Detalhe do processo

1009612-34.2025.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Classe
Não padronizado
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009612-34.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Valquiria Alves - Prefeitura Municipal de Birigui e outro - Vistos. O feito foi saneado às fls. 362/367, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, com fundamento na Súmula nº 37 do TJSP e no Tema 793 do E. STF, tendo sido determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, precedida de nota técnica do NatJus. Sobreveio a notícia, trazida pela Fazenda Estadual (fls. 439/441), de que o medicamento DUPILUMABE passou a integrar o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), por força da Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 43, de 24/03/2026, com aquisição centralizada pela União, circunstância que motivou o requerimento de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Instadas as partes (fl. 532), a autora manifestou-se às fls. 537/543, pugnando pela manutenção do feito na Justiça Estadual, com base na estabilização da competência (art. 43, CPC), no avançado estágio de instrução, na efetiva implementação da tutela de urgência e na continuidade do tratamento já em curso, com resposta terapêutica comprovada. O Município de Birigui, por sua vez, manifestou-se às fls. 544/546, retomando a discussão acerca de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dispensação do medicamento competiria exclusivamente às Secretarias Estaduais de Saúde, e requerendo, subsidiariamente, a inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, à luz do Tema 1.234 do STF. Remetidos os autos ao Ministério Público (fl. 547), este opinou, às fls. 550/552, pela manutenção do feito na Justiça Estadual, porquanto o valor do medicamento não ultrapassa 210 salários-mínimos anuais, invocando precedente do E. TJSP (Apelação Cível nº 1002827-22.2025.8.26.0347, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 29/06/2026). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações fáticas ou jurídicas supervenientes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso, a incorporação superveniente do DUPILUMABE ao Grupo 1A do CEAF, com financiamento centralizado pela União, disciplina tão somente a repartição administrativa e financeira interna entre os entes federativos, sem qualquer repercussão automática sobre a competência jurisdicional. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo E. STF no Tema 793 da Repercussão Geral, os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, cabendo ao Poder Judiciário, apenas em momento posterior - na fase de cumprimento de sentença ou em ação própria -, direcionar o eventual ressarcimento entre os entes conforme as regras de repartição de competências do SUS. Não há, portanto, litisconsórcio necessário com a União, tampouco imposição de que a parte autora seja compelida a litigar em face de ente que não escolheu demandar, sob pena de indevido obstáculo ao acesso à jurisdição de idoso hipervulnerável. Ademais, o critério objetivo fixado pelo E. STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral - aplicável a medicamentos não incorporados aos protocolos do SUS e desprovidos de padronização - não socorre a tese da Fazenda Estadual e do Município. Ao contrário, reforça a manutenção da competência estadual, na medida em que a mera incorporação do medicamento pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, tal como assentado no precedente colacionado pelo Ministério Público (TJSP, Apelação Cível nº 1002827-22.2025.8.26.0347), no qual se consignou que a circunstância de competir ao Ministério da Saúde a incorporação de novas tecnologias ao SUS não desloca, isoladamente, a competência jurisdicional, sendo necessária a observância do critério objetivo de valor (210 salários-mínimos anuais), não ultrapassado no caso concreto. Some-se a isso o fato de que o processo encontra-se em avançado estágio de tramitação, com tutela de urgência regularmente deferida e cumprida, tratamento em curso e prova pericial já determinada, circunstâncias que recomendam a preservação da estabilidade processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da continuidade da terapêutica já assegurada judicialmente, sob pena de indevido retrocesso em prejuízo da paciente idosa. Ante o exposto, REJEITO o pedido de inclusão da União no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 439/441) e, subsidiariamente, pelo Município de Birigui (fls. 544/546), mantendo a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Da ilegitimidade passiva do Município (matéria renovada) A preliminar de ilegitimidade passiva do Município já foi objeto de apreciação e expressa rejeição na decisão saneadora de fls. 362/367, com fundamento na Súmula nº 37 do TJSP ("Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público interno") e no já mencionado Tema 793 do E. STF. A circunstância superveniente noticiada - incorporação do medicamento ao Grupo 1A do CEAF, com financiamento pela União e dispensação a cargo das Secretarias Estaduais de Saúde - não altera esse quadro. Trata-se de fato relativo à repartição administrativa e financeira interna da política pública de assistência farmacêutica, que não tem o condão de excluir a responsabilidade solidária do ente municipal perante o usuário do SUS, tal como pacificado na jurisprudência do E. STF e do E. TJSP. Eventual questionamento quanto à repartição do ônus financeiro entre os entes constitui matéria a ser dirimida por ocasião do cumprimento de sentença ou em ação regressiva própria, não afetando a legitimidade passiva ad causam na presente fase cognitiva. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva renovada pelo Município de Birigui (fls. 544/546) e MANTENHO o referido ente no polo passivo da demanda, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido pela via processual adequada. Do prosseguimento da instrução Superadas as questões incidentais, determino o regular cumprimento da decisão saneadora de fls. 362/367, no que se refere à perícia médica a ser realizada pelo IMESC e à instrução do parecer técnico do NatJus, cabendo à Serventia certificar o andamento das providências já determinadas e, se pendentes, adotar as medidas necessárias à sua efetivação, com a devida prioridade, dada a natureza urgente do direito material tutelado. DETERMINO o cumprimento da decisão de fls. 362/367 quanto à realização da perícia médica pelo IMESC, ante a apresentação dos quesitos às fls. 383, 518/520 e 521/523 bem como manifestação do Ministério Público (fl. 552). Quanto à instrução do NatJus, reitere a Serventia sobre resposta ao formulário encaminhado. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO LIMA STÁBILE (OAB 532115/SP), PAULO ANTONIO PIMENTA FAVARO (OAB 501721/SP), GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB 167651/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI

