Detalhe do processo

1009632-11.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009632-11.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MICRONETS TELECOMUNICACOES E NETWORKING LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA BARROS (OAB SP384147) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB SP289668) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 512/582, formulado pela parte ré nos Eventos 44 e 55. A juntada, pela parte autora, de laudos periciais e demais peças técnicas extraídas de outros processos configura mera instrução documental, consubstanciando requerimento de utilização de prova emprestada, expressamente admitida pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. A inexistência de prévia decisão acerca de sua admissibilidade não autoriza o desentranhamento dos documentos, cuja permanência nos autos prestigia a amplitude da instrução probatória. A aferição de sua pertinência, admissibilidade e força probante será realizada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos de convicção. Ademais, a simples juntada de tais documentos não compromete a imparcialidade nem a independência técnica do perito judicial, a quem incumbe elaborar o laudo com base nos elementos produzidos nos presentes autos. II - Acolho parcialmente as impugnações apresentadas nos Eventos 55 e 56 quanto à proposta de honorários periciais. A estimativa de R$ 7.496,00 apresentada pelo perito no Evento 48 mostra-se excessiva diante da natureza da prova, consistente em perícia indireta e eminentemente documental, voltada à análise de custos e das tabelas regulatórias incidentes sobre 100 postes de distribuição. Consideradas a complexidade da matéria, a extensão dos trabalhos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e em observância ao decidido no saneador (Evento 40), os honorários periciais serão suportados igualmente pelas partes, cabendo a cada polo o depósito da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Comprovados os depósitos, intime-se o perito, Matheus Campos Antunes, por correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifiquem-se, ainda, os assistentes técnicos indicados pelas partes nos Eventos 44 e 45 acerca da data de início da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos. Por fim, registro que eventual condenação pecuniária observará atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária no período de incidência concomitante, em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil e com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Autor MICRONETS TELECOMUNICACOES E NETWORKING LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR

OAB: 289668/SP

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP

FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA BARROS

OAB: 384147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1009632-11.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MICRONETS TELECOMUNICACOES E NETWORKING LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA BARROS (OAB SP384147) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB SP289668) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 512/582, formulado pela parte ré nos Eventos 44 e 55. A juntada, pela parte autora, de laudos periciais e demais peças técnicas extraídas de outros processos configura mera instrução documental, consubstanciando requerimento de utilização de prova emprestada, expressamente admitida pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. A inexistência de prévia decisão acerca de sua admissibilidade não autoriza o desentranhamento dos documentos, cuja permanência nos autos prestigia a amplitude da instrução probatória. A aferição de sua pertinência, admissibilidade e força probante será realizada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos de convicção. Ademais, a simples juntada de tais documentos não compromete a imparcialidade nem a independência técnica do perito judicial, a quem incumbe elaborar o laudo com base nos elementos produzidos nos presentes autos. II - Acolho parcialmente as impugnações apresentadas nos Eventos 55 e 56 quanto à proposta de honorários periciais. A estimativa de R$ 7.496,00 apresentada pelo perito no Evento 48 mostra-se excessiva diante da natureza da prova, consistente em perícia indireta e eminentemente documental, voltada à análise de custos e das tabelas regulatórias incidentes sobre 100 postes de distribuição. Consideradas a complexidade da matéria, a extensão dos trabalhos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e em observância ao decidido no saneador (Evento 40), os honorários periciais serão suportados igualmente pelas partes, cabendo a cada polo o depósito da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Comprovados os depósitos, intime-se o perito, Matheus Campos Antunes, por correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifiquem-se, ainda, os assistentes técnicos indicados pelas partes nos Eventos 44 e 45 acerca da data de início da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos. Por fim, registro que eventual condenação pecuniária observará atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária no período de incidência concomitante, em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil e com o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Int.