Detalhe do processo

1009547-73.2016.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade Civil
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009547-73.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Laura Seabra da Silva - Adilson Gomes - - Antônia Gislainny Soares Saboia Gomes - - Jaime Masakazu Iraha - - Ruth Ribeiro Goes Iraha - - Marcio Bressan - - Marisa Coiado Bressan - - Maria de Fatima Roque - - Rafael Roque Farias - Sergio Dal Lago - - Evandro Pacheco Januário - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Laura Seabra da Silva em face dos réus, para: a) reconhecer que o imóvel da autora sofreu danos materiais, consistentes em fissuras, rachaduras, trincas e outras anomalias construtivas, parcialmente vinculados à obra executada no imóvel vizinho, na forma como descritas no laudo pericial de fls. 1167/1246; b) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor necessário à realização dos reparos indicados no laudo judicial supramencionado, fixado em R$ 30.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de janeiro de 2025, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; c) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 6.000,00 destinado à contratação de perito-assistente (fls.74/76), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, que deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; d) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o custeio das custas e despesas processuais na proporção de metade para cada polo. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento parcial do dano material e da obrigação de reparação, mas foi vencida quanto à reconstrução integral e o consequente valor integral pretendido (R$ 290.000,00), bem como quanto às despesas havidas com a contratação de advogado (R$ 10.000,00), arcará ela com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% da diferença entre o quantum financeiro inacolhido (R$ 300.000,00) e o valor da condenação, com rateio entre os 4 advogados que representam o polo passivo, observada a gratuidade judiciária a que faz jus. Fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação a ser apurada, vedada a compensação. JULGO PROCEDENTE, outrossim, a denunciação da lide feita pelos réus Rafael e Maria de Fátima a Evandro e Sergio e, em consequência, condeno o denunciados nas custas e despesas processuais despendidas pelos denunciantes, bem como com os honorários advocatícios dos patronos destes, fixando-os, de forma equitativa, em R$ 1.500,00. Proferi, nesta data, sentença nos autos nº 1004782-88-2018, em apenso, em face do imperativo julgamento conjunto com estes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifiquem-se os requeridos, na pessoa de seus procuradores, a procederem ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foram condenados, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1.098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal, e arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA DOREA (OAB 136187/MG), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), SERGIO ROBERTO MATOS (OAB 59383/SP), ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), JOILDO SANTANA SANTOS (OