1009640-35.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009640-35.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Enivaldo Jose Spinola - Entrevias Concessionária de Rodovias e outro - Vistos. ENIVALDO JOSE SPINOLA ajuizou ação indenizatória, fundada em responsabilidade por acidente automobilístico em rodovia, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER SP e da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ENTREVIAS S/A. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) os danos experimentados pela parte autora e o nexo causal com a conduta do requerido; c) a ocorrência de causas excludentes de ilicitude. Incumbe, pois, à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do demandante. Para a solução das questões, defiro, a realização de prova pericial para verificação da ocorrência de desvalorização no veículo envolvido no acidente, bem como a sua porcentagem, além de deferir a produção de prova documental suplementar. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Alessandro Saia Moreno, e-mail alessandro.moreno@outlook.com, intimando-o acerca da aceitação do encargo, bem como, para arbitramento de seus honorários em quinze dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo a perícia judicial requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deverá ser rateada entre elas. Estimados os honorários periciais, intime-se as partes para que efetuem o depósito do valor fixado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Designada a perícia, expeça-se ato ordinatório para ciência das partes, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUCAS TIBURCIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 485092/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENIVALDO JOSE SPINOLA
Réu ENTREVIAS CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS TIBURCIO DE SOUZA GONÇALVES
OAB: 485092/SP
RICARDO AJONA
OAB: 213980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009640-35.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Enivaldo Jose Spinola - Entrevias Concessionária de Rodovias e outro - Vistos. ENIVALDO JOSE SPINOLA ajuizou ação indenizatória, fundada em responsabilidade por acidente automobilístico em rodovia, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER SP e da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ENTREVIAS S/A. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) os danos experimentados pela parte autora e o nexo causal com a conduta do requerido; c) a ocorrência de causas excludentes de ilicitude. Incumbe, pois, à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do demandante. Para a solução das questões, defiro, a realização de prova pericial para verificação da ocorrência de desvalorização no veículo envolvido no acidente, bem como a sua porcentagem, além de deferir a produção de prova documental suplementar. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Alessandro Saia Moreno, e-mail alessandro.moreno@outlook.com, intimando-o acerca da aceitação do encargo, bem como, para arbitramento de seus honorários em quinze dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo a perícia judicial requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deverá ser rateada entre elas. Estimados os honorários periciais, intime-se as partes para que efetuem o depósito do valor fixado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Designada a perícia, expeça-se ato ordinatório para ciência das partes, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUCAS TIBURCIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 485092/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)