1009582-90.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009582-90.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LIZAIANA CARLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PIZZOTTI SILVA (OAB GO051278) ADVOGADO(A) : LÍVIA PEREIRA WENDLING (OAB MG197564) DESPACHO Vistos etc. 1- Em atenção aos embargos de declaração de evento nº 28, verifico que a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. De acordo o art. 300, do CPC, a “ tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora . Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Em vista disso, cabe ressaltar quando é cabível o recebimento do benefício auxílio-doença. Tal situação está prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis : “ O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ”. No caso em questão, observa-se que a autora, segurada do INSS, requereu a prorrogação da concessão do benefício de auxílio-doença, a qual lhe foi negada em 08/10/2025 (evento nº 1.10). Diante disso, verifico que, para comprovar a sua suposta incapacidade para o trabalho atual, a demandante juntou documentos médicos, sendo o mais recente datado de julho de 2025. Logo, não é possível inferir, neste momento, se a autora está incapacitada para exercer o seu trabalho e/ou suas atividades habituais. Dessa forma, tem-se que não foram apresentadas provas inequívocas da presença dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença. Ou seja, os documentos colacionados com a inicial não são capazes de gerar o convencimento de que a parte autora possui, em princípio, direito que possa gerar uma sentença de mérito favorável. Para a solução da lide, será necessário maior dilação probatória com a produção, inclusive, de prova pericial. Portanto, ausente a demonstração da probabilidade do direito pretendido na exordial, não há fundamento para o deferimento da medida liminar. Mediante tais considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. 2- Dando prosseguimento ao feito, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. 3- As partes já apresentaram quesitos. 4- Nomeio perito o Dr . Sérgio Augusto Gorzato Maldi , telefones: 34-3253-9609, 34-3253-9696 e 9137-7442 (celular), e-mail: sergioa@umuarama.ufu.br . Consigno que, na presente data, lancei a nomeação do perito no “ Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ) ” , conforme comprovante que se segue: 5- Fixo os honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , conforme previsto na Tabela I, do Anexo Único, da Portaria nº 7611/PR/2026 , e em observância ao entendimento majoritário atual do egrégio TJMG, in verbis : “ O valor dos honorários periciais, nas ações de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte, deve observar os limites fixados em portaria administrativa do Tribunal, salvo justificativa fundamentada quanto à excepcionalidade do caso ”. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.034785-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, DJ: 26/03/2025, DP: 01/04/2025). 6- Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/19. 7- Efetuado o depósito dos honorários , intime-se o perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, em 05 (cinco) dias; seguindo-se de intimação das partes. 8- Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para que o perito levante os seus honorários periciais . 9- Em seguida, dê-se vista às partes sobre o laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIZAIANA CARLA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO PIZZOTTI SILVA
OAB: 51278/GO
LÍVIA PEREIRA WENDLING
OAB: 197564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009582-90.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LIZAIANA CARLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PIZZOTTI SILVA (OAB GO051278) ADVOGADO(A) : LÍVIA PEREIRA WENDLING (OAB MG197564) DESPACHO Vistos etc. 1- Em atenção aos embargos de declaração de evento nº 28, verifico que a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. De acordo o art. 300, do CPC, a “ tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora . Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Em vista disso, cabe ressaltar quando é cabível o recebimento do benefício auxílio-doença. Tal situação está prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis : “ O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ”. No caso em questão, observa-se que a autora, segurada do INSS, requereu a prorrogação da concessão do benefício de auxílio-doença, a qual lhe foi negada em 08/10/2025 (evento nº 1.10). Diante disso, verifico que, para comprovar a sua suposta incapacidade para o trabalho atual, a demandante juntou documentos médicos, sendo o mais recente datado de julho de 2025. Logo, não é possível inferir, neste momento, se a autora está incapacitada para exercer o seu trabalho e/ou suas atividades habituais. Dessa forma, tem-se que não foram apresentadas provas inequívocas da presença dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença. Ou seja, os documentos colacionados com a inicial não são capazes de gerar o convencimento de que a parte autora possui, em princípio, direito que possa gerar uma sentença de mérito favorável. Para a solução da lide, será necessário maior dilação probatória com a produção, inclusive, de prova pericial. Portanto, ausente a demonstração da probabilidade do direito pretendido na exordial, não há fundamento para o deferimento da medida liminar. Mediante tais considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. 2- Dando prosseguimento ao feito, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. 3- As partes já apresentaram quesitos. 4- Nomeio perito o Dr . Sérgio Augusto Gorzato Maldi , telefones: 34-3253-9609, 34-3253-9696 e 9137-7442 (celular), e-mail: sergioa@umuarama.ufu.br . Consigno que, na presente data, lancei a nomeação do perito no “ Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ) ” , conforme comprovante que se segue: 5- Fixo os honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , conforme previsto na Tabela I, do Anexo Único, da Portaria nº 7611/PR/2026 , e em observância ao entendimento majoritário atual do egrégio TJMG, in verbis : “ O valor dos honorários periciais, nas ações de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte, deve observar os limites fixados em portaria administrativa do Tribunal, salvo justificativa fundamentada quanto à excepcionalidade do caso ”. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.034785-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, DJ: 26/03/2025, DP: 01/04/2025). 6- Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/19. 7- Efetuado o depósito dos honorários , intime-se o perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, em 05 (cinco) dias; seguindo-se de intimação das partes. 8- Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para que o perito levante os seus honorários periciais . 9- Em seguida, dê-se vista às partes sobre o laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)