Detalhe do processo

1009579-64.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009579-64.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Cevani Aparecida Lourenço de Carvalho Schneider - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cevani Aparecida Lourenço de Carvalho Schneider, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 859/860, sob a alegação de omissão quanto ao efetivo agendamento da perícia pelo IMESC para 11/03/2026 (fls. 826), à hospitalização da periciada na data aprazada (fls. 830/836) e à posterior conversão da perícia para a modalidade indireta, autorizada por decisão de fls. 839. Requer, ainda, seja sanada a apontada omissão e reapreciado o pedido de tutela de urgência formulado no item "d" da petição inicial, para implantação imediata do valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez. É o relatório. Decido. Da omissão apontada Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assiste parcial razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a afirmação constante da decisão de fls. 859/860, no sentido de que "até a presente data o IMESC ainda não agendou a realização da perícia", não reflete com precisão o histórico processual. Conforme demonstrado à fl. 826, o IMESC efetivamente agendou a perícia para o dia 11/03/2026. Na data aprazada, contudo, a periciada encontrava-se hospitalizada (fls. 830/836), circunstância que ensejou a conversão da perícia para a modalidade indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos, por decisão de fls. 839, então proferida em 10/03/2026. Tal circunstância não foi consignada na decisão embargada, configurando omissão quanto a fato relevante do histórico processual, a qual ora se supre, para constar que o IMESC chegou a agendar a perícia, sendo a ausência de comparecimento da periciada devidamente justificada por sua internação hospitalar, e que a realização da perícia em modalidade indireta já havia sido autorizada desde 10/03/2026. A correção do equívoco, todavia, não conduz ao afastamento da providência determinada na decisão embargada. Isso porque, ainda quando corrigida a premissa fática, permanece incontroverso que, passados mais de quatro meses da conversão para a modalidade indireta - que dispensa a presença física da periciada e, portanto, afasta o óbice antes existente -, nenhum laudo foi disponibilizado nos autos, tampouco há notícia de sua elaboração. Tal inércia, ainda que sob fundamento fático diverso do inicialmente consignado, subsiste como motivo idôneo e suficiente para a manutenção da providência adotada, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC), notadamente por se tratar de pretensão relativa a invalidez permanente, cuja definição reclama solução célere. Assim, os embargos de declaração são acolhidos tão somente para o fim de sanar a omissão apontada, corrigindo-se a fundamentação da decisão de fls. 859/860 nos termos acima expostos, sem efeitos infringentes quanto à providência nela determinada, que ora se mantém integralmente, notadamente quanto ao cancelamento do trâmite pericial perante o IMESC e à nomeação da perita particular Jefferson Oliveira Silva para a realização da perícia médica, nos termos e condições já fixados naquela decisão. Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de intimação do IMESC para juntada de laudo pericial relativo à perícia indireta anteriormente autorizada, porquanto a instrução técnica do feito passa a ser conduzida pela perita particular já nomeada, em trâmite próprio e independente daquele anteriormente conduzido perante aquele instituto. Do pedido de reapreciação da tutela de urgência (item "d" da inicial) Requer, ainda, a embargante a reapreciação do pedido de tutela de urgência para implantação imediata do valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que este vem sendo pago com base em cálculo provisório e estimado desde 2015. O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a própria matéria de fundo da demanda - a extensão da invalidez permanente da autora e sua repercussão sobre o valor devido a título de aposentadoria - depende de prova técnica ainda não produzida, na medida em que a perícia médica determinada nestes autos, apta a esclarecer a natureza e a extensão da incapacidade da periciada, permanece pendente de realização. Nesse contexto, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada de plano, porquanto o próprio deslinde da controvérsia depende da conclusão pericial ora aguardada, sendo prematura a antecipação dos efeitos da tutela final antes de constituído o suporte técnico-probatório indispensável a seu exame. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, tão somente para sanar a omissão apontada, passando a constar que o IMESC agendou a perícia médica para 11/03/2026 (fl. 826), data em que a periciada encontrava-se hospitalizada (fls. 830/836), tendo sido autorizada a realização da perícia em modalidade indireta por decisão de fls. 839, sem que o respectivo laudo tenha sido disponibilizado até a presente data; b) MANTENHO, sem efeitos infringentes, a decisão de fls. 859/860 em todos os seus demais termos, notadamente quanto ao cancelamento da perícia perante o IMESC e à nomeação do perito nomeado em fls. 859/860 para a realização da perícia médica; c) INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado no item "d" da petição inicial, porquanto a probabilidade do direito somente poderá ser aferida após a juntada do laudo pericial. Aguarde-se o prazo de aceite do perito nomeado. Intimem-se. - ADV: VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CEVANI APARECIDA LOURENçO DE CARVALHO SCHNEIDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA ASSADURIAN LEITE

OAB: 354717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009579-64.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Cevani Aparecida Lourenço de Carvalho Schneider - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cevani Aparecida Lourenço de Carvalho Schneider, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 859/860, sob a alegação de omissão quanto ao efetivo agendamento da perícia pelo IMESC para 11/03/2026 (fls. 826), à hospitalização da periciada na data aprazada (fls. 830/836) e à posterior conversão da perícia para a modalidade indireta, autorizada por decisão de fls. 839. Requer, ainda, seja sanada a apontada omissão e reapreciado o pedido de tutela de urgência formulado no item "d" da petição inicial, para implantação imediata do valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez. É o relatório. Decido. Da omissão apontada Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assiste parcial razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a afirmação constante da decisão de fls. 859/860, no sentido de que "até a presente data o IMESC ainda não agendou a realização da perícia", não reflete com precisão o histórico processual. Conforme demonstrado à fl. 826, o IMESC efetivamente agendou a perícia para o dia 11/03/2026. Na data aprazada, contudo, a periciada encontrava-se hospitalizada (fls. 830/836), circunstância que ensejou a conversão da perícia para a modalidade indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos, por decisão de fls. 839, então proferida em 10/03/2026. Tal circunstância não foi consignada na decisão embargada, configurando omissão quanto a fato relevante do histórico processual, a qual ora se supre, para constar que o IMESC chegou a agendar a perícia, sendo a ausência de comparecimento da periciada devidamente justificada por sua internação hospitalar, e que a realização da perícia em modalidade indireta já havia sido autorizada desde 10/03/2026. A correção do equívoco, todavia, não conduz ao afastamento da providência determinada na decisão embargada. Isso porque, ainda quando corrigida a premissa fática, permanece incontroverso que, passados mais de quatro meses da conversão para a modalidade indireta - que dispensa a presença física da periciada e, portanto, afasta o óbice antes existente -, nenhum laudo foi disponibilizado nos autos, tampouco há notícia de sua elaboração. Tal inércia, ainda que sob fundamento fático diverso do inicialmente consignado, subsiste como motivo idôneo e suficiente para a manutenção da providência adotada, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC), notadamente por se tratar de pretensão relativa a invalidez permanente, cuja definição reclama solução célere. Assim, os embargos de declaração são acolhidos tão somente para o fim de sanar a omissão apontada, corrigindo-se a fundamentação da decisão de fls. 859/860 nos termos acima expostos, sem efeitos infringentes quanto à providência nela determinada, que ora se mantém integralmente, notadamente quanto ao cancelamento do trâmite pericial perante o IMESC e à nomeação da perita particular Jefferson Oliveira Silva para a realização da perícia médica, nos termos e condições já fixados naquela decisão. Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de intimação do IMESC para juntada de laudo pericial relativo à perícia indireta anteriormente autorizada, porquanto a instrução técnica do feito passa a ser conduzida pela perita particular já nomeada, em trâmite próprio e independente daquele anteriormente conduzido perante aquele instituto. Do pedido de reapreciação da tutela de urgência (item "d" da inicial) Requer, ainda, a embargante a reapreciação do pedido de tutela de urgência para implantação imediata do valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que este vem sendo pago com base em cálculo provisório e estimado desde 2015. O pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a própria matéria de fundo da demanda - a extensão da invalidez permanente da autora e sua repercussão sobre o valor devido a título de aposentadoria - depende de prova técnica ainda não produzida, na medida em que a perícia médica determinada nestes autos, apta a esclarecer a natureza e a extensão da incapacidade da periciada, permanece pendente de realização. Nesse contexto, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada de plano, porquanto o próprio deslinde da controvérsia depende da conclusão pericial ora aguardada, sendo prematura a antecipação dos efeitos da tutela final antes de constituído o suporte técnico-probatório indispensável a seu exame. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, tão somente para sanar a omissão apontada, passando a constar que o IMESC agendou a perícia médica para 11/03/2026 (fl. 826), data em que a periciada encontrava-se hospitalizada (fls. 830/836), tendo sido autorizada a realização da perícia em modalidade indireta por decisão de fls. 839, sem que o respectivo laudo tenha sido disponibilizado até a presente data; b) MANTENHO, sem efeitos infringentes, a decisão de fls. 859/860 em todos os seus demais termos, notadamente quanto ao cancelamento da perícia perante o IMESC e à nomeação do perito nomeado em fls. 859/860 para a realização da perícia médica; c) INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado no item "d" da petição inicial, porquanto a probabilidade do direito somente poderá ser aferida após a juntada do laudo pericial. Aguarde-se o prazo de aceite do perito nomeado. Intimem-se. - ADV: VANESSA ASSADURIAN LEITE (OAB 354717/SP)