1009611-67.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009611-67.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Ana Sueli Motta - - Tatiana Karen Cardoso Dota - Vistos. Ana Sueli Motta, representada por sua filha e curadora definitiva Tatiana Karen Cardoso Dotta propôs ação em face do Município de Bauru, na qual alega ser portadora de sequelas neurológicas e motoras graves decorrentes de acidente vascular encefálico isquêmico sofrido em 2018, encontrando-se acamada e em estado de dependência total para as atividades da vida diária. Sustenta que, após período em que residiu no Estado de Alagoas, onde obteve provimento judicial que lhe assegurou atendimento domiciliar integral (home care) e fornecimento de medicamentos, retornou à Comarca de Bauru/SP, e que o atendimento não teria sido regularmente prestado pela rede municipal de saúde. Aduz necessitar de acompanhamento contínuo e do fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas e ácidos graxos essenciais. Por meio de emenda à inicial (fls. 112/114), a autora atribuiu à causa o valor de R$ 372.114,64, juntando laudo médico atualizado e relatório psicossocial. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 138/140). Citado, o Município de Bauru apresentou contestação (fls. 151/170), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, bem como sua ilegitimidade passiva quanto ao fornecimento de home care e de parte dos medicamentos, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a ausência de prescrição médica formal para home care, a regularidade da assistência farmacêutica já prestada pela municipalidade, a classificação da autora como AD1 pela equipe de Atenção Domiciliar, compatível com acompanhamento pela Unidade Básica de Saúde, e a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471) para o fornecimento dos medicamentos não padronizados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica (fls. 177/187). Foi determinada a realização de perícia médica (fls. 192/193), concluindo-se (fls. 254/276) pela ausência de indicação de internação domiciliar em regime integral com enfermagem 24 horas, tendo em vista a inexistência de dispositivos de suporte vital, de necessidade de monitorização contínua ou de intervenções invasivas, recomendando, em substituição, a implementação de Plano de Atenção Domiciliar (PAD), composto por consultas médicas bimestrais, visitas de enfermagem mensais, fisioterapia e fonoaudiologia mensais, acompanhamento nutricional bimestral e assistência de cuidador familiar treinado durante 24 horas. Sobre o laudo, a autora manifestou concordância integral, requerendo a implementação imediata do PAD e sustentando que o cuidador deveria ser custeado pelo Poder Público (fls. 289/292). O Município, por sua vez, também concordou com as conclusões periciais, informando já prestar o apoio técnico periódico correspondente ao PAD, com acompanhamento pela Unidade Básica de Saúde de referência, e sustentando que o encargo do cuidador incumbe à família, conforme expressamente consignado pelo perito (fls. 282/285 e 308/315). Diante do laudo pericial, foi indeferida a tutela de urgência para implementação do PAD nos moldes pleiteados (fls. 316/317), por se entender que os serviços já disponibilizados pelo Município, somados ao cuidado por familiar treinado, mostravam-se suficientes, em cognição sumária, para atender às necessidades da autora. O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, pela improcedência dos pedidos de fornecimento de home care com enfermagem 24 horas e de cuidador custeado pelo Poder Público, pela improcedência do pedido de fornecimento dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da rosuvastatina e da mecobalamina, por ausência de comprovação dos requisitos do Tema 6/STF, e, sem prejuízo, pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que mantenha a autora na modalidade de Atenção Domiciliar AD1, com a implementação do PAD recomendado pelo perito judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Bauru não comporta acolhimento, na medida em que a responsabilidade pelo dever constitucional de prestação de saúde é solidária entre os entes federados, autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um deles, entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, porquanto a quantia atribuída corresponde à estimativa anual do tratamento pleiteado, em conformidade com o artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são improcedentes. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório com exame físico direto da autora em seu domicílio, análise de toda a documentação médica e aplicação de critérios técnicos objetivos. O laudo concluiu pela ausência de indicação de internação domiciliar em regime de enfermagem integral, tendo em vista a inexistência de dispositivos de suporte vital, de necessidade de monitorização contínua ou de procedimentos invasivos, sendo as necessidades da autora compatíveis com cuidados de longa duração prestados por cuidador familiar treinado, associados ao acompanhamento periódico multiprofissional consubstanciado no Plano de Atenção Domiciliar. Da mesma forma, não comporta acolhimento o pedido de custeio de cuidador pelo Poder Público, na medida em que o próprio laudo pericial esclarece que tal função pode ser desempenhada por familiar ou cuidador leigo devidamente orientado, não se tratando de prestação inserida no rol de obrigações de assistência à saúde ou de internação