1009565-07.2018.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009565-07.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Seguros Sura S/A - Msc Mediterranean Logistica Ltda. Medlog Logística - BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA. (Rexam Bever Can South America S.A) - Vistos, SEGUROS SURA S.A. ajuizou ação regressiva contra MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA. (MEDLOG). Narra a inicial que a empresa Rexam Beverage Can South America S.A. (atual Ball Beverage Can South America S.A.) celebrou contrato de seguro de transporte internacional com a autora, por meio da qual a última obrigou-se a garantir a incolumidade de uma prensa eletromagnética industrial Minster, de alta precisão, avaliada em R$ 9.732.555,61. Informa, ainda, que a ré foi contratada para executar o transporte rodoviário do equipamento desde o Porto de Suape/PE até o estabelecimento da segurada. Sucede que, em 4 de maio de 2016, quando transitava pela rodovia PE-009, o motorista preposto da ré perdeu o controle do conjunto transportador, o que resultou no tombamento do veículo e no violento impacto da carga contra o solo. Como consequência, assevera que o maquinário sofreu danos estruturais irreversíveis, fazendo com que a autora, após a devida regulação do sinistro e dedução de salvados comerciais, indenizasse a segurada o montante líquido de R$ 5.641.710,00, sub-rogando-se nos direitos da lesada. Busca, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, devidamente atualizado. A prefacial veio instruída com documentos (fls. 15/216). Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (fls. 242/273 e 274/300), sustentando, de início, inépcia da inicial, prescrição de parcela do débito cobrado e existência de Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR), estipulada na apólice, para sinistros de até R$ 5.000.000,00. No mérito, afirmou que o acidente decorreu de falhas e declives na pista de rolamento, configurando caso fortuito; e que não há prova da extensão dos danos e da alegada perda total, porquanto o maquinário foi transportado de forma fracionada em dois caminhões e apenas um tombou. Arguiu, ainda, que a requerente superdimensionou intencionalmente os prejuízos, de modo a afastar a incidência da limitação do regresso; e que o procedimento de regulação do sinistro apresenta irregularidades. Nesses termos, requereu a improcedência da demanda, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação exclusiva da taxa Selic, a partir da citação, para atualização do valor de eventual condenação. Houve réplica (fls. 305/338). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (fls. 342/352 e 353/355). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 360), o feito foi saneado e determinada a produção de prova oral (fls. 362/365). Ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes através de carta precatória (fls. 449/451, 489/491, 502/504, 531/533 e 898), a instrução foi encerrada e as partes ofereceram memoriais (fls. 1073/1081 e 1082/1092). Entrementes, sobreveio a notícia de que o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão saneadora não foi conhecido (fls. 931/1033). Proferida, então, sentença de procedência da pretensão formulada (fls. 1096/1101), a C. 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela requerida em apelação, houve por bem anulá-la, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória (fls. 1313/1322 e 1346/1352). Intimados, os litigantes se pronunciaram (fls. 1357/1360, 1363/1371). A seguir, foi proferida decisão (fls. 1372/1375) ordenando a realização de prova pericial, a expedição de ofício à Receita Federal e a intimação da segurada da autora, Rexam Beverage Can South America S.A. (atual Ball Beverage Can South America S.A.). Prestados esclarecimentos e apresentados documentos pela segurada Ball Beverage Can South America S.A. (fls. 1508/1562 e 1606/1625), o laudo da pericial judicial foi anexado (fls. 1754/1797), com subsequente pronunciamento das partes sobre o seu teor (fls. 1834/1850 e 1851/1878). Encerrada a instrução, as partes apresentaram novas alegações finais sob a forma de memoriais (fls. 1884/1890 e 1891/1908). É o relatório. DECIDO. Não se discute que, em 04 de maio de 2016, na rotatória existente à altura do km 38 da rodovia PE-009, Município de Ipojuca/PE, ocorreu o tombamento do conjunto transportador operado por preposto da ré, evento este que atingiu diretamente a integridade do maquinário industrial de alta precisão (Prensa Minster, modelo ECH-125) de propriedade da segurada (fls. 51/57). Certo, ainda, que, após promover os procedimentos administrativos de regulação do sinistro, a autora, empresa responsável pelo seguro do equipamento, desembolsou a respectiva indenização à segurada, pagando-lhe o total de R$ 5.641.710,00 (fls. 136/138), com fulcro na apólice firmada. A controvérsia, a seu turno, gira em torno:a)da responsabilidade civil da ré no evento, ante a tese de caso fortuito/força maior fundada em suposto desnível presente na pista da rodovia;b)da incidência e dos limites da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) prevista na apólice do seguro; ec)da natureza e extensão real dos danos, com vistas à quantificação de eventual indenização a ser paga. Feita a delimitação da matéria discutida, convém registrar, de saída, que a responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas é de natureza objetiva, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil, bem como dos artigos 7º e 8º da Lei nº 11.442/2007. De acordo com tais dispositivos, ao aceitar o transporte, o transportador assume verdadeira obrigação de resultado, devendo conduzir a coisa ao seu destino, entregando-a no prazo ajustado e em bom estado de conservação. Por esta razão, a tese de que o acidente teria decorrido de caso fortuito, devido a presença de desníveis acentuados e/ou falhas no asfalto da rodovia PE-09, não se presta ao afastamento do dever de indenizar. Afinal, o enfrentamento de imperfeições em pistas de rolamento de rodovias se insere no âmbito dos riscos inerentes à própria atividade empresarial de transporte terrestre, configurando típico fortuito interno. A lastimável situação de boa parte das rodovias brasileiras, sem dúvida alguma, integra o cálculo operacional da transportadora profissional, cabendo-lhe avaliar os trajetos, ajustar a condução e adotar todas as cautelas exigidas para garantir a segurança da carga confiada à sua custódia. De resto, tendo em vista as condições meteorológicas favoráveis existentes no momento do evento, a única conclusão possível é de que o tombamento do veículo derivou unicamente de uma perda de controle na execução de manobra, circunstância que ratifica o nexo causal e o dever de reparação integral, na forma do artigo 750 do Código Civil. Definida, portanto, a responsabilidade do presposto da requerida no episódio, resta agora perquirir sobre a eficácia das cláusulas contratuais pactuadas e a extensão dos danos efetivos. Enuncia o artigo 786 do CC que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que pertenciam ao lesado, respeitadas suas exatas limitações e contornos originários. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 188, e pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere, v.g., do julgado adiante transcrito, aliás, reforçam a afirmação feita acima: RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUB-ROGAÇÃO. LIMITES. 1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, mas nos limites desses direitos, ou seja, a "sub-rogação não transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização" (REsp n. 1.385.142). Portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.505.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.) Firme nesta premissa, impõe-se a análise da eficácia das estipulações contratuais que buscam limitar ou afastar esse direito de regresso. A transportadora ré invoca a Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) como fato impeditivo do direito da autora Em relação à validade e eficácia desta espécie de estipulação, o C. Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento no sentido de que a cláusula de renúncia é plenamente válida quando livremente pactuada entre as partes, incumbindo à seguradora demonstrar a ocorrência de hipóteses resolutivas específicas para afastar o benefício contratual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) quando livremente pactuada entre seguradora e segurada, sendo necessário demonstrar hipóteses resolutivas específicas para seu afastamento. 2. A responsabilidade objetiva do transportador não se alija por opção interpretativa, mas em função de elementos probatórios que demonstrem excludentes de responsabilidade. 3. A distribuição do ônus da prova observou a atribuição contratual de emissão/entrega da carta DDR à seguradora e a necessidade de prova de excludentes, não havendo violação do regime processual. 4. A majoração dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal é legítima e deve observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.715.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Sucede, na hipótese concreta, que a apólice de seguro estabelece expressas condições restritivas para a concessão da isenção. Pactuou-se, de forma categórica (fls. 25), que a renúncia ao regresso não se aplicaria quando verificado o transporte de mercadoria com valor superior ao limite convencional estipulado (alínea "f") ou no caso de dolo ou culpa grave da transportadora ou de seus prepostos (alínea "c"). O exame dos autos, por sua vez, revela que ambos os fatores de exceção operam de forma concomitante na situação discutida, fulminando por completo a eficácia da cláusula defensiva em benefício da requerida. Primeiro, pelo critério puramente objetivo e matemático, a isenção limitava-se a cargas com valor global de até R$ 5.000.000,00 por evento ou viagem. Assim, como o equipamento importado possuía valor comercial declarado de R$ 9.732.055,61 (correspondente a US$ 2.350.000,00), a aceitação do frete excedendo o limite convencional da apólice afasta automaticamente a DDR por expressa dicção da alínea "f". De toda forma, o teto de isenção também foi suplantado pelo montante indenizado de R$ 5.641.710,00, o que corrobora a inoperância da cláusula limitadora. Segundo, sob o prisma subjetivo, a isenção convencional pressupõe condução escorreita da atividade de transporte, não consistindo em carta de salvo-conduto para o agir desidioso. A alínea "c", acima mencionada, preserva textualmente o direito de sub-rogação da seguradora em caso de culpa grave. Dentro desta perspectiva, e levando em conta a dinâmica do sinistro, entendo que tombamento solitário do caminhão em rotatória rodoviária, sob condições meteorológicas plenamente favoráveis e pista seca, evidencia erro manifesto de condução e severa imperícia do motorista no manejo de veículo pesado acoplado a uma carga indivisível de alto valor e peso elevado. A jurisprudência consolidada, neste particular, qualifica o capotamento solitário em circunstâncias semelhantes como culpa grave stricto sensu, ensejando a aplicação da hipótese de exceção contratual que retira da transportadora o benefício da DDR. Confira-se: APELAÇÃO. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. QUITAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA AUTORA. 1. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR DE COISAS É OBJETIVA E SOMENTE PODE SER AFASTADA SE FICAR COMPROVADA A AUSÊNCIA DO DANO OU DO NEXO DE CAUSALIDADE, OU A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS OU ALGUMA OUTRA EXCLUDENTE LEGAL. 2. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS. 3. CLÁUSULA DE DISPENSA DE REGRESSO QUE NÃO SE APLICA À TRANSPORTADORA REQUERIDA. 4. CARGA DE MERCADORIAS QUE NÃO CHEGOU AO SEU DESTINO, POR ACIDENTE RODOVIÁRIO. CULPA GRAVE DO MOTORISTA QUE PERDEU A DIREÇÃO DO CONDUZIDO, SEM PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA. DESPESAS COM A REGULAÇÃO DO SINISTRO. CUSTOS PRÓPRIOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA SEGURADORA QUE NÃO PODE SER REPASSADO À REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019317-11.2019.8.26.0451; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) Não se podendo, por conseguinte, cogitar-se a incidência da DDR à espécie, passa-se ao enfrentamento da alegação, deduzida em contestação, de que teria havido apenas avaria parcial da carga, por ter sido o maquinário transportado em dois contêineres e dois caminhões distintos, com tombamento exclusivo do contêiner Flat-Rack. Aqui, a prova pericial produzida e os documentos anexados aos autos esclarecem que, do ponto de vista físico e volumétrico, os componentes acondicionados no contêiner fechado (motor principal, gabinete elétrico e acessórios) permaneceram preservados por não se envolverem diretamente no tombamento. Todavia, do ponto de vista operacional e funcional, a estrutura mecânica principal da prensa de alta precisão contida no contêiner Flat-Rack (SUDU 9700792) sofreu impacto severo com o tombamento do veículo transportador. Em se tratando de maquinário industrial de altíssima precisão, projetado para operar a 750 estampas por minuto, o comprometimento do alinhamento geométrico e da integridade estrutural do módulo central, somado ao cancelamento das garantias operacionais pelo fabricante Stolle, caracteriza situação de perda total construtiva. O fato de os componentes periféricos e o motor terem permanecido íntegros, segundo o expert, não permite o funcionamento isolado do conjunto, tendo esses itens preservados sido computados e abatidos do valor do ressarcimento como salvados. Noutro vértice, procede em parte o questionamento da ré quanto às despesas de frete marítimo internacional e custos adicionais de transporte de retorno do maquinário. A remessa do equipamento avariado aos Estados Unidos ficou demonstrada pela Declaração de Exportação Provisória perante a Receita Federal e pelas correspondências técnicas da fabricante Stolle (fls. 1610/1635 e 1638/1733). Contudo, como bem ressaltou a ré e confirmou o perito judicial em resposta aos quesitos formulados, não foram juntados aos autos os conhecimentos de transporte marítimo ou notas fiscais comprovando o efetivo desembolso do frete internacional de retorno no montante de US$ 103.140,55, equivalente histórico a R$ 336.145,36 (fls. 116/130 e 1793). Nessa esteira, cuidando-se a reparação civil de ressarcimento de dano emergente efetivo, a ausência de prova documental do desembolso dessa parcela específica impede sua inclusão no montante regressivo, impondo o decote proporcional do valor pretendido. Ainda quanto à composição dos prejuízos materiais, o laudo pericial judicial atestou que a solução adotada entre seguradora, segurada e fabricante (opção 2) fixou a recompra dos salvados pelo fabricante em US$ 750.000,00, resultando em indenização de US$ 1.700.000,00. A estimativa do valor dos salvados em aproximadamente 32% do preço comercial da máquina, por sua vez, ao olhos do perito do juízo, mostrou-se condizente com os parâmetros de mercado e com a NBR 14653-5 (fls. 1787), revelando-se solução economicamente mais vantajosa do que a realização de custosos testes e desmontagens com perda de garantias operacionais (fls. 1783). Com isso, deduzidas as despesas de frete internacional desprovidas de comprovante de desembolso (R$ 336.145,36), o prejuízo líquido efetivamente demonstrado alcançou a quantia de R$ 5.305.564,64. Neste aspecto, não merece guarida o argumento de pagamento gracioso ou ex gratia. A ré participou da vistoria preliminar conjunta no local do sinistro e a regulação do seguro observou parâmetros técnicos idôneos. Embora a transação tenha sido celebrada entre seguradora e segurada, o valor aprovado refletiu a recomposição do dano real e a mitigação dos prejuízos. A ausência de notificação da transportadora para a negociação final dos salvados no exterior, de outro lado, não invalida o ressarcimento, eis que o montante indenizatório foi submetido ao crivo do contraditório e validado de forma imparcial pela perícia judicial. Por fim, relativamente à cláusula de franquia, verifica-se que a seguradora autora silenciou e não comprovou a aplicação do referido desconto quando da emissão do pagamento indenizatório. A retenção da franquia é imperativo da apólice, cuja mitigação voluntária pela seguradora em favor de seu cliente caracteriza liberalidade que não pode ser repassada ao causador do dano, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim sendo, o abatimento correspondente à franquia prevista contratualmente (fls. 27) deve ser purificado e deduzido diretamente na fase executiva. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento do dano material regressivo no valor histórico de R$ 5.305.564,64, correspondente ao prejuízo funcional líquido periciado e documentalmente provado, do qual deverá ser realizado o abatimento do valor correspondente à franquia prevista na apólice de seguro que vincula a lide (limitada ao teto de até 1%, conforme fls. 27), devendo o respectivo desconto ser apurado e deduzido diretamente na fase de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos, mediante a simples apresentação da tabela tarifária contratual pelas partes. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a contar da data do efetivo desembolso administrativo feito pela seguradora, e de juros de mora, também fluindo desde o mesmo momento (Súmula nº 54 do STJ), calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme decidido no tema repetitivo nº 1368 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária. Sucumbente em maior parte, a ré arcará com 80% das custas e despesas processuais, cabendo o restante à autora. Já os honorários advocatícios, não compensáveis, ficam fixados em 15% e 5% do valor da condenação aos patronos da autora e ré, sucessivamente. P. e I. Santos, 04 de agosto de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), WANESSA DELLA PASCHÔA (OAB 320076/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. MEDLOG LOGíSTICA
Autor SEGUROS SURA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANESSA DELLA PASCHÔA
OAB: 320076/SP
MARCELO DE LUCENA SAMMARCO
OAB: 221253/SP
PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO
OAB: 131561/SP
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB: 170628/SP
MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES
OAB: 311247/SP
RUBENS WALTER MACHADO FILHO
OAB: 242878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009565-07.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Seguros Sura S/A - Msc Mediterranean Logistica Ltda. Medlog Logística - BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA. (Rexam Bever Can South America S.A) - Vistos, SEGUROS SURA S.A. ajuizou ação regressiva contra MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA. (MEDLOG). Narra a inicial que a empresa Rexam Beverage Can South America S.A. (atual Ball Beverage Can South America S.A.) celebrou contrato de seguro de transporte internacional com a autora, por meio da qual a última obrigou-se a garantir a incolumidade de uma prensa eletromagnética industrial Minster, de alta precisão, avaliada em R$ 9.732.555,61. Informa, ainda, que a ré foi contratada para executar o transporte rodoviário do equipamento desde o Porto de Suape/PE até o estabelecimento da segurada. Sucede que, em 4 de maio de 2016, quando transitava pela rodovia PE-009, o motorista preposto da ré perdeu o controle do conjunto transportador, o que resultou no tombamento do veículo e no violento impacto da carga contra o solo. Como consequência, assevera que o maquinário sofreu danos estruturais irreversíveis, fazendo com que a autora, após a devida regulação do sinistro e dedução de salvados comerciais, indenizasse a segurada o montante líquido de R$ 5.641.710,00, sub-rogando-se nos direitos da lesada. Busca, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, devidamente atualizado. A prefacial veio instruída com documentos (fls. 15/216). Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (fls. 242/273 e 274/300), sustentando, de início, inépcia da inicial, prescrição de parcela do débito cobrado e existência de Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR), estipulada na apólice, para sinistros de até R$ 5.000.000,00. No mérito, afirmou que o acidente decorreu de falhas e declives na pista de rolamento, configurando caso fortuito; e que não há prova da extensão dos danos e da alegada perda total, porquanto o maquinário foi transportado de forma fracionada em dois caminhões e apenas um tombou. Arguiu, ainda, que a requerente superdimensionou intencionalmente os prejuízos, de modo a afastar a incidência da limitação do regresso; e que o procedimento de regulação do sinistro apresenta irregularidades. Nesses termos, requereu a improcedência da demanda, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação exclusiva da taxa Selic, a partir da citação, para atualização do valor de eventual condenação. Houve réplica (fls. 305/338). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (fls. 342/352 e 353/355). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 360), o feito foi saneado e determinada a produção de prova oral (fls. 362/365). Ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes através de carta precatória (fls. 449/451, 489/491, 502/504, 531/533 e 898), a instrução foi encerrada e as partes ofereceram memoriais (fls. 1073/1081 e 1082/1092). Entrementes, sobreveio a notícia de que o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão saneadora não foi conhecido (fls. 931/1033). Proferida, então, sentença de procedência da pretensão formulada (fls. 1096/1101), a C. 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela requerida em apelação, houve por bem anulá-la, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória (fls. 1313/1322 e 1346/1352). Intimados, os litigantes se pronunciaram (fls. 1357/1360, 1363/1371). A seguir, foi proferida decisão (fls. 1372/1375) ordenando a realização de prova pericial, a expedição de ofício à Receita Federal e a intimação da segurada da autora, Rexam Beverage Can South America S.A. (atual Ball Beverage Can South America S.A.). Prestados esclarecimentos e apresentados documentos pela segurada Ball Beverage Can South America S.A. (fls. 1508/1562 e 1606/1625), o laudo da pericial judicial foi anexado (fls. 1754/1797), com subsequente pronunciamento das partes sobre o seu teor (fls. 1834/1850 e 1851/1878). Encerrada a instrução, as partes apresentaram novas alegações finais sob a forma de memoriais (fls. 1884/1890 e 1891/1908). É o relatório. DECIDO. Não se discute que, em 04 de maio de 2016, na rotatória existente à altura do km 38 da rodovia PE-009, Município de Ipojuca/PE, ocorreu o tombamento do conjunto transportador operado por preposto da ré, evento este que atingiu diretamente a integridade do maquinário industrial de alta precisão (Prensa Minster, modelo ECH-125) de propriedade da segurada (fls. 51/57). Certo, ainda, que, após promover os procedimentos administrativos de regulação do sinistro, a autora, empresa responsável pelo seguro do equipamento, desembolsou a respectiva indenização à segurada, pagando-lhe o total de R$ 5.641.710,00 (fls. 136/138), com fulcro na apólice firmada. A controvérsia, a seu turno, gira em torno:a)da responsabilidade civil da ré no evento, ante a tese de caso fortuito/força maior fundada em suposto desnível presente na pista da rodovia;b)da incidência e dos limites da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) prevista na apólice do seguro; ec)da natureza e extensão real dos danos, com vistas à quantificação de eventual indenização a ser paga. Feita a delimitação da matéria discutida, convém registrar, de saída, que a responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas é de natureza objetiva, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil, bem como dos artigos 7º e 8º da Lei nº 11.442/2007. De acordo com tais dispositivos, ao aceitar o transporte, o transportador assume verdadeira obrigação de resultado, devendo conduzir a coisa ao seu destino, entregando-a no prazo ajustado e em bom estado de conservação. Por esta razão, a tese de que o acidente teria decorrido de caso fortuito, devido a presença de desníveis acentuados e/ou falhas no asfalto da rodovia PE-09, não se presta ao afastamento do dever de indenizar. Afinal, o enfrentamento de imperfeições em pistas de rolamento de rodovias se insere no âmbito dos riscos inerentes à própria atividade empresarial de transporte terrestre, configurando típico fortuito interno. A lastimável situação de boa parte das rodovias brasileiras, sem dúvida alguma, integra o cálculo operacional da transportadora profissional, cabendo-lhe avaliar os trajetos, ajustar a condução e adotar todas as cautelas exigidas para garantir a segurança da carga confiada à sua custódia. De resto, tendo em vista as condições meteorológicas favoráveis existentes no momento do evento, a única conclusão possível é de que o tombamento do veículo derivou unicamente de uma perda de controle na execução de manobra, circunstância que ratifica o nexo causal e o dever de reparação integral, na forma do artigo 750 do Código Civil. Definida, portanto, a responsabilidade do presposto da requerida no episódio, resta agora perquirir sobre a eficácia das cláusulas contratuais pactuadas e a extensão dos danos efetivos. Enuncia o artigo 786 do CC que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que pertenciam ao lesado, respeitadas suas exatas limitações e contornos originários. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 188, e pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere, v.g., do julgado adiante transcrito, aliás, reforçam a afirmação feita acima: RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUB-ROGAÇÃO. LIMITES. 1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, mas nos limites desses direitos, ou seja, a "sub-rogação não transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização" (REsp n. 1.385.142). Portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.505.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.) Firme nesta premissa, impõe-se a análise da eficácia das estipulações contratuais que buscam limitar ou afastar esse direito de regresso. A transportadora ré invoca a Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) como fato impeditivo do direito da autora Em relação à validade e eficácia desta espécie de estipulação, o C. Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento no sentido de que a cláusula de renúncia é plenamente válida quando livremente pactuada entre as partes, incumbindo à seguradora demonstrar a ocorrência de hipóteses resolutivas específicas para afastar o benefício contratual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) quando livremente pactuada entre seguradora e segurada, sendo necessário demonstrar hipóteses resolutivas específicas para seu afastamento. 2. A responsabilidade objetiva do transportador não se alija por opção interpretativa, mas em função de elementos probatórios que demonstrem excludentes de responsabilidade. 3. A distribuição do ônus da prova observou a atribuição contratual de emissão/entrega da carta DDR à seguradora e a necessidade de prova de excludentes, não havendo violação do regime processual. 4. A majoração dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal é legítima e deve observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.715.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Sucede, na hipótese concreta, que a apólice de seguro estabelece expressas condições restritivas para a concessão da isenção. Pactuou-se, de forma categórica (fls. 25), que a renúncia ao regresso não se aplicaria quando verificado o transporte de mercadoria com valor superior ao limite convencional estipulado (alínea "f") ou no caso de dolo ou culpa grave da transportadora ou de seus prepostos (alínea "c"). O exame dos autos, por sua vez, revela que ambos os fatores de exceção operam de forma concomitante na situação discutida, fulminando por completo a eficácia da cláusula defensiva em benefício da requerida. Primeiro, pelo critério puramente objetivo e matemático, a isenção limitava-se a cargas com valor global de até R$ 5.000.000,00 por evento ou viagem. Assim, como o equipamento importado possuía valor comercial declarado de R$ 9.732.055,61 (correspondente a US$ 2.350.000,00), a aceitação do frete excedendo o limite convencional da apólice afasta automaticamente a DDR por expressa dicção da alínea "f". De toda forma, o teto de isenção também foi suplantado pelo montante indenizado de R$ 5.641.710,00, o que corrobora a inoperância da cláusula limitadora. Segundo, sob o prisma subjetivo, a isenção convencional pressupõe condução escorreita da atividade de transporte, não consistindo em carta de salvo-conduto para o agir desidioso. A alínea "c", acima mencionada, preserva textualmente o direito de sub-rogação da seguradora em caso de culpa grave. Dentro desta perspectiva, e levando em conta a dinâmica do sinistro, entendo que tombamento solitário do caminhão em rotatória rodoviária, sob condições meteorológicas plenamente favoráveis e pista seca, evidencia erro manifesto de condução e severa imperícia do motorista no manejo de veículo pesado acoplado a uma carga indivisível de alto valor e peso elevado. A jurisprudência consolidada, neste particular, qualifica o capotamento solitário em circunstâncias semelhantes como culpa grave stricto sensu, ensejando a aplicação da hipótese de exceção contratual que retira da transportadora o benefício da DDR. Confira-se: APELAÇÃO. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. QUITAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA AUTORA. 1. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR DE COISAS É OBJETIVA E SOMENTE PODE SER AFASTADA SE FICAR COMPROVADA A AUSÊNCIA DO DANO OU DO NEXO DE CAUSALIDADE, OU A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS OU ALGUMA OUTRA EXCLUDENTE LEGAL. 2. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS. 3. CLÁUSULA DE DISPENSA DE REGRESSO QUE NÃO SE APLICA À TRANSPORTADORA REQUERIDA. 4. CARGA DE MERCADORIAS QUE NÃO CHEGOU AO SEU DESTINO, POR ACIDENTE RODOVIÁRIO. CULPA GRAVE DO MOTORISTA QUE PERDEU A DIREÇÃO DO CONDUZIDO, SEM PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA. DESPESAS COM A REGULAÇÃO DO SINISTRO. CUSTOS PRÓPRIOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA SEGURADORA QUE NÃO PODE SER REPASSADO À REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019317-11.2019.8.26.0451; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) Não se podendo, por conseguinte, cogitar-se a incidência da DDR à espécie, passa-se ao enfrentamento da alegação, deduzida em contestação, de que teria havido apenas avaria parcial da carga, por ter sido o maquinário transportado em dois contêineres e dois caminhões distintos, com tombamento exclusivo do contêiner Flat-Rack. Aqui, a prova pericial produzida e os documentos anexados aos autos esclarecem que, do ponto de vista físico e volumétrico, os componentes acondicionados no contêiner fechado (motor principal, gabinete elétrico e acessórios) permaneceram preservados por não se envolverem diretamente no tombamento. Todavia, do ponto de vista operacional e funcional, a estrutura mecânica principal da prensa de alta precisão contida no contêiner Flat-Rack (SUDU 9700792) sofreu impacto severo com o tombamento do veículo transportador. Em se tratando de maquinário industrial de altíssima precisão, projetado para operar a 750 estampas por minuto, o comprometimento do alinhamento geométrico e da integridade estrutural do módulo central, somado ao cancelamento das garantias operacionais pelo fabricante Stolle, caracteriza situação de perda total construtiva. O fato de os componentes periféricos e o motor terem permanecido íntegros, segundo o expert, não permite o funcionamento isolado do conjunto, tendo esses itens preservados sido computados e abatidos do valor do ressarcimento como salvados. Noutro vértice, procede em parte o questionamento da ré quanto às despesas de frete marítimo internacional e custos adicionais de transporte de retorno do maquinário. A remessa do equipamento avariado aos Estados Unidos ficou demonstrada pela Declaração de Exportação Provisória perante a Receita Federal e pelas correspondências técnicas da fabricante Stolle (fls. 1610/1635 e 1638/1733). Contudo, como bem ressaltou a ré e confirmou o perito judicial em resposta aos quesitos formulados, não foram juntados aos autos os conhecimentos de transporte marítimo ou notas fiscais comprovando o efetivo desembolso do frete internacional de retorno no montante de US$ 103.140,55, equivalente histórico a R$ 336.145,36 (fls. 116/130 e 1793). Nessa esteira, cuidando-se a reparação civil de ressarcimento de dano emergente efetivo, a ausência de prova documental do desembolso dessa parcela específica impede sua inclusão no montante regressivo, impondo o decote proporcional do valor pretendido. Ainda quanto à composição dos prejuízos materiais, o laudo pericial judicial atestou que a solução adotada entre seguradora, segurada e fabricante (opção 2) fixou a recompra dos salvados pelo fabricante em US$ 750.000,00, resultando em indenização de US$ 1.700.000,00. A estimativa do valor dos salvados em aproximadamente 32% do preço comercial da máquina, por sua vez, ao olhos do perito do juízo, mostrou-se condizente com os parâmetros de mercado e com a NBR 14653-5 (fls. 1787), revelando-se solução economicamente mais vantajosa do que a realização de custosos testes e desmontagens com perda de garantias operacionais (fls. 1783). Com isso, deduzidas as despesas de frete internacional desprovidas de comprovante de desembolso (R$ 336.145,36), o prejuízo líquido efetivamente demonstrado alcançou a quantia de R$ 5.305.564,64. Neste aspecto, não merece guarida o argumento de pagamento gracioso ou ex gratia. A ré participou da vistoria preliminar conjunta no local do sinistro e a regulação do seguro observou parâmetros técnicos idôneos. Embora a transação tenha sido celebrada entre seguradora e segurada, o valor aprovado refletiu a recomposição do dano real e a mitigação dos prejuízos. A ausência de notificação da transportadora para a negociação final dos salvados no exterior, de outro lado, não invalida o ressarcimento, eis que o montante indenizatório foi submetido ao crivo do contraditório e validado de forma imparcial pela perícia judicial. Por fim, relativamente à cláusula de franquia, verifica-se que a seguradora autora silenciou e não comprovou a aplicação do referido desconto quando da emissão do pagamento indenizatório. A retenção da franquia é imperativo da apólice, cuja mitigação voluntária pela seguradora em favor de seu cliente caracteriza liberalidade que não pode ser repassada ao causador do dano, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim sendo, o abatimento correspondente à franquia prevista contratualmente (fls. 27) deve ser purificado e deduzido diretamente na fase executiva. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento do dano material regressivo no valor histórico de R$ 5.305.564,64, correspondente ao prejuízo funcional líquido periciado e documentalmente provado, do qual deverá ser realizado o abatimento do valor correspondente à franquia prevista na apólice de seguro que vincula a lide (limitada ao teto de até 1%, conforme fls. 27), devendo o respectivo desconto ser apurado e deduzido diretamente na fase de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos, mediante a simples apresentação da tabela tarifária contratual pelas partes. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a contar da data do efetivo desembolso administrativo feito pela seguradora, e de juros de mora, também fluindo desde o mesmo momento (Súmula nº 54 do STJ), calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme decidido no tema repetitivo nº 1368 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária. Sucumbente em maior parte, a ré arcará com 80% das custas e despesas processuais, cabendo o restante à autora. Já os honorários advocatícios, não compensáveis, ficam fixados em 15% e 5% do valor da condenação aos patronos da autora e ré, sucessivamente. P. e I. Santos, 04 de agosto de 2026. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), WANESSA DELLA PASCHÔA (OAB 320076/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP)