Detalhe do processo

1009626-28.2025.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009626-28.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.V.P.L. - - M.F.L. e outros - I) A perícia médica realizou-se aos 12.05.2026 (fls. 323). Passados mais de dois meses, e o I.M.E.S.C. não encaminhou o laudo da perícia realizada. Dessarte, COBRE-SE O LAUDO junto ao I.M.E.S.C.; II) Fls. 370/372, item V: Foi determinada a realização de pesquisa RENAJUD em relação ao veículo da marca Toyota, modelo Yaris HB XL 13 At, placa DVS7354 (fls. 365) e com o CPF da interditanda e pesquisa SISBAJUD com requisição de extrato dos últimos três meses. Realizada e encartada a pesquisa RENAJUD com a placa DVS7354 (fls. 444) e com o CPF da interditanda (fls. 445). Realizada a pesquisa SISBAJUD com requisição de extrato do período de 01.04.2026 a 20.07.2026 (fls. 446/447). De acordo com a pesquisa, a interditada possui relacionamento com as seguintes instituições bancárias/financeiras: Banco do Brasil S.A., Banco C6 S.A., C6 CTVM Ltda., Wise Brasil IP Ltda, Pefisa S.A. - CFI, Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. AGUARDE-SE A VINDA DOS EXTRATOS das instituições bancárias/financeiras acima mencionadas; III) Fls 383/395: O curador provisório pleiteou autorização judicial para venda do imóvel situado a Rua Mário Augusto do Carmo, nº 257 (fls. 366/369). O presente feito versa sobre a analise da incapacidade civil da parte requerida, portanto, o pedido de venda de bens de titularidade daquela deve ser feito em autos apartados e em apenso ao feito principal. Portanto, em relação ao pedido de venda de imóvel, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO, uma vez que os presentes autos versam sobre ação de interdição. Assim, cabe à parte autora propor ação própria, qual seja, pedido de alvará judicial, a ser processado nos moldes legais. IV) O Curador apresentou contas referente ao período de dezembro de 2025 a maio de 2026 (fls. 396/438 e 459). O procedimento deprestação de contaspelo curador por deliberação do juízo constitui-se mero incidente processual de natureza administrativa,distribuído em autos apartadose em apenso ao feito principal. Conforme determinação legal e diretrizes, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, já instruídas com os documentos justificativos, devendo constar as datas das operações em ordem cronológica, com entradas (receitas/créditos), saídas (despesas) e saldo, em um único demonstrativo, com a relação de identificação entre o item apresentado no demonstrativo e o número de folhas (ou número do documento) do seu respectivo comprovante, de forma consolidada, envolvendo todos os recursos financeiro. Desta forma, determino que o curador provisório preste contas desde setembro/2025 (eis que nomeado curador provisório aos 15.08.2025 - fls. 129/130) até este mês de julho/2026, distribuído em autos apartadose em apenso ao feito principal. V) Fls 383/395: O curador provisório informou que o veículo de titularidade da curatelada foi alienado à empresa AG Automóveis Ltda no valor e R$ 67.150,00, valor esse pago em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 22.667,00 aos 09.12.2025, a segunda no valor de R$ 22.667,00 aos 08.01.2026 e a última no valor de R$ 21.816,00 aos 03.02.2026 (fls. 397). Disse que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade da curatelada (fls. 456/458). Apraz ressaltar que de acordo com a norma disposta no artigo 1750 do Código Civil, aplicável à curatela (artigos 1.774 e 1.781, Código Civil), três são os requisitos necessários àvendade bens pertencente a curatelada: a) manifesta vantagem; b) avaliaçãojudicial; e c) aprovação do juiz. Com efeito, o bem móvel foi alienado no final do ano de 2025, quando já havia sido ajuizada esta ação de interdição, sem a devida autorização judicial. Portanto para verificar a validade do negócio jurídico, necessário que seja prestada contas da referida venda, para verificar se houve manifesta vantagem à curatelada, já que não houve avaliação judicial e nem aprovação deste juízo. Desta forma, determino que o curador provisório, preste contas da referida venda do veículo (na mesma prestação de contas determinada no item anterior); VI) Fls. 471/486: O curador provisório mencionou que a curatelada possui três imóveis: 1)- Rua Mário Augusto do Carmo (valor de mercado - R$ 700.000,00), que se encontra locado com renda de R$ 3.000,00 (fls. 471/486); 2)- Rua Baltar, também locado no valor de R$ 2.876,00 (valor de mercado - R$ 650.000,00) e 3)- Rua Lombroso (valor de mercado - R$ 550.000,00), igualmente locado no valor de R$ 2.350,00 (fls. 452). O único veículo de titulariadade da requerida foi alienado à empresa AG Automóveis Ltda no valor e R$ 67.150,00 (fls. 456/458). Disse ainda que a interditanda aufere aposentadoria no valor de R$ 1.936,88 e possui saldo bancário no valor de R$ 15.307,88 na conta junto ao Banco do Brasil (fls. 459/470). A priori, junte-se as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis e os dois últimos demonstrativos de pagamento da aposentadoria auferida pela curatelada, no prazo de 15 dias; VII) Ante a manifestação retro (fls. 448/490) e após a juntada dos documentos determinados no item anterior, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; VIII) Foi determinado estudo social designado por este Juízo (fls. 221/222, item VI) e agendado para o dia 14.07.2026 para o Sr Gabriel Victor e Sr. Andrew e o dia 20.07.2026 para o Sr Michel (fls. 252). Aguarde-se a vinda do laudo do estudo social designado. Intimem-se. - ADV: NAYARA CHIOMA COGHI UZOUKWU (OAB 427936/SP), NAYARA CHIOMA COGHI UZOUKWU (OAB 427936/SP), PEDRO MEDEIROS MUNIZ (OAB 392340/SP), PEDRO MEDEIROS MUNIZ (OAB 392340/SP), MARIA CRISTINA PEINO POLLAN SOUBIHE (OAB 103647/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.V.P.L.

Autor M.F.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA CHIOMA COGHI UZOUKWU

OAB: 427936/SP

PEDRO MEDEIROS MUNIZ

OAB: 392340/SP

MARIA CRISTINA PEINO POLLAN SOUBIHE

OAB: 103647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009626-28.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.V.P.L. - - M.F.L. e outros - I) A perícia médica realizou-se aos 12.05.2026 (fls. 323). Passados mais de dois meses, e o I.M.E.S.C. não encaminhou o laudo da perícia realizada. Dessarte, COBRE-SE O LAUDO junto ao I.M.E.S.C.; II) Fls. 370/372, item V: Foi determinada a realização de pesquisa RENAJUD em relação ao veículo da marca Toyota, modelo Yaris HB XL 13 At, placa DVS7354 (fls. 365) e com o CPF da interditanda e pesquisa SISBAJUD com requisição de extrato dos últimos três meses. Realizada e encartada a pesquisa RENAJUD com a placa DVS7354 (fls. 444) e com o CPF da interditanda (fls. 445). Realizada a pesquisa SISBAJUD com requisição de extrato do período de 01.04.2026 a 20.07.2026 (fls. 446/447). De acordo com a pesquisa, a interditada possui relacionamento com as seguintes instituições bancárias/financeiras: Banco do Brasil S.A., Banco C6 S.A., C6 CTVM Ltda., Wise Brasil IP Ltda, Pefisa S.A. - CFI, Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. AGUARDE-SE A VINDA DOS EXTRATOS das instituições bancárias/financeiras acima mencionadas; III) Fls 383/395: O curador provisório pleiteou autorização judicial para venda do imóvel situado a Rua Mário Augusto do Carmo, nº 257 (fls. 366/369). O presente feito versa sobre a analise da incapacidade civil da parte requerida, portanto, o pedido de venda de bens de titularidade daquela deve ser feito em autos apartados e em apenso ao feito principal. Portanto, em relação ao pedido de venda de imóvel, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO, uma vez que os presentes autos versam sobre ação de interdição. Assim, cabe à parte autora propor ação própria, qual seja, pedido de alvará judicial, a ser processado nos moldes legais. IV) O Curador apresentou contas referente ao período de dezembro de 2025 a maio de 2026 (fls. 396/438 e 459). O procedimento deprestação de contaspelo curador por deliberação do juízo constitui-se mero incidente processual de natureza administrativa,distribuído em autos apartadose em apenso ao feito principal. Conforme determinação legal e diretrizes, as contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, já instruídas com os documentos justificativos, devendo constar as datas das operações em ordem cronológica, com entradas (receitas/créditos), saídas (despesas) e saldo, em um único demonstrativo, com a relação de identificação entre o item apresentado no demonstrativo e o número de folhas (ou número do documento) do seu respectivo comprovante, de forma consolidada, envolvendo todos os recursos financeiro. Desta forma, determino que o curador provisório preste contas desde setembro/2025 (eis que nomeado curador provisório aos 