Detalhe do processo

1009609-76.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009609-76.2026.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - A.D.T.I. - O pedido não comporta acolhimento neste momento. Conforme consignado na decisão de fls. 278/279, o presente feito foi sobrestado antes da apreciação do recebimento da queixa-crime, diante da necessidade de se aguardar a conclusão da prova pericial produzida em autos correlatos, reputada relevante para a análise da admissibilidade da ação penal privada e para a formação do convencimento deste Juízo quanto à viabilidade do prosseguimento da persecução penal. O requerimento tem por objeto a habilitação dos patronos do querelado, providência que, nas circunstâncias do presente feito, implicaria o acesso aos autos, os quais tramitam sob segredo de justiça por força da decisão de fls. 278/279. O segredo de justiça foi decretado em razão da existência de informações técnicas e comerciais de natureza sensível, bem como da pendência de conclusão da prova pericial produzida em procedimento correlato, cuja elaboração constituiu justamente o fundamento para o sobrestamento do feito. Nesse contexto, a preservação do sigilo mostra-se, por ora, necessária e proporcional, a fim de resguardar a eficácia da decisão anteriormente proferida e a própria finalidade do sobrestamento determinado. Além disso, a queixa-crime ainda não foi apreciada quanto ao seu recebimento, inexistindo, até o momento, relação processual constituída, citação do querelado ou instauração da fase destinada ao exercício da defesa técnica. Assim, a apreciação do pedido de habilitação, nas circunstâncias atuais, acabaria por esvaziar, em parte, os efeitos práticos da decisão de fls. 278/279, que deliberadamente postergou a análise da admissibilidade da ação penal até a conclusão da prova técnica. O indeferimento ora proferido possui caráter estritamente provisório e decorre exclusivamente do estágio procedimental em que se encontra o feito, não importando restrição definitiva ao exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais serão integralmente assegurados caso venha a ser recebida a queixa-crime, oportunidade em que será determinada a citação do querelado para os atos processuais cabíveis. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não impede a renovação do pedido caso sobrevenha alteração do quadro processual ou circunstância superveniente que justifique sua reavaliação. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado às fls. 280, sem prejuízo de sua renovação após a apreciação do recebimento da queixa-crime ou diante de superveniente alteração das circunstâncias processuais. Mantenha-se o sobrestamento do feito, nos exatos termos da decisão de fls. 278/279, aguardando-se a juntada do laudo pericial para ulterior deliberação. Int. - ADV: RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA (OAB 174378/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.D.T.I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA

OAB: 174378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009609-76.2026.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - A.D.T.I. - O pedido não comporta acolhimento neste momento. Conforme consignado na decisão de fls. 278/279, o presente feito foi sobrestado antes da apreciação do recebimento da queixa-crime, diante da necessidade de se aguardar a conclusão da prova pericial produzida em autos correlatos, reputada relevante para a análise da admissibilidade da ação penal privada e para a formação do convencimento deste Juízo quanto à viabilidade do prosseguimento da persecução penal. O requerimento tem por objeto a habilitação dos patronos do querelado, providência que, nas circunstâncias do presente feito, implicaria o acesso aos autos, os quais tramitam sob segredo de justiça por força da decisão de fls. 278/279. O segredo de justiça foi decretado em razão da existência de informações técnicas e comerciais de natureza sensível, bem como da pendência de conclusão da prova pericial produzida em procedimento correlato, cuja elaboração constituiu justamente o fundamento para o sobrestamento do feito. Nesse contexto, a preservação do sigilo mostra-se, por ora, necessária e proporcional, a fim de resguardar a eficácia da decisão anteriormente proferida e a própria finalidade do sobrestamento determinado. Além disso, a queixa-crime ainda não foi apreciada quanto ao seu recebimento, inexistindo, até o momento, relação processual constituída, citação do querelado ou instauração da fase destinada ao exercício da defesa técnica. Assim, a apreciação do pedido de habilitação, nas circunstâncias atuais, acabaria por esvaziar, em parte, os efeitos práticos da decisão de fls. 278/279, que deliberadamente postergou a análise da admissibilidade da ação penal até a conclusão da prova técnica. O indeferimento ora proferido possui caráter estritamente provisório e decorre exclusivamente do estágio procedimental em que se encontra o feito, não importando restrição definitiva ao exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais serão integralmente assegurados caso venha a ser recebida a queixa-crime, oportunidade em que será determinada a citação do querelado para os atos processuais cabíveis. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não impede a renovação do pedido caso sobrevenha alteração do quadro processual ou circunstância superveniente que justifique sua reavaliação. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de habilitação formulado às fls. 280, sem prejuízo de sua renovação após a apreciação do recebimento da queixa-crime ou diante de superveniente alteração das circunstâncias processuais. Mantenha-se o sobrestamento do feito, nos exatos termos da decisão de fls. 278/279, aguardando-se a juntada do laudo pericial para ulterior deliberação. Int. - ADV: RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA (OAB 174378/SP)