Detalhe do processo

1009578-64.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009578-64.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gustavo Henrique da Fonseca Santos - Lidiane Simoes Wunderlich - - Diane Thomachenski Wunderlich - Vistos. I-A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Diane não merece acolhimento. O exame da legitimidade para a causa deve ser realizado à luz das afirmações contidas na petição inicial, consideradas provisoriamente verdadeiras, sem que, nesse momento, se antecipe a cognição reservada ao mérito. Como ensina José Carlos Barbosa Moreira: O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação , tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou." (Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 200). Na hipótese, a demandante atribui à corré Diane a propriedade do veículo conduzido por Lidiane e envolvido no acidente, condição essa que não apenas foi admitida pela contestante, como também decorre dos documentos relativos à aquisição, ao financiamento e ao registro do automóvel. Há, portanto, perfeita pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material afirmada pelo autor. Não se deve confundir a situação de Diane com aquela anteriormente examinada em relação a Wagner, já que este foi excluído porque comprovou ter alienado e entregue o veículo anteriormente ao sinistro, ao passo que Diane era a adquirente e proprietária do bem na data do acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, demonstrada a culpa do condutor, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados, ainda que o motorista não seja seu empregado ou preposto, já que a responsabilidade da proprietária deriva do dever jurídico de guarda do automóvel e do risco decorrente de sua utilização por terceiro. Nesse sentido: "(...)3. A jurisprudência desta Corte dispõe que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (REsp n. 1.044.527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012).4. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1834006/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). E ainda: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). (...)" (AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022). Isso não significa afirmar, desde logo, a responsabilidade da proprietária, mas ressalta-se, novamente, que o exame das condições da ação deve ser feito exclusivamente em abstrato, à luz das alegações da parte autora em sua petição inicial, sem, nesse momento, perquirir-se da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito dela constantes - considerações que só serão pertinentes quando do julgamento de mérito da causa, ao final do processo, após a obtenção da certeza acerca da veracidade dos fatos controvertidos da causa, decorrente da cognição plena e exauriente sobre o direito a eles aplicados com vistas a declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em juízo e a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial. Bem por isso, na esteira do ensinamento de Liebman, citado por Leonardo Greco: "...todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse, já é um problema de mérito". (O Processo de Execução. Vol. I, Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 320). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II-O pedido de tutela de urgência pleiteado, destinado à inserção de restrição de transferência sobre o veículo KIA Sportage, placa EZI-6996, não comporta acolhimento. A providência postulada possui natureza cautelar e exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No estágio atual, a responsabilidade pelo acidente é objeto de efetiva controvérsia, valendo lembrar que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal descreveu colisão traseira e apontou como fator principal do evento a reação tardia ou ineficiente do condutor da motocicleta (fl. 37), circunstância que, embora não encerre a valoração da prova, impede que se reconheça probabilidade suficientemente qualificada para justificar a constrição imediata de patrimônio da requerida. Além disso, não há demonstração concreta de que a corré Diane esteja promovendo o esvaziamento de seu patrimônio, tentando alienar fraudulentamente o veículo ou praticando qualquer ato destinado a frustrar eventual execução, de modo que o receio abstrato de que o bem possa ser vendido não basta para a antecipação de medida constritiva, sob pena de transformar a tutela cautelar em penhora antecipada fundada exclusivamente na possibilidade de futura condenação. Tal conclusão é ainda corroborada se se analisar e observar o intervalo transcorrido entre o acidente, ocorrido em agosto de 2023, e o ajuizamento da demanda, em junho de 2025, sem notícia de ato concreto de dissipação patrimonial, igualmente enfraquece a alegada urgência. Por estas razões, indefiro a tutela de urgência postulada, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos objetivos que evidenciem risco efetivo ao resultado útil do processo. III-A controvérsia existente nos autos diz respeito propriamente à dinâmica do acidente, especialmente se houve frenagem abrupta ou manobra imprevisível do veículo conduzido por Lidiane; se o fluxo de trânsito já se encontrava reduzido ou interrompido e se o autor mantinha velocidade e distância compatíveis com as circunstâncias da via, de modo a perscrutar a culpa pelo evento, ainda que concorrente, com análise do nexo causal e dos danos ocorridos, sobretudo as lesões, limitações e sequelas atualmente alegadas pelo autor, as quais devem ser igualmente analisadas em relação à natureza, extensão, grau e permanência, aferindo se há, de fato, redução (e se houver, em qual grau), da capacidade para o exercício da atividade profissional habitual do autor, de modo inclusive a avaliar eventual perda ou redução de rendimentos e os pressupostos para a constituição de pensionamento. IV-O ônus da prova será distribuído segundo a regra ordinária prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Caberá ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente a conduta culposa da motorista, o nexo causal, a existência e extensão dos danos, a redução da capacidade laborativa e a efetiva repercussão econômica das lesões. Às requeridas incumbirá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inexistência de nexo causal e as circunstâncias que possam excluir ou limitar a responsabilidade e a reparação. A propriedade do veículo por Diane e sua condução por Lidiane na ocasião do acidente independem de prova, por serem fatos incontroversos. V-Nesse sentido, no prazo de 15 dias, manifestem as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas. VI-Observa-se que a demanda retrata situação que permite a transação, valendo aqui registrar que concessões mútuas podem ser realizadas para satisfazer os direitos discutidos nos autos, diante da inegável demora que há no processamento da demanda, que pode inclusive ser analisada em âmbito recursal a depender da hipótese, fato que demoraria ainda mais a satisfação de eventual direito reconhecido. Por essas razões, sem prejuízo do que acima determinado, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), determino que as partes, por intermédio de seus patronos, discutam a viabilidade do aperfeiçoamento do acordo e acoste aos autos, no prazo de até 15 dias, a conclusão das tratativas. Int. - ADV: ANA JESSICA CAMPOS PEREIRA (OAB 360828/SP), ANA JESSICA CAMPOS PEREIRA (OAB 360828/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIANE THOMACHENSKI WUNDERLICH

Autor GUSTAVO HENRIQUE DA FONSECA SANTOS

Réu LIDIANE SIMOES WUNDERLICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 531995/SP

ANA JESSICA CAMPOS PEREIRA

OAB: 360828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009578-64.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gustavo Henrique da Fonseca Santos - Lidiane Simoes Wunderlich - - Diane Thomachenski Wunderlich - Vistos. I-A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Diane não merece acolhimento. O exame da legitimidade para a causa deve ser realizado à luz das afirmações contidas na petição inicial, consideradas provisoriamente verdadeiras, sem que, nesse momento, se antecipe a cognição reservada ao mérito. Como ensina José Carlos Barbosa Moreira: O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação , tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou." (Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 200). Na hipótese, a demandante atribui à corré Diane a propriedade do veículo conduzido por Lidiane e envolvido no acidente, condição essa que não apenas foi admitida pela contestante, como também decorre dos documentos relativos à aquisição, ao financiamento e ao registro do automóvel. Há, portanto, perfeita pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material afirmada pelo autor. Não se deve confundir a situação de Diane com aquela anteriormente examinada em relação a Wagner, já que este foi excluído porque comprovou ter alienado e entregue o veículo anteriormente ao sinistro, ao passo que Diane era a adquirente e proprietária do bem na data do acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, demonstrada a culpa do condutor, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados, ainda que o motorista não seja seu empregado ou preposto, já que a responsabilidade da proprietária deriva do dever jurídico de guarda do automóvel e do risco decorrente de sua utilização por terceiro. Nesse sentido: "(...)3. A jurisprudência desta Corte dispõe que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (REsp n. 1.044.527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012).4. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1834006/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). E ainda: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). (...)" (AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022). Isso não significa afirmar, desde logo, a responsabilidade da proprietária, mas ressalta-se, novamente, que o exame das condições da ação deve ser feito exclusivamente em abstrato, à luz das alegações da parte autora em sua petição inicial, sem, nesse momento, perquirir-se da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito dela constantes - considerações que só serão pertinentes quando do julgamento de mérito da causa, ao final do processo, após a obtenção da certeza acerca da veracidade dos fatos controvertidos da causa, decorrente da cognição plena e exauriente sobre o direito a eles aplicados com vistas a declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em juízo e a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial. Bem por isso, na esteira do ensinamento de Liebman, citado por Leonardo Greco: "...todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse, já é um problema de mérito". (O Processo de Execução. Vol. I, Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 320). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II-O pedido de tutela de urgência pleiteado, destinado à inserção de restrição de transferência sobre o veículo KIA Sportage, placa EZI-6996, não comporta acolhimento. A providência postulada possui natureza cautelar e exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No estágio atual, a responsabilidade pelo acidente é objeto de efetiva controvérsia, valendo lembrar que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal descreveu colisão traseira e apontou como fator principal do evento a reação tardia ou ineficiente do condutor da motocicleta (fl. 37), circunstância que, embora não encerre a valoração da prova, impede que se reconheça probabilidade suficientemente qualificada para justificar a constrição imediata de patrimônio da requerida. Além disso, não há demonstração concreta de que a corré Diane esteja promovendo o esvaziamento de seu patrimônio, tentando alienar fraudulentamente o veículo ou praticando qualquer ato destinado a frustrar eventual execução, de modo que o receio abstrato de que o bem possa ser vendido não basta para a antecipação de medida constritiva, sob pena de transformar a tutela cautelar em penhora antecipada fundada exclusivamente na possibilidade de futura condenação. Tal conclusão é ainda corroborada se se analisar e observar o intervalo transcorrido entre o acidente, ocorrido em agosto de 2023, e o ajuizamento da demanda, em junho de 2025, sem notícia de ato concreto de dissipação patrimonial, igualmente enfraquece a alegada urgência. Por estas razões, indefiro a tutela de urgência postulada, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos objetivos que evidenciem risco efetivo ao resultado útil do processo. III-A controvérsia existente nos autos diz respeito propriamente à dinâmica do acidente, especialmente se houve frenagem abrupta ou manobra imprevisível do veículo conduzido por Lidiane; se o fluxo de trânsito já se encontrava reduzido ou interrompido e se o autor mantinha velocidade e distância compatíveis com as circunstâncias da via, de modo a perscrutar a culpa pelo evento, ainda que concorrente, com análise do nexo causal e dos danos ocorridos, sobretudo as lesões, limitações e sequelas atualmente alegadas pelo autor, as quais devem ser igualmente analisadas em relação à natureza, extensão, grau e permanência, aferindo se há, de fato, redução (e se houver, em qual grau), da capacidade para o exercício da atividade profissional habitual do autor, de modo inclusive a avaliar eventual perda ou redução de rendimentos e os pressupostos para a constituição de pensionamento. IV-O ônus da prova será distribuído segundo a regra ordinária prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Caberá ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente a conduta culposa da motorista, o nexo causal, a existência e extensão dos danos, a redução da capacidade laborativa e a efetiva repercussão econômica das lesões. Às requeridas incumbirá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inexistência de nexo causal e as circunstâncias que possam excluir ou limitar a responsabilidade e a reparação. A propriedade do veículo por Diane e sua condução por Lidiane na ocasião do acidente independem de prova, por serem fatos incontroversos. V-Nesse sentido, no prazo de 15 dias, manifestem as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas. VI-Observa-se que a demanda retrata situação que permite a transação, valendo aqui registrar que concessões mútuas podem ser realizadas para satisfazer os direitos discutidos nos autos, diante da inegável demora que há no processamento da demanda, que pode inclusive ser analisada em âmbito recursal a depender da hipótese, fato que demoraria ainda mais a satisfação de eventual direito reconhecido. Por essas razões, sem prejuízo do que acima determinado, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), determino que as partes, por intermédio de seus patronos, discutam a viabilidade do aperfeiçoamento do acordo e acoste aos autos, no prazo de até 15 dias, a conclusão das tratativas. Int. - ADV: ANA JESSICA CAMPOS PEREIRA (OAB 360828/SP), ANA JESSICA CAMPOS PEREIRA (OAB 360828/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP)