1009576-67.2020.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009576-67.2020.8.26.0529 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Liria Loschmer Wegener - - Comelo Incorporadora e Administradora - ADIPLAN INCORPORADORA LTDA - - Roque Massao Fujiwara - Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Roque Massao Fujiwara, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de fls. 702/708, sem efeito infringente quanto às transferências anteriormente determinadas; b) MANTENHO a transferência da quantia objeto da penhora em favor de Ezequiel dos Santos Monteiro Pinto para a conta judicial vinculada ao processo nº 1001139-29.2021.5.02.0203, observados os acréscimos decorrentes da própria conta judicial até a data da transferência; c) INDEFIRO o pedido de suspensão da transferência em razão da existência do Mandado de Segurança nº 1006721-95.2025.5.02.0000, sem prejuízo do imediato cumprimento de eventual ordem superveniente emanada da Justiça do Trabalho em sentido contrário; d) DEFIRO, em princípio, o levantamento por Roque Massao Fujiwara do saldo remanescente de sua parcela correspondente aos 80% do depósito prévio legalmente disponíveis, após a dedução de sua quota do débito de IPTU e de todas as penhoras, indisponibilidades ou outras constrições regularmente incidentes sobre seu crédito, devendo permanecer depositados os 20% restantes; e) antes da expedição do MLE em favor de Roque, certifique a serventia a existência de eventuais outras constrições e apresente cálculo discriminado do valor disponível, intimando-se o interessado, após, para apresentação do formulário próprio, caso ainda não constante dos autos; f) quanto à transferência em favor de Gilmara Leocadio da Rocha, ESCLAREÇO que o montante a ser transferido permanece limitado à parcela da cota-parte de Líria efetivamente abrangida pela penhora, acrescida exclusivamente dos rendimentos e atualizações incidentes sobre a respectiva conta judicial, não se incorporando automaticamente ao valor constrito as atualizações próprias do crédito exequendo apresentadas às fls. 1.146/1.148; g) no mais, permanece íntegra a decisão de fls. 1.081/1.092. Fica igualmente mantida a determinação de complementação do laudo pericial, que prosseguirá independentemente das providências acima, por se destinar à apuração da indenização definitiva. Todas as determinações que envolvam transferência de valores e levantamentos devem aguardar o trânsito em julgado desta decisão para cumprimento. - ADV: RICARDO MOREIRA FERREIRA (OAB 155825/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 356938/SP), ANDRE MARTINS HUMPHIR (OAB 338826/SP), SAMI HUSSEIN EL KUTBY (OAB 314434/SP), CLAUDIA FERNANDES LOPES RODRIGUES (OAB 267401/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMELO INCORPORADORA E ADMINISTRADORA
Réu LIRIA LOSCHMER WEGENER
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA FERNANDES LOPES RODRIGUES
OAB: 267401/SP
HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA
OAB: 356938/SP
ANDRE MARTINS HUMPHIR
OAB: 338826/SP
RICARDO MOREIRA FERREIRA
OAB: 155825/SP
SAMI HUSSEIN EL KUTBY
OAB: 314434/SP
MARCELO MANHAES DE ALMEIDA
OAB: 90970/SP
ANA PAULA ZATZ CORREIA
OAB: 88079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009576-67.2020.8.26.0529 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Liria Loschmer Wegener - - Comelo Incorporadora e Administradora - ADIPLAN INCORPORADORA LTDA - - Roque Massao Fujiwara - Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Roque Massao Fujiwara, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de fls. 702/708, sem efeito infringente quanto às transferências anteriormente determinadas; b) MANTENHO a transferência da quantia objeto da penhora em favor de Ezequiel dos Santos Monteiro Pinto para a conta judicial vinculada ao processo nº 1001139-29.2021.5.02.0203, observados os acréscimos decorrentes da própria conta judicial até a data da transferência; c) INDEFIRO o pedido de suspensão da transferência em razão da existência do Mandado de Segurança nº 1006721-95.2025.5.02.0000, sem prejuízo do imediato cumprimento de eventual ordem superveniente emanada da Justiça do Trabalho em sentido contrário; d) DEFIRO, em princípio, o levantamento por Roque Massao Fujiwara do saldo remanescente de sua parcela correspondente aos 80% do depósito prévio legalmente disponíveis, após a dedução de sua quota do débito de IPTU e de todas as penhoras, indisponibilidades ou outras constrições regularmente incidentes sobre seu crédito, devendo permanecer depositados os 20% restantes; e) antes da expedição do MLE em favor de Roque, certifique a serventia a existência de eventuais outras constrições e apresente cálculo discriminado do valor disponível, intimando-se o interessado, após, para apresentação do formulário próprio, caso ainda não constante dos autos; f) quanto à transferência em favor de Gilmara Leocadio da Rocha, ESCLAREÇO que o montante a ser transferido permanece limitado à parcela da cota-parte de Líria efetivamente abrangida pela penhora, acrescida exclusivamente dos rendimentos e atualizações incidentes sobre a respectiva conta judicial, não se incorporando automaticamente ao valor constrito as atualizações próprias do crédito exequendo apresentadas às fls. 1.146/1.148; g) no mais, permanece íntegra a decisão de fls. 1.081/1.092. Fica igualmente mantida a determinação de complementação do laudo pericial, que prosseguirá independentemente das providências acima, por se destinar à apuração da indenização definitiva. Todas as determinações que envolvam transferência de valores e levantamentos devem aguardar o trânsito em julgado desta decisão para cumprimento. - ADV: RICARDO MOREIRA FERREIRA (OAB 155825/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 356938/SP), ANDRE MARTINS HUMPHIR (OAB 338826/SP), SAMI HUSSEIN EL KUTBY (OAB 314434/SP), CLAUDIA FERNANDES LOPES RODRIGUES (OAB 267401/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP)