Detalhe do processo

1009623-34.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009623-34.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.M. e outro - M.R.C. - Trata o presente feito de Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Assento de Nascimento c/c Fixação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, em que as partes, em suas últimas manifestações, expressaram interesse na realização de audiência de conciliação. Contudo, analisando com maior atenção o conjunto fático e processual, verifico que a remessa ao CEJUSC neste momento seria prematura e pouco produtiva, porquanto os pontos controvertidos alimentos, guarda e regime de convivência dependem, logicamente, da confirmação prévia do vínculo de paternidade, que ainda não foi comprovado por meio do exame pericial de DNA. Conciliar alimentos, guarda e visitas antes de confirmada a paternidade significa debater o efeito sem examinar a causa, podendo gerar acordos frágeis ou inócuos, especialmente diante da possibilidade de o exame afastar o vínculo alegado, hipótese em que todos os pedidos acessórios restariam prejudicados. A racionalidade processual impõe que se confirme primeiro o liame de paternidade, única matéria sobre a qual, aliás, não há divergência entre as partes, uma vez que o requerido expressamente concordou com a investigação e com a realização do exame de DNA na contestação de fls. 62/69. Assim, o caminho mais eficiente é inverter a ordem: realizar o exame pericial antes de qualquer tentativa conciliatória, para que, confirmada a paternidade, a conciliação possa abranger todos os pontos remanescentes em uma única sessão alimentos, guarda e regime de convivência com as partes cientes de que o vínculo biológico está estabelecido e de que o acordo a ser celebrado terá fundamento sólido e definitivo. Dessa forma, os autos retornam a este Juízo o menor número de vezes possível, e eventuais acordos serão mais conscientes e duradouros. Com esse propósito, indefiro, no momento, a remessa ao CEJUSC e determino a intimação do IMESEC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para agendamento da coleta de material genético do requerido, do menor e da genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o laudo pericial ser apresentado em até 60 (sessenta) dias contados da coleta. Cientifique-se o requerido de que a recusa em submeter-se ao exame poderá ensejar a presunção de veracidade da paternidade alegada, nos termos do artigo 233 do Código de Processo Civil. Requerido e requerente deverão ser intimados pessoalmente para a coleta, com a advertência de que a não comparecimento sem justa causa também será considerado como recusa. Recebido o laudo pericial e confirmada a paternidade, os autos serão imediatamente remetidos ao CEJUSC para realização de sessão única de conciliação versando sobre todos os pontos controvertidos fixação de alimentos, modalidade de guarda e regime de convivência familiar , com a participação das partes e de seus patronos, Dr. Vailsom Venuto Sturaro (OAB/SP 257.762) e Dra. Mariana Rocha (OAB/SP 527.258). Nessa sessão, as partes poderão celebrar acordo global, que será homologado por este Juízo, encerrando o feito. Não havendo acordo, ou havendo acordo parcial, os autos serão devolvidos a este Juízo para imediata prolação de sentença, dispensando-se nova fase de especificação de provas, considerando que a instrução já se encontra suficientemente formada com os documentos acostados, o laudo pericial de DNA e as manifestações das partes, não se vislumbrando necessidade de oitiva de testemunhas em matéria que dispensa complexidade probatória. Não confirmada a paternidade, os autos serão conclusos para sentença de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Declaro o processo saneado, rejeitando preliminares e não verificando nulidades a sanar. As questões de mérito a serem decididas na sentença caso não haja autocomposição são: a fixação dos alimentos devidos ao menor, com base nas necessidades do alimentando e nas possibilidades do alimentante, nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil; a modalidade de guarda unilateral pleiteada pela autora versus compartilhada requerida pelo réu com base no melhor interesse da criança, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil; e a regulamentação do regime de convivência familiar, considerando a idade da criança e os antecedentes de boletim de ocorrência registrado pela genitora em face do requerido (B.O. nº PB8329-1/2025). Mantenho, para ambas as partes, a gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VAILSOM VENUTO STURARO (OAB 257762/SP), MARIANA ROCHA (OAB 527258/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.R.C.