Autor VALQUIRIA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO PIMENTA FAVARO

OAB: 501721/SP

FÁBIO ROGÉRIO LIMA STÁBILE

OAB: 532115/SP

GABRIEL RAHAL BERSANETE

OAB: 311818/SP

VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA

OAB: 167651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009612-34.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Valquiria Alves - Prefeitura Municipal de Birigui e outro - Vistos. O feito foi saneado às fls. 362/367, oportunidade em que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, com fundamento na Súmula nº 37 do TJSP e no Tema 793 do E. STF, tendo sido determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, precedida de nota técnica do NatJus. Sobreveio a notícia, trazida pela Fazenda Estadual (fls. 439/441), de que o medicamento DUPILUMABE passou a integrar o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), por força da Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 43, de 24/03/2026, com aquisição centralizada pela União, circunstância que motivou o requerimento de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Instadas as partes (fl. 532), a autora manifestou-se às fls. 537/543, pugnando pela manutenção do feito na Justiça Estadual, com base na estabilização da competência (art. 43, CPC), no avançado estágio de instrução, na efetiva implementação da tutela de urgência e na continuidade do tratamento já em curso, com resposta terapêutica comprovada. O Município de Birigui, por sua vez, manifestou-se às fls. 544/546, retomando a discussão acerca de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dispensação do medicamento competiria exclusivamente às Secretarias Estaduais de Saúde, e requerendo, subsidiariamente, a inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, à luz do Tema 1.234 do STF. Remetidos os autos ao Ministério Público (fl. 547), este opinou, às fls. 550/552, pela manutenção do feito na Justiça Estadual, porquanto o valor do medicamento não ultrapassa 210 salários-mínimos anuais, invocando precedente do E. TJSP (Apelação Cível nº 1002827-22.2025.8.26.0347, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 29/06/2026). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações fáticas ou jurídicas supervenientes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso, a incorporação superveniente do DUPILUMABE ao Grupo 1A do CEAF, com financiamento centralizado pela União, disciplina tão somente a repartição administrativa e financeira interna entre os entes federativos, sem qualquer repercussão automática sobre a competência jurisdicional. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo E. STF no Tema 793 da Repercussão Geral, os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, cabendo ao Poder Judiciário, apenas em momento posterior - na fase de cumprimento de sentença ou em ação própria -, direcionar o eventual ressarcimento entre os entes conforme as regras de repartição de competências do SUS. Não há, portanto, litisconsórcio necessário com a União, tampouco imposição de que a parte autora seja compelida a litigar em face de ente que não escolheu demandar, sob pena de indevido obstáculo ao acesso à jurisdição de idoso hipervulnerável. Ademais, o critério objetivo fixado pelo E. STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral - aplicável a medicamentos não incorporados aos protocolos do SUS e desprovidos de padronização - não socorre a tese da Fazenda Estadual e do Município. Ao contrário, reforça a manutenção da competência estadual, na medida em que a mera incorporação do medicamento pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, tal como assentado no precedente colacionado pelo Ministério Público (TJSP, Apelação Cível nº 1002827-22.2025.8.26.0347), no qual se consignou que a circunstância de competir ao Ministério da Saúde a incorporação de novas tecnologias ao SUS não desloca, isoladamente, a competência jurisdicional, sendo necessária a observância do critério objetivo de valor (210 salários-mínimos anuais), não ultrapassado no caso concreto. Some-se a isso o fato de que o processo encontra-se em avançado estágio de tramitação, com tutela de urgência regularmente deferida e cumprida, tratamento em curso e prova pericial já determinada, circunstâncias que recomendam a preservação da estabilidade processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da continuidade da terapêutica já assegurada judicialmente, sob pena de indevido retrocesso em prejuízo da paciente idosa. Ante o exposto, REJEITO o pedido de inclusão da União no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal, formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 439/441) e, subsidiariamente, pelo Município de Birigui (fls. 544/546), mantendo a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Da ilegitimidade passiva do Município (matéria renovada) A preliminar de ilegitimidade passiva do Município já foi objeto de apreciação e expressa rejeição na decisão saneadora de fls. 362/367, com fundamento na Súmula nº 37 do TJSP ("Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público interno") e no já mencionado Tema 793 do E. STF. A circunstância superveniente noticiada - incorporação do medicamento ao Grupo 1A do CEAF, com financiamento pela União e dispensação a cargo das Secretarias Estaduais de Saúde - não altera esse quadro. Trata-se de fato relativo à repartição administrativa e financeira interna da política pública de assistência farmacêutica, que não tem o condão de excluir a responsabilidade solidária do ente municipal perante o usuário do SUS, tal como pacificado na jurisprudência do E. STF e do E. TJSP. Eventual questionamento quanto à repartição do ônus financeiro entre os entes constitui matéria a ser dirimida por ocasião do cumprimento de sentença ou em ação regressiva própria, não afetando a legitimidade passiva ad causam na presente fase cognitiva. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva renovada pelo Município de Birigui (fls. 544/546) e MANTENHO o referido ente no polo passivo da demanda, sem prejuízo do direito de regresso a ser exercido pela via processual adequada. Do prosseguimento da instrução Superadas as questões incidentais, determino o regular cumprimento da decisão saneadora de fls. 362/367, no que se refere à perícia médica a ser realizada pelo IMESC e à instrução do parecer técnico do NatJus, cabendo à Serventia certificar o andamento das providências já determinadas e, se pendentes, adotar as medidas necessárias à sua efetivação, com a devida prioridade, dada a natureza urgente do direito material tutelado. DETERMINO o cumprimento da decisão de fls. 362/367 quanto à realização da perícia médica pelo IMESC, ante a apresentação dos quesitos às fls. 383, 518/520 e 521/523 bem como manifestação do Ministério Público (fl. 552). Quanto à instrução do NatJus, reitere a Serventia sobre resposta ao formulário encaminhado. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO LIMA STÁBILE (OAB 532115/SP), PAULO ANTONIO PIMENTA FAVARO (OAB 501721/SP), GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA (OAB 167651/SP)