos montantes retidos jamais foi efetivamente empregada para a quitação das obrigações trabalhistas invocadas pela ré. De outro lado, a requerida impugna tais alegações e sustenta ter demonstrado documentalmente desembolsos que, segundo afirma, ultrapassariam inclusive os valores cobrados nesta demanda. Nesse contexto, não se mostra possível, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da procedência ou improcedência dos pedidos formulados, uma vez que a solução da lide depende da prévia reconstrução da movimentação financeira havida entre as partes ao longo da execução contratual, da identificação dos valores efetivamente retidos, da apuração dos desembolsos efetivamente realizados pela ré em demandas trabalhistas e da aferição da correspondência entre tais retenções e pagamentos. Delimito, assim, como questões de fato controvertidas relevantes ao julgamento da causa: a existência, a exigibilidade e o montante efetivamente devido em razão das notas fiscais objeto da cobrança; a regularidade e o alcance das cláusulas contratuais autorizadoras de retenções decorrentes de passivos trabalhistas; a efetiva ocorrência de inadimplemento trabalhista apto a legitimar as retenções realizadas; a existência de pagamentos realizados pela ré em reclamações trabalhistas envolvendo empregados da autora; a correspondência entre tais desembolsos e os valores retidos dos créditos da autora; a eventual ocorrência de retenções superiores aos valores efetivamente pagos ou garantidos; a eventual existência de duplicidade entre retenções promovidas pela ré e pagamentos posteriores suportados pela própria autora; a constituição, movimentação e destinação dos valores retidos a título de garantia contratual de 2%; a legitimidade da retenção extraordinária de 20% incidente sobre determinadas medições ou faturas; a regularidade da rescisão contratual promovida pela ré; a existência de eventual saldo credor em favor de qualquer das partes; e, por fim, a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil invocada pela autora para fundamentar o pedido indenizatório. A controvérsia delineada possui natureza eminentemente técnica e contábil. A apuração dos fatos relevantes exige exame detalhado de contratos, notas fiscais, demonstrativos de retenções, comprovantes de pagamento, execuções trabalhistas, acordos judiciais, bloqueios judiciais, depósitos realizados, valores compensados e eventuais créditos recíprocos, providência incompatível com a mera análise documental realizada pelo Juízo sem auxílio técnico especializado. Não por outra razão, ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, reconhecendo a necessidade de apuração técnica dos elementos financeiros em discussão. Diante disso, reputo necessária, útil e pertinente a produção de prova pericial contábil. A perícia deverá apurar, observados os documentos já juntados aos autos e aqueles que vierem a ser regularmente admitidos no curso da instrução: a) os valores correspondentes às notas fiscais emitidas pela autora e não adimplidas pela ré; b) todos os descontos e retenções efetuados pela requerida sobre créditos da autora; c) a origem e o fundamento de cada retenção realizada; d) os valores efetivamente desembolsados pela ré em reclamações trabalhistas relacionadas ao contrato discutido nestes autos; e) a eventual existência de diferenças entre os montantes retidos e aqueles efetivamente utilizados para a satisfação de débitos trabalhistas; f) eventual ocorrência de retenções em duplicidade ou compensações indevidas; g) a constituição, movimentação e saldo do fundo contratual correspondente à retenção de 2%; h) a retenção extraordinária de 20% mencionada pela autora; i) a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes; e j) o saldo final da relação contratual. A fim de nortear o perito na estimativa de seus honorários, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para nomeação do auxiliar do juízo. Desde logo, considerando a natureza da controvérsia e a centralidade da prova técnica para a definição das questões efetivamente remanescentes, a apreciação definitiva da pertinência da prova oral requerida pelas partes fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Somente após a conclusão da prova técnica será possível verificar se subsistem controvérsias fáticas não esclarecidas pela perícia e que efetivamente demandem complementação mediante depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas. A medida privilegia a racionalização da instrução processual, evita a produção de provas potencialmente desnecessárias e prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Intimem-se. - ADV: ANGELA MARIA DA SILVA (OAB 131591/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)