Autor M.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA ROCHA

OAB: 527258/SP

VAILSOM VENUTO STURARO

OAB: 257762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009623-34.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.M. e outro - M.R.C. - Trata o presente feito de Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Assento de Nascimento c/c Fixação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, em que as partes, em suas últimas manifestações, expressaram interesse na realização de audiência de conciliação. Contudo, analisando com maior atenção o conjunto fático e processual, verifico que a remessa ao CEJUSC neste momento seria prematura e pouco produtiva, porquanto os pontos controvertidos alimentos, guarda e regime de convivência dependem, logicamente, da confirmação prévia do vínculo de paternidade, que ainda não foi comprovado por meio do exame pericial de DNA. Conciliar alimentos, guarda e visitas antes de confirmada a paternidade significa debater o efeito sem examinar a causa, podendo gerar acordos frágeis ou inócuos, especialmente diante da possibilidade de o exame afastar o vínculo alegado, hipótese em que todos os pedidos acessórios restariam prejudicados. A racionalidade processual impõe que se confirme primeiro o liame de paternidade, única matéria sobre a qual, aliás, não há divergência entre as partes, uma vez que o requerido expressamente concordou com a investigação e com a realização do exame de DNA na contestação de fls. 62/69. Assim, o caminho mais eficiente é inverter a ordem: realizar o exame pericial antes de qualquer tentativa conciliatória, para que, confirmada a paternidade, a conciliação possa abranger todos os pontos remanescentes em uma única sessão alimentos, guarda e regime de convivência com as partes cientes de que o vínculo biológico está estabelecido e de que o acordo a ser celebrado terá fundamento sólido e definitivo. Dessa forma, os autos retornam a este Juízo o menor número de vezes possível, e eventuais acordos serão mais conscientes e duradouros. Com esse propósito, indefiro, no momento, a remessa ao CEJUSC e determino a intimação do IMESEC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para agendamento da coleta de material genético do requerido, do menor e da genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o laudo pericial ser apresentado em até 60 (sessenta) dias contados da coleta. Cientifique-se o requerido de que a recusa em submeter-se ao exame poderá ensejar a presunção de veracidade da paternidade alegada, nos termos do artigo 233 do Código de Processo Civil. Requerido e requerente deverão ser intimados pessoalmente para a coleta, com a advertência de que a não comparecimento sem justa causa também será considerado como recusa. Recebido o laudo pericial e confirmada a paternidade, os autos serão imediatamente remetidos ao CEJUSC para realização de sessão única de conciliação versando sobre todos os pontos controvertidos fixação de alimentos, modalidade de guarda e regime de convivência familiar , com a participação das partes e de seus patronos, Dr. Vailsom Venuto Sturaro (OAB/SP 257.762) e Dra. Mariana Rocha (OAB/SP 527.258). Nessa sessão, as partes poderão celebrar acordo global, que será homologado por este Juízo, encerrando o feito. Não havendo acordo, ou havendo acordo parcial, os autos serão devolvidos a este Juízo para imediata prolação de sentença, dispensando-se nova fase de especificação de provas, considerando que a instrução já se encontra suficientemente formada com os documentos acostados, o laudo pericial de DNA e as manifestações das partes, não se vislumbrando necessidade de oitiva de testemunhas em matéria que dispensa complexidade probatória. Não confirmada a paternidade, os autos serão conclusos para sentença de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Declaro o processo saneado, rejeitando preliminares e não verificando nulidades a sanar. As questões de mérito a serem decididas na sentença caso não haja autocomposição são: a fixação dos alimentos devidos ao menor, com base nas necessidades do alimentando e nas possibilidades do alimentante, nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil; a modalidade de guarda unilateral pleiteada pela autora versus compartilhada requerida pelo réu com base no melhor interesse da criança, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil; e a regulamentação do regime de convivência familiar, considerando a idade da criança e os antecedentes de boletim de ocorrência registrado pela genitora em face do requerido (B.O. nº PB8329-1/2025). Mantenho, para ambas as partes, a gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VAILSOM VENUTO STURARO (OAB 257762/SP), MARIANA ROCHA (OAB 527258/SP)