Detalhe do processo

1009593-66.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009593-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Condomínio Edifício Paulina Dois - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Condomínio Edifício Paulina II em face do Município de São Paulo, ambos devidamente qualificados, na qual se objetiva a anulação da multa nº 016.460-7, lavrada por suposta infração ambiental relacionada ao gerador de emergência instalado no condomínio. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 56/58). Regularmente citado, o réu apresenta contestação (fls. 74/118), sobreveindo réplica (fls. 123/125). Instadas à especificação de provas (fls. 127), ambas as partes manifestam interesse na produção de prova pericial de engenharia, além de prova oral (Município a fls. 130/136; autor a fls. 137/139). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Verifico que inexistem questões preliminares pendentes de análise, porquanto a defesa se voltou exclusivamente contra o mérito da pretensão anulatória, sustentando a legitimidade e a veracidade do ato administrativo impugnado. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em evolução, fixo os pontos controvertidos que guiarão o exame do mérito da demanda, quais sejam: i) a conformidade do gerador de emergência do condomínio autor aos limites legais de emissão de ruído e de poluentes atmosféricos (fumaça preta) exigidos pela legislação ambiental vigente; e ii) a regularidade do Auto de Infração nº 016.460-7 (fls. 32), notadamente quanto à alegada ausência de notificação prévia e ao apontado vício de motivação. III - DO ÔNUS DA PROVA No que concerne à distribuição do ônus da prova, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, na forma prevista no art. 373, I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo em razão da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o ato administrativo. IV - DAS PROVAS REQUERIDAS Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial de engenharia, bem como prova oral. Evidenciada a natureza eminentemente técnica da controvérsia, cujo deslinde depende da aferição da conformidade do equipamento aos padrões normativos de ruído e de emissão atmosférica, defiro a prova pericial de engenharia ambiental. Para tanto, nomeio como perita do Juízo a Sra. Angela Cristina Orsi Bordonalli, Código 27953, e-mail principal angela.orsib@gmail.com, e-mail alternativo angela.bordonalli@gmail.com, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). Registro que, tratando-se de ação em que o réu é ente público, os honorários periciais serão adiantados na forma do art. 91 do CPC e das normas locais de regência. Determino, ainda, que o Município de São Paulo junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo nº 6027.2025/3002054-0, com os elementos que embasaram a autuação, o que se revela pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. De outro lado, indefiro a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), porquanto se revela desnecessária e inadequada ao deslinde da controvérsia, de índole exclusivamente técnica, a ser dirimida pela prova pericial ora deferida. A aferição da conformidade do equipamento aos padrões normativos de ruído e de emissão atmosférica não comporta demonstração por prova oral, mostrando-se esta impertinente para os fins pretendidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. V - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma do art. 465, § 1º do CPC, quanto à arguição de impedimento ou suspeição da perita, à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO BUCKER SILVA (OAB 312567/SP), MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO PAULINA DOIS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHAEL ROMERO DOS SANTOS

OAB: 295433/SP

RICARDO BUCKER SILVA

OAB: 312567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009593-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Condomínio Edifício Paulina Dois - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Condomínio Edifício Paulina II em face do Município de São Paulo, ambos devidamente qualificados, na qual se objetiva a anulação da multa nº 016.460-7, lavrada por suposta infração ambiental relacionada ao gerador de emergência instalado no condomínio. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 56/58). Regularmente citado, o réu apresenta contestação (fls. 74/118), sobreveindo réplica (fls. 123/125). Instadas à especificação de provas (fls. 127), ambas as partes manifestam interesse na produção de prova pericial de engenharia, além de prova oral (Município a fls. 130/136; autor a fls. 137/139). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Verifico que inexistem questões preliminares pendentes de análise, porquanto a defesa se voltou exclusivamente contra o mérito da pretensão anulatória, sustentando a legitimidade e a veracidade do ato administrativo impugnado. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em evolução, fixo os pontos controvertidos que guiarão o exame do mérito da demanda, quais sejam: i) a conformidade do gerador de emergência do condomínio autor aos limites legais de emissão de ruído e de poluentes atmosféricos (fumaça preta) exigidos pela legislação ambiental vigente; e ii) a regularidade do Auto de Infração nº 016.460-7 (fls. 32), notadamente quanto à alegada ausência de notificação prévia e ao apontado vício de motivação. III - DO ÔNUS DA PROVA No que concerne à distribuição do ônus da prova, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, na forma prevista no art. 373, I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo em razão da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o ato administrativo. IV - DAS PROVAS REQUERIDAS Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial de engenharia, bem como prova oral. Evidenciada a natureza eminentemente técnica da controvérsia, cujo deslinde depende da aferição da conformidade do equipamento aos padrões normativos de ruído e de emissão atmosférica, defiro a prova pericial de engenharia ambiental. Para tanto, nomeio como perita do Juízo a Sra. Angela Cristina Orsi Bordonalli, Código 27953, e-mail principal angela.orsib@gmail.com, e-mail alternativo angela.bordonalli@gmail.com, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). Registro que, tratando-se de ação em que o réu é ente público, os honorários periciais serão adiantados na forma do art. 91 do CPC e das normas locais de regência. Determino, ainda, que o Município de São Paulo junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo nº 6027.2025/3002054-0, com os elementos que embasaram a autuação, o que se revela pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. De outro lado, indefiro a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), porquanto se revela desnecessária e inadequada ao deslinde da controvérsia, de índole exclusivamente técnica, a ser dirimida pela prova pericial ora deferida. A aferição da conformidade do equipamento aos padrões normativos de ruído e de emissão atmosférica não comporta demonstração por prova oral, mostrando-se esta impertinente para os fins pretendidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. V - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se na forma do art. 465, § 1º do CPC, quanto à arguição de impedimento ou suspeição da perita, à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO BUCKER SILVA (OAB 312567/SP), MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP)