1009617-40.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009617-40.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Márcia Andreia Duarte da Silva - Vistos. Recebo a emenda à inicial supra. Anote-se. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Sustenta a autora que possui diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50.9) com graves limitações físicas permanentes, decorrentes do tratamento oncológico, afirma que usufruiu da isenção de IPVA por cerca de dez anos. Aduz ainda que, ao substituir seu veículo por outro com a mesma adaptação exigida em sua CNH, teve negado administrativamente o pedido de renovação da isenção, com fundamento em laudo do IMESC que classificou sua deficiência como de grau leve. Relata que ajuizou ação perante este Juizado (Processo 1003409-40.2026.8.26.0071) na qual a tutela de urgência foi indeferida, ensejando a interposição de agravo de instrumento e que, embora tenha sido posteriormente proferida sentença de improcedência na demanda originária, o recurso de Agravo foi provido pela Turma Recursal para suspender a cobrança do IPVA de 2026. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do laudo pericial do IMESC (que classificou a deficiência como leve) e, por conseguinte, determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA 2026 e exercícios seguintes referentes ao veículo Nissan Kicks Advance CVT, Placa SWA2C53, autorizando realização do licenciamento do bem. É a síntese necessária. DECIDO. Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, uma vez que a controvérsia no caso concreto demanda maior dilação probatória, estando ausente, neste momento processual, prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, devendo aguardar-se o estabelecimento do contraditório judicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MáRCIA ANDREIA DUARTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO
OAB: 129848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009617-40.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Márcia Andreia Duarte da Silva - Vistos. Recebo a emenda à inicial supra. Anote-se. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Sustenta a autora que possui diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50.9) com graves limitações físicas permanentes, decorrentes do tratamento oncológico, afirma que usufruiu da isenção de IPVA por cerca de dez anos. Aduz ainda que, ao substituir seu veículo por outro com a mesma adaptação exigida em sua CNH, teve negado administrativamente o pedido de renovação da isenção, com fundamento em laudo do IMESC que classificou sua deficiência como de grau leve. Relata que ajuizou ação perante este Juizado (Processo 1003409-40.2026.8.26.0071) na qual a tutela de urgência foi indeferida, ensejando a interposição de agravo de instrumento e que, embora tenha sido posteriormente proferida sentença de improcedência na demanda originária, o recurso de Agravo foi provido pela Turma Recursal para suspender a cobrança do IPVA de 2026. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do laudo pericial do IMESC (que classificou a deficiência como leve) e, por conseguinte, determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA 2026 e exercícios seguintes referentes ao veículo Nissan Kicks Advance CVT, Placa SWA2C53, autorizando realização do licenciamento do bem. É a síntese necessária. DECIDO. Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, uma vez que a controvérsia no caso concreto demanda maior dilação probatória, estando ausente, neste momento processual, prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, devendo aguardar-se o estabelecimento do contraditório judicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP)