Detalhe do processo

1009636-24.2025.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009636-24.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcelo Paulo Jucosky - Vistos. De proêmio, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à requerida. É de se observar que foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: "APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); "APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei). (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); "Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Pois bem. A parte ré suscita a ocorrência de continência, ao argumento de que o autor já ajuizou ação anterior na qual formulou pedido de retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que o benefício fosse calculado sobre o salário-base, e não sobre o salário mínimo. Todavia, em consulta aos autos do processo nº 1009174-67.2025.8.26.0510, verifica-se que a referida demanda já foi sentenciada, tendo sido julgado improcedente o pedido, encontrando-se o feito atualmente em grau recursal em razão da interposição de recurso de apelação pela parte autora. Nesse contexto, não se verifica a hipótese de continência prevista no artigo 56 do Código de Processo Civil, porquanto esta pressupõe a coexistência de duas ações pendentes, sendo uma mais ampla que a outra, de modo a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto. Na realidade, o que se constata é a reprodução, nesta demanda, do pedido de retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade já deduzido na ação anteriormente ajuizada, a qual ainda se encontra pendente de julgamento definitivo em razão da interposição de recurso. Assim, a questão deve ser analisada sob a ótica da litispendência, nos termos dos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a preliminar de continência arguida pela parte ré. Entretanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência em relação ao pedido de retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que seja calculado sobre o salário-base em substituição ao salário mínimo, por reproduzir pretensão já deduzida no processo nº 1009174-67.2025.8.26.0510, ainda pendente de julgamento definitivo. Em consequência, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o referido pedido, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido remanescente de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período pandêmico. No mais, a prescrição será quinquenal retroativa à propositura desta ação. Presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Feito isso, fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre exercida pela parte requerente, pelo que faz ou não jus ao respectivo adicional, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Para solução da controvérsia, no tocante à insalubridade na atividade desempenhada, defere-se a produção da prova pericial, nomeando-se o perito João Carlos Prazeres Gomes que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. As partes poderão apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO PAULO JUCOSKY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO GABRIEL

OAB: 243936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009636-24.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcelo Paulo Jucosky - Vistos. De proêmio, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à requerida. É de se observar que foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: "APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); "APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei). (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); "Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Pois bem. A parte ré suscita a ocorrência de continência, ao argumento de que o autor já ajuizou ação anterior na qual formulou pedido de retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que o benefício fosse calculado sobre o salário-base, e não sobre o salário mínimo. Todavia, em consulta aos autos do processo nº 1009174-67.2025.8.26.0510, verifica-se que a referida demanda já foi sentenciada, tendo sido julgado improcedente o pedido, encontrando-se o feito atualmente em grau recursal em razão da interposição de recurso de apelação pela parte autora. Nesse contexto, não se verifica a hipótese de continência prevista no artigo 56 do Código de Processo Civil, porquanto esta pressupõe a coexistência de duas ações pendentes, sendo uma mais ampla que a outra, de modo a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto. Na realidade, o que se constata é a reprodução, nesta demanda, do pedido de retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade já deduzido na ação anteriormente ajuizada, a qual ainda se encontra pendente de julgamento definitivo em razão da interposição de recurso. Assim, a questão deve ser analisada sob a ótica da litispendência, nos termos dos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a preliminar de continência arguida pela parte ré. Entretanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência em relação ao pedido de retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que seja calculado sobre o salário-base em substituição ao salário mínimo, por reproduzir pretensão já deduzida no processo nº 1009174-67.2025.8.26.0510, ainda pendente de julgamento definitivo. Em consequência, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o referido pedido, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido remanescente de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% durante o período pandêmico. No mais, a prescrição será quinquenal retroativa à propositura desta ação. Presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Feito isso, fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre exercida pela parte requerente, pelo que faz ou não jus ao respectivo adicional, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Para solução da controvérsia, no tocante à insalubridade na atividade desempenhada, defere-se a produção da prova pericial, nomeando-se o perito João Carlos Prazeres Gomes que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. As partes poderão apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)