1009613-66.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🗑️ Descartado
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Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009613-66.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Consórcio União Litoral Seg - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONSÓRCIO UNIÃO LITORAL SEG em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Alegou a Autora, em síntese, que, após regular procedimento licitatório, celebrou com a Municipalidade o Contrato Administrativo nº 15/2023, oriundo do Pregão Presencial nº 39/2022, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e de mão de obra para implantação, locação, manutenção e operação de sistema integrado de segurança nas unidades municipais. Sustentou que os serviços foram regularmente prestados, medidos e recebidos pela Administração, mas que diversas faturas permaneceram total ou parcialmente inadimplidas, ao passo que outras foram quitadas com atraso. Afirmou que o saldo principal não pago alcançava R$ 6.722.361,92 e que a atualização monetária incidente sobre pagamentos extemporâneos correspondia a R$ 120.068,56. Invocou as cláusulas econômico-financeiras do contrato, a disciplina da Lei nº 8.666/1993 e a obrigação de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Requereu a condenação da Ré ao pagamento dos valores inadimplidos e dos encargos decorrentes da mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.842.430,48. Juntou documentos (fls. 27/391). Citado, o Município de Guarujá apresentou contestação às fls. 410/425, acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sob o argumento de excesso de cobrança, por entender que o demonstrativo da Autora incluiria parcelas já quitadas, valores retidos ou destinados a credores trabalhistas em cumprimento de determinações judiciais e saldos superiores aos efetivamente devidos. No mérito, sustentou que o pagamento das faturas dependia da regular apresentação das notas fiscais, do ateste da prestação dos serviços e da conclusão do procedimento administrativo de liquidação. Alegou que diversas notas fiscais não estariam acompanhadas dos respectivos atestes; que algumas parcelas apontadas na inicial já teriam sido integralmente quitadas; e que outras apresentariam saldo inferior ao indicado pela Autora. Afirmou, ainda, que parte dos créditos foi objeto de retenções tributárias ou de penhoras determinadas em processos judiciais movidos contra as empresas integrantes do consórcio. Aduziu que pendências fiscais e trabalhistas teriam obstado o regular processamento de pagamentos e afastariam a mora administrativa. Impugnou, por conseguinte, o pedido de correção monetária sobre as faturas pagas com atraso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a dedução das parcelas já pagas, retidas ou destinadas a terceiros, bem como a incidência dos encargos somente depois da superação dos alegados obstáculos ao pagamento. A Autora apresentou réplica às fls. 2.132/2.161. Impugnou a preliminar, sustentando que o valor atribuído à causa correspondia ao proveito econômico perseguido na data do ajuizamento e que as retenções judiciais então conhecidas já haviam sido computadas em sua planilha. Alegou que parte expressiva dos pagamentos invocados pela Ré ocorreu depois da distribuição da ação e deveria ser considerada apenas para abatimento do saldo remanescente. Sustentou que os serviços foram regularmente prestados e que os atestes eletrônicos das notas fiscais objeto da cobrança foram juntados às fls. 303/345. Defendeu que eventual irregularidade fiscal ou trabalhista não autorizaria a retenção da contraprestação por serviços efetivamente recebidos pela Administração. Afirmou, ainda, ter recebido pagamentos supervenientes sem indicação suficiente das notas fiscais a que se referiam, bem como haver divergências entre os registros administrativos, os pagamentos fracionados e as retenções judiciais. Reiterou, por isso, a necessidade de prova pericial contábil para apuração do saldo efetivamente devido. Instadas a especificar as provas, a Autora requereu às fls. 2.165/2.168 a realização de perícia contábil, destinada à conciliação das notas fiscais, pagamentos, retenções, saldos e encargos moratórios. Requereu, ainda, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes e dispensou expressamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal. O Município, à fl. 2.171, informou não pretender produzir outras provas e declarou não se opor à realização da perícia contábil, desde que o adiantamento dos honorários periciais recaísse sobre a parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, há questões processuais pendentes que comportam apreciação nesta oportunidade. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação de cobrança, deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades até a data da propositura. No caso, o valor indicado pela Autora corresponde à soma das duas parcelas cuja condenação foi postulada na petição inicial: R$ 6.722.361,92, a título de principal, e R$ 120.068,56, a título de atualização de faturas pagas em atraso. A alegação de que parte do montante foi paga, retida, depositada judicialmente ou destinada a terceiros não evidencia vício na atribuição originária do valor da causa. Cuida-se de matéria relacionada à existência e à extensão do crédito, cuja solução depende do exame do mérito e dos fatos extintivos ou modificativos invocados pela Ré. Os pagamentos realizados depois do ajuizamento deverão ser considerados no julgamento, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil, mas não alteram retroativamente o proveito econômico afirmado no momento da distribuição. Sua repercussão sobre o saldo devedor e sobre os encargos será apurada na instrução. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Também não há falar em carência da ação por ausência de liquidez ou certeza do débito. A presente demanda foi ajuizada sob o procedimento comum precisamente para o reconhecimento e a quantificação da obrigação alegada, estando a causa de pedir e os pedidos suficientemente individualizados para o exercício do contraditório. Eventual divergência contábil não traduz falta de interesse processual. Do mesmo modo, a alegação de que o Município não poderia ser cobrado por valores objeto de penhora ou pagamento a terceiros não configura ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva decorre da condição de contratante e devedor apontado na relação material. A comprovação de depósito, transferência, retenção eficaz ou pagamento a terceiro poderá extinguir ou reduzir a obrigação no limite correspondente, constituindo questão de mérito. Não sendo possível, no estado atual dos autos, individualizar de forma incontroversa os pagamentos supervenientes, as retenções e sua imputação a cada documento fiscal, não há parcela apta a julgamento parcial imediato. As demais questões jurídicas suscitadas pelas partes, inclusive os efeitos das pendências fiscais e trabalhistas, e das ordens judiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, depois da definição da base fática. 2- Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a composição originária do crédito e os elementos documentais de vencimento das obrigações. Ao Município cabe comprovar os pagamentos, retenções, depósitos, transferências a terceiros e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em defesa. Passo à delimitação dos pontos controvertidos de fato. Pois bem. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) o valor líquido correspondente a cada nota fiscal ou nota de débito abrangida pela demanda, distinguindo-se os documentos que fundamentam a cobrança do principal daqueles considerados apenas para fins de atualização por pagamento tardio, bem como a correta imputação dos pagamentos e das retenções tributárias ou judiciais realizados antes e depois do ajuizamento, inclusive com diferenciação entre reserva administrativa, depósito judicial, transferência e pagamento a terceiro, para apuração do saldo existente na data da distribuição e do montante atualmente remanescente; (ii) as datas documentalmente comprovadas de apresentação, protocolo, ateste, liquidação, vencimento e pagamento de cada documento fiscal, bem como os intervalos objetivos entre esses marcos; e (iii) o montante matemático da atualização incidente sobre as parcelas pagas em atraso e sobre os saldos eventualmente remanescentes, observadas as datas apuradas e os critérios de cálculo fixados pelo Juízo, sem prejuízo da posterior definição jurídica de sua exigibilidade. A controvérsia, assim delimitada, envolve a conciliação de numerosas faturas, pagamentos fracionados, retenções de naturezas distintas, ordens judiciais e créditos supervenientes cuja imputação é controvertida, não sendo suficiente a simples conferência aritmética dos demonstrativos unilaterais apresentados pelas partes. 3- Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por ser a única prova apta a elucidar os pontos fixados acima. Nomeio como perito judicial Marcelo de Almeida Prado, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser intimado pelo e-mail: marcelo@pradopericias.com.br. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional e contatos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá abranger exclusivamente os pontos controvertidos técnicos acima fixados e proceder à conciliação individualizada dos documentos fiscais, processos administrativos, ordens de pagamento, comprovantes bancários, retenções tributárias, mandados de penhora, depósitos judiciais e pagamentos a terceiros. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a Autora deverá disponibilizar planilha consolidada dos documentos fiscais abrangidos pelos pedidos, indicando os valores cobrados na data da distribuição, os abatimentos então considerados, os pagamentos supervenientes de que tenha conhecimento e o saldo que entende remanescente. O Município deverá apresentar quadro correspondente, com indicação dos processos administrativos, ordens de pagamento, retenções, depósitos ou transferências que sustenta terem extinguido ou reduzido cada parcela. Os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à Autora, que requereu a prova, pois a Ré apenas declarou não se opor à sua realização, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o arbitramento, intime-se a Autora para depósito no prazo de 10 (dez) dias. Depois do adiantamento integral, o pagamento do perito será realizado em duas parcelas, sendo metade no início dos trabalhos e metade ao final, depois da apresentação do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários. O perito poderá solicitar às partes os documentos estritamente necessários ao desempenho do encargo. As partes deverão colaborar com os trabalhos periciais e fornecer as informações requeridas. Eventual recusa, inexistência, insuficiência ou impossibilidade de apresentação deverá ser comunicada ao Juízo, com a identificação precisa do documento e de sua relevância para a conclusão técnica. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos e da disponibilização dos documentos necessários. Fica o perito advertido de que o laudo deverá observar o artigo 473 do Código de Processo Civil, mediante exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método empregado, memória de cálculo reproduzível e resposta conclusiva aos quesitos formulados. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Eventuais pedidos de esclarecimento deverão ser objetivos e vinculados aos pontos controvertidos ou aos quesitos anteriormente formulados. 4- A prova documental já juntada permanece admitida como elemento de instrução e poderá ser examinada pelo perito. A apresentação de documentos efetivamente novos ou supervenientes deverá observar o artigo 435 do Código de Processo Civil, com justificativa e contraditório, não havendo necessidade de autorização genérica prévia. A Autora dispensou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, e o Município informou não pretender produzir outras provas. Consideram-se, portanto, preclusas as provas não especificadas, prosseguindo a instrução apenas com a perícia contábil ora deferida. 5- Cumpra-se. 6- Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRASELINO JUNIOR (OAB 282618/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSóRCIO UNIãO LITORAL SEG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS BRASELINO JUNIOR
OAB: 282618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009613-66.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Consórcio União Litoral Seg - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONSÓRCIO UNIÃO LITORAL SEG em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Alegou a Autora, em síntese, que, após regular procedimento licitatório, celebrou com a Municipalidade o Contrato Administrativo nº 15/2023, oriundo do Pregão Presencial nº 39/2022, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e de mão de obra para implantação, locação, manutenção e operação de sistema integrado de segurança nas unidades municipais. Sustentou que os serviços foram regularmente prestados, medidos e recebidos pela Administração, mas que diversas faturas permaneceram total ou parcialmente inadimplidas, ao passo que outras foram quitadas com atraso. Afirmou que o saldo principal não pago alcançava R$ 6.722.361,92 e que a atualização monetária incidente sobre pagamentos extemporâneos correspondia a R$ 120.068,56. Invocou as cláusulas econômico-financeiras do contrato, a disciplina da Lei nº 8.666/1993 e a obrigação de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Requereu a condenação da Ré ao pagamento dos valores inadimplidos e dos encargos decorrentes da mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.842.430,48. Juntou documentos (fls. 27/391). Citado, o Município de Guarujá apresentou contestação às fls. 410/425, acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sob o argumento de excesso de cobrança, por entender que o demonstrativo da Autora incluiria parcelas já quitadas, valores retidos ou destinados a credores trabalhistas em cumprimento de determinações judiciais e saldos superiores aos efetivamente devidos. No mérito, sustentou que o pagamento das faturas dependia da regular apresentação das notas fiscais, do ateste da prestação dos serviços e da conclusão do procedimento administrativo de liquidação. Alegou que diversas notas fiscais não estariam acompanhadas dos respectivos atestes; que algumas parcelas apontadas na inicial já teriam sido integralmente quitadas; e que outras apresentariam saldo inferior ao indicado pela Autora. Afirmou, ainda, que parte dos créditos foi objeto de retenções tributárias ou de penhoras determinadas em processos judiciais movidos contra