Detalhe do processo

1009623-92.2025.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009623-92.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Mvbb Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dou o feito por saneado. No mérito, a questão aqui discutida não autoriza o imediato julgamento da lide. As partes discordam quanto à justa indenização em valor de considerável discrepância. Assim, tal questão deve ser provada e a prova pericial definitiva, com observação do contraditório é o meio idôneo para tanto. Fixo como ponto controvertido, assim, a justa indenização ao imóvel objeto de instituição de servidão administrativa. O ônus da prova, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, compete à parte autora. Para a realização da perícia definitiva, nomeio o perito GABRIEL DE CASTRO DOTTORI. Intime-se o perito nomeado acerca da designação, para que se manifeste, em 05 dias, apresentando, em caso de aceitação, a estimativa de honorários. Após, intime-se a autora para que se manifeste sobre a estimativa, em 15 dias. As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar quesitos no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, CPC), caso já não o tenham feito. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. - ADV: GABRIEL CANO SARTORI (OAB 440369/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Réu MVBB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL CANO SARTORI

OAB: 440369/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009623-92.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Mvbb Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dou o feito por saneado. No mérito, a questão aqui discutida não autoriza o imediato julgamento da lide. As partes discordam quanto à justa indenização em valor de considerável discrepância. Assim, tal questão deve ser provada e a prova pericial definitiva, com observação do contraditório é o meio idôneo para tanto. Fixo como ponto controvertido, assim, a justa indenização ao imóvel objeto de instituição de servidão administrativa. O ônus da prova, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, compete à parte autora. Para a realização da perícia definitiva, nomeio o perito GABRIEL DE CASTRO DOTTORI. Intime-se o perito nomeado acerca da designação, para que se manifeste, em 05 dias, apresentando, em caso de aceitação, a estimativa de honorários. Após, intime-se a autora para que se manifeste sobre a estimativa, em 15 dias. As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar quesitos no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, CPC), caso já não o tenham feito. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. - ADV: GABRIEL CANO SARTORI (OAB 440369/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)