15.08.2025 - fls. 129/130) até este mês de julho/2026, distribuído em autos apartadose em apenso ao feito principal. V) Fls 383/395: O curador provisório informou que o veículo de titularidade da curatelada foi alienado à empresa AG Automóveis Ltda no valor e R$ 67.150,00, valor esse pago em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 22.667,00 aos 09.12.2025, a segunda no valor de R$ 22.667,00 aos 08.01.2026 e a última no valor de R$ 21.816,00 aos 03.02.2026 (fls. 397). Disse que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade da curatelada (fls. 456/458). Apraz ressaltar que de acordo com a norma disposta no artigo 1750 do Código Civil, aplicável à curatela (artigos 1.774 e 1.781, Código Civil), três são os requisitos necessários àvendade bens pertencente a curatelada: a) manifesta vantagem; b) avaliaçãojudicial; e c) aprovação do juiz. Com efeito, o bem móvel foi alienado no final do ano de 2025, quando já havia sido ajuizada esta ação de interdição, sem a devida autorização judicial. Portanto para verificar a validade do negócio jurídico, necessário que seja prestada contas da referida venda, para verificar se houve manifesta vantagem à curatelada, já que não houve avaliação judicial e nem aprovação deste juízo. Desta forma, determino que o curador provisório, preste contas da referida venda do veículo (na mesma prestação de contas determinada no item anterior); VI) Fls. 471/486: O curador provisório mencionou que a curatelada possui três imóveis: 1)- Rua Mário Augusto do Carmo (valor de mercado - R$ 700.000,00), que se encontra locado com renda de R$ 3.000,00 (fls. 471/486); 2)- Rua Baltar, também locado no valor de R$ 2.876,00 (valor de mercado - R$ 650.000,00) e 3)- Rua Lombroso (valor de mercado - R$ 550.000,00), igualmente locado no valor de R$ 2.350,00 (fls. 452). O único veículo de titulariadade da requerida foi alienado à empresa AG Automóveis Ltda no valor e R$ 67.150,00 (fls. 456/458). Disse ainda que a interditanda aufere aposentadoria no valor de R$ 1.936,88 e possui saldo bancário no valor de R$ 15.307,88 na conta junto ao Banco do Brasil (fls. 459/470). A priori, junte-se as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis e os dois últimos demonstrativos de pagamento da aposentadoria auferida pela curatelada, no prazo de 15 dias; VII) Ante a manifestação retro (fls. 448/490) e após a juntada dos documentos determinados no item anterior, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; VIII) Foi determinado estudo social designado por este Juízo (fls. 221/222, item VI) e agendado para o dia 14.07.2026 para o Sr Gabriel Victor e Sr. Andrew e o dia 20.07.2026 para o Sr Michel (fls. 252). Aguarde-se a vinda do laudo do estudo social designado. Intimem-se. - ADV: NAYARA CHIOMA COGHI UZOUKWU (OAB 427936/SP), NAYARA CHIOMA COGHI UZOUKWU (OAB 427936/SP), PEDRO MEDEIROS MUNIZ (OAB 392340/SP), PEDRO MEDEIROS MUNIZ (OAB 392340/SP), MARIA CRISTINA PEINO POLLAN SOUBIHE (OAB 103647/SP)