as empresas integrantes do consórcio. Aduziu que pendências fiscais e trabalhistas teriam obstado o regular processamento de pagamentos e afastariam a mora administrativa. Impugnou, por conseguinte, o pedido de correção monetária sobre as faturas pagas com atraso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a dedução das parcelas já pagas, retidas ou destinadas a terceiros, bem como a incidência dos encargos somente depois da superação dos alegados obstáculos ao pagamento. A Autora apresentou réplica às fls. 2.132/2.161. Impugnou a preliminar, sustentando que o valor atribuído à causa correspondia ao proveito econômico perseguido na data do ajuizamento e que as retenções judiciais então conhecidas já haviam sido computadas em sua planilha. Alegou que parte expressiva dos pagamentos invocados pela Ré ocorreu depois da distribuição da ação e deveria ser considerada apenas para abatimento do saldo remanescente. Sustentou que os serviços foram regularmente prestados e que os atestes eletrônicos das notas fiscais objeto da cobrança foram juntados às fls. 303/345. Defendeu que eventual irregularidade fiscal ou trabalhista não autorizaria a retenção da contraprestação por serviços efetivamente recebidos pela Administração. Afirmou, ainda, ter recebido pagamentos supervenientes sem indicação suficiente das notas fiscais a que se referiam, bem como haver divergências entre os registros administrativos, os pagamentos fracionados e as retenções judiciais. Reiterou, por isso, a necessidade de prova pericial contábil para apuração do saldo efetivamente devido. Instadas a especificar as provas, a Autora requereu às fls. 2.165/2.168 a realização de perícia contábil, destinada à conciliação das notas fiscais, pagamentos, retenções, saldos e encargos moratórios. Requereu, ainda, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes e dispensou expressamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal. O Município, à fl. 2.171, informou não pretender produzir outras provas e declarou não se opor à realização da perícia contábil, desde que o adiantamento dos honorários periciais recaísse sobre a parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, há questões processuais pendentes que comportam apreciação nesta oportunidade. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação de cobrança, deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades até a data da propositura. No caso, o valor indicado pela Autora corresponde à soma das duas parcelas cuja condenação foi postulada na petição inicial: R$ 6.722.361,92, a título de principal, e R$ 120.068,56, a título de atualização de faturas pagas em atraso. A alegação de que parte do montante foi paga, retida, depositada judicialmente ou destinada a terceiros não evidencia vício na atribuição originária do valor da causa. Cuida-se de matéria relacionada à existência e à extensão do crédito, cuja solução depende do exame do mérito e dos fatos extintivos ou modificativos invocados pela Ré. Os pagamentos realizados depois do ajuizamento deverão ser considerados no julgamento, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil, mas não alteram retroativamente o proveito econômico afirmado no momento da distribuição. Sua repercussão sobre o saldo devedor e sobre os encargos será apurada na instrução. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Também não há falar em carência da ação por ausência de liquidez ou certeza do débito. A presente demanda foi ajuizada sob o procedimento comum precisamente para o reconhecimento e a quantificação da obrigação alegada, estando a causa de pedir e os pedidos suficientemente individualizados para o exercício do contraditório. Eventual divergência contábil não traduz falta de interesse processual. Do mesmo modo, a alegação de que o Município não poderia ser cobrado por valores objeto de penhora ou pagamento a terceiros não configura ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva decorre da condição de contratante e devedor apontado na relação material. A comprovação de depósito, transferência, retenção eficaz ou pagamento a terceiro poderá extinguir ou reduzir a obrigação no limite correspondente, constituindo questão de mérito. Não sendo possível, no estado atual dos autos, individualizar de forma incontroversa os pagamentos supervenientes, as retenções e sua imputação a cada documento fiscal, não há parcela apta a julgamento parcial imediato. As demais questões jurídicas suscitadas pelas partes, inclusive os efeitos das pendências fiscais e trabalhistas, e das ordens judiciais serão apreciadas por ocasião da sentença, depois da definição da base fática. 2- Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a composição originária do crédito e os elementos documentais de vencimento das obrigações. Ao Município cabe comprovar os pagamentos, retenções, depósitos, transferências a terceiros e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em defesa. Passo à delimitação dos pontos controvertidos de fato. Pois bem. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) o valor líquido correspondente a cada nota fiscal ou nota de débito abrangida pela demanda, distinguindo-se os documentos que fundamentam a cobrança do principal daqueles considerados apenas para fins de atualização por pagamento tardio, bem como a correta imputação dos pagamentos e das retenções tributárias ou judiciais realizados antes e depois do ajuizamento, inclusive com diferenciação entre reserva administrativa, depósito judicial, transferência e pagamento a terceiro, para apuração do saldo existente na data da distribuição e do montante atualmente remanescente; (ii) as datas documentalmente comprovadas de apresentação, protocolo, ateste, liquidação, vencimento e pagamento de cada documento fiscal, bem como os intervalos objetivos entre esses marcos; e (iii) o montante matemático da atualização incidente sobre as parcelas pagas em atraso e sobre os saldos eventualmente remanescentes, observadas as datas apuradas e os critérios de cálculo fixados pelo Juízo, sem prejuízo da posterior definição jurídica de sua exigibilidade. A controvérsia, assim delimitada, envolve a conciliação de numerosas faturas, pagamentos fracionados, retenções de naturezas distintas, ordens judiciais e créditos supervenientes cuja imputação é controvertida, não sendo suficiente a simples conferência aritmética dos demonstrativos unilaterais apresentados pelas partes. 3- Outrossim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por ser a única prova apta a elucidar os pontos fixados acima. Nomeio como perito judicial Marcelo de Almeida Prado, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser intimado pelo e-mail: marcelo@pradopericias.com.br. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo profissional e contatos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá abranger exclusivamente os pontos controvertidos técnicos acima fixados e proceder à conciliação individualizada dos documentos fiscais, processos administrativos, ordens de pagamento, comprovantes bancários, retenções tributárias, mandados de penhora, depósitos judiciais e pagamentos a terceiros. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a Autora deverá disponibilizar planilha consolidada dos documentos fiscais abrangidos pelos pedidos, indicando os valores cobrados na data da distribuição, os abatimentos então considerados, os pagamentos supervenientes de que tenha conhecimento e o saldo que entende remanescente. O Município deverá apresentar quadro correspondente, com indicação dos processos administrativos, ordens de pagamento, retenções, depósitos ou transferências que sustenta terem extinguido ou reduzido cada parcela. Os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à Autora, que requereu a prova, pois a Ré apenas declarou não se opor à sua realização, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após o arbitramento, intime-se a Autora para depósito no prazo de 10 (dez) dias. Depois do adiantamento integral, o pagamento do perito será realizado em duas parcelas, sendo metade no início dos trabalhos e metade ao final, depois da apresentação do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários. O perito poderá solicitar às partes os documentos estritamente necessários ao desempenho do encargo. As partes deverão colaborar com os trabalhos periciais e fornecer as informações requeridas. Eventual recusa, inexistência, insuficiência ou impossibilidade de apresentação deverá ser comunicada ao Juízo, com a identificação precisa do documento e de sua relevância para a conclusão técnica. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos e da disponibilização dos documentos necessários. Fica o perito advertido de que o laudo deverá observar o artigo 473 do Código de Processo Civil, mediante exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método empregado, memória de cálculo reproduzível e resposta conclusiva aos quesitos formulados. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Eventuais pedidos de esclarecimento deverão ser objetivos e vinculados aos pontos controvertidos ou aos quesitos anteriormente formulados. 4- A prova documental já juntada permanece admitida como elemento de instrução e poderá ser examinada pelo perito. A apresentação de documentos efetivamente novos ou supervenientes deverá observar o artigo 435 do Código de Processo Civil, com justificativa e contraditório, não havendo necessidade de autorização genérica prévia. A Autora dispensou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, e o Município informou não pretender produzir outras provas. Consideram-se, portanto, preclusas as provas não especificadas, prosseguindo a instrução apenas com a perícia contábil ora deferida. 5- Cumpra-se. 6- Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRASELINO JUNIOR (OAB 282618/SP)