domiciliar do Sistema Único de Saúde, mas de encargo de natureza assistencial e social diversa. Quanto ao Plano de Atenção Domiciliar recomendado pelo perito, observa-se que o próprio Município informou já vir implementando as medidas nele contidas, com acompanhamento da autora pela Unidade Básica de Saúde de referência na modalidade de Atenção Domiciliar nível 1, compatível com a classificação técnica atribuída pela equipe multiprofissional. Não se verifica, portanto, omissão estatal atual a ser sanada por provimento condenatório, sendo suficiente, para resguardar o direito da autora, a determinação de que o Município mantenha a continuidade do acompanhamento já em curso. No tocante aos medicamentos levotiroxina, losartana potássio, ácido acetilsalicílico, atenolol, fraldas geriátricas e ácidos graxos essenciais, a prova documental produzida demonstra que já são regularmente fornecidos pela rede municipal de saúde, não havendo, quanto a eles, resistência administrativa a justificar provimento jurisdicional. Quanto ao clopidogrel, restou demonstrado ser dispensado pelo componente especializado da assistência farmacêutica, mediante processo administrativo próprio, circunstância que também afasta a necessidade de determinação judicial específica. Por fim, quanto à rosuvastatina e à mecobalamina, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, porquanto o próprio laudo pericial indica a existência de alternativa terapêutica disponível na rede pública (atorvastatina, em substituição à rosuvastatina), e não há nos autos demonstração de imprescindibilidade clínica da mecobalamina, tratando-se de suplemento vitamínico não padronizado nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, tampouco comprovados os demais requisitos do referido paradigma. Assim, também nesse ponto, a pretensão não comporta acolhimento. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Bauru para que mantenha o acompanhamento da autora na modalidade de Atenção Domiciliar nível 1 (AD1), assegurando a continuidade do Plano de Atenção Domiciliar recomendado pelo perito judicial, com consultas médicas bimestrais, visitas de enfermagem mensais, fisioterapia e fonoaudiologia mensais, acompanhamento nutricional bimestral e orientação à família e ao cuidador. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo R$ 2.000,00, tendo em vista não se tratar de causa de grande complexidade, pois envolve fornecimento de medicamento e tratamento à saúde, cuja tramitação processual é célere, observando-se o Tema 1313/STJ, bem como a justiça gratuita deferida à parte autora. P.I.C. - ADV: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA SUELI MOTTA
Autor TATIANA KAREN CARDOSO DOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BITTENCOURT MARTINS
OAB: 312359/SP
NATALIA DANIEL VALEZE
OAB: 324628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009611-67.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Ana Sueli Motta - - Tatiana Karen Cardoso Dota - Vistos. Ana Sueli Motta, representada por sua filha e curadora definitiva Tatiana Karen Cardoso Dotta propôs ação em face do Município de Bauru, na qual alega ser portadora de sequelas neurológicas e motoras graves decorrentes de acidente vascular encefálico isquêmico sofrido em 2018, encontrando-se acamada e em estado de dependência total para as atividades da vida diária. Sustenta que, após período em que residiu no Estado de Alagoas, onde obteve provimento judicial que lhe assegurou atendimento domiciliar integral (home care) e fornecimento de medicamentos, retornou à Comarca de Bauru/SP, e que o atendimento não teria sido regularmente prestado pela rede municipal de saúde. Aduz necessitar de acompanhamento contínuo e do fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas e ácidos graxos essenciais. Por meio de emenda à inicial (fls. 112/114), a autora atribuiu à causa o valor de R$ 372.114,64, juntando laudo médico atualizado e relatório psicossocial. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 138/140). Citado, o Município de Bauru apresentou contestação (fls. 151/170), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, bem como sua ilegitimidade passiva quanto ao fornecimento de home care e de parte dos medicamentos, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a ausência de prescrição médica formal para home care, a regularidade da assistência farmacêutica já prestada pela municipalidade, a classificação da autora como AD1 pela equipe de Atenção Domiciliar, compatível com acompanhamento pela Unidade Básica de Saúde, e a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471) para o fornecimento dos medicamentos não padronizados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica (fls. 177/187). Foi determinada a realização de perícia médica (fls. 192/193), concluindo-se (fls. 254/276) pela ausência de indicação de internação domiciliar em regime integral com enfermagem 24 horas, tendo em vista a inexistência de dispositivos de suporte vital, de necessidade de monitorização contínua ou de intervenções invasivas, recomendando, em substituição, a implementação de Plano de Atenção Domiciliar (PAD), composto por consultas médicas bimestrais, visitas de enfermagem mensais, fisioterapia e fonoaudiologia mensais, acompanhamento nutricional bimestral e assistência de cuidador familiar treinado durante 24 horas. Sobre o laudo, a autora manifestou concordância integral, requerendo a implementação imediata do PAD e sustentando que o cuidador deveria ser custeado pelo Poder Público (fls. 289/292). O Município, por sua vez, também concordou com as conclusões periciais, informando já prestar o apoio técnico periódico correspondente ao PAD, com acompanhamento pela Unidade Básica de Saúde de referência, e sustentando que o encargo do cuidador incumbe à família, conforme expressamente consignado pelo perito (fls. 282/285 e 308/315). Diante do laudo pericial, foi indeferida a tutela de urgência para implementação do PAD nos moldes pleiteados (fls. 316/317), por se entender que os serviços já disponibilizados pelo Município, somados ao cuidado por familiar treinado, mostravam-se suficientes, em cognição sumária, para atender às necessidades da autora. O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, pela improcedência dos pedidos de fornecimento de home care com enfermagem 24 horas e de cuidador custeado pelo Poder Público, pela improcedência do pedido de fornecimento dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da rosuvastatina e da mecobalamina, por ausência de comprovação dos requisitos do Tema 6/STF, e, sem prejuízo, pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que mantenha a autora na modalidade de Atenção Domiciliar AD1, com a implementação do PAD recomendado pelo perito judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Bauru não comporta acolhimento, na medida em que a responsabilidade pelo dever constitucional de prestação de saúde é solidária entre os entes federados, autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um deles, entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, porquanto a quantia atribuída corresponde à estimativa anual do tratamento pleiteado, em conformidade com o artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são improcedentes. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório com exame físico direto da autora em seu domicílio, análise de toda a documentação médica e aplicação de critérios técnicos objetivos. O laudo concluiu pela ausência de indicação de internação domiciliar em regime de enfermagem integral, tendo em vista a inexistência de dispositivos de suporte vital, de necessidade de monitorização contínua ou de procedimentos invasivos, sendo as necessidades da autora compatíveis com cuidados de longa duração prestados por cuidador familiar treinado, associados ao acompanhamento periódico multiprofissional consubstanciado no Plano de Atenção Domiciliar. Da mesma forma, não comporta acolhimento o pedido de custeio de cuidador pelo Poder Público, na medida em que o próprio laudo pericial esclarece que tal função pode ser desempenhada por familiar ou cuidador leigo devidamente orientado, não se tratando de prestação inserida no rol de obrigações de assistência à saúde ou de internação domiciliar do Sistema Único de Saúde, mas de encargo de natureza assistencial e social diversa. Quanto ao Plano de Atenção Domiciliar recomendado pelo perito, observa-se que o próprio Município informou já vir implementando as medidas nele contidas, com acompanhamento da autora pela Unidade Básica de Saúde de referência na modalidade de Atenção Domiciliar nível 1, compatível com a classificação técnica atribuída pela equipe multiprofissional. Não se verifica, portanto, omissão estatal atual a ser sanada por provimento condenatório, sendo suficiente, para resguardar o direito da autora, a determinação de que o Município mantenha a continuidade do acompanhamento já em curso. No tocante aos medicamentos levotiroxina, losartana potássio, ácido acetilsalicílico, atenolol, fraldas geriátricas e ácidos graxos essenciais, a prova documental produzida demonstra que já são regularmente fornecidos pela rede municipal de saúde, não havendo, quanto a eles, resistência administrativa a justificar provimento jurisdicional. Quanto ao clopidogrel, restou demonstrado ser dispensado pelo componente especializado da assistência farmacêutica, mediante processo administrativo próprio, circunstância que também afasta a necessidade de determinação judicial específica. Por fim, quanto à rosuvastatina e à mecobalamina, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, porquanto o próprio laudo pericial indica a existência de alternativa terapêutica disponível na rede pública (atorvastatina, em substituição à rosuvastatina), e não há nos autos demonstração de imprescindibilidade clínica da mecobalamina, tratando-se de suplemento vitamínico não padronizado nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, tampouco comprovados os demais requisitos do referido paradigma. Assim, também nesse ponto, a pretensão não comporta acolhimento. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Bauru para que mantenha o acompanhamento da autora na modalidade de Atenção Domiciliar nível 1 (AD1), assegurando a continuidade do Plano de Atenção Domiciliar recomendado pelo perito judicial, com consultas médicas bimestrais, visitas de enfermagem mensais, fisioterapia e fonoaudiologia mensais, acompanhamento nutricional bimestral e orientação à família e ao cuidador. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo R$ 2.000,00, tendo em vista não se tratar de causa de grande complexidade, pois envolve fornecimento de medicamento e tratamento à saúde, cuja tramitação processual é célere, observando-se o Tema 1313/STJ, bem como a justiça gratuita deferida à parte autora. P.I.C. - ADV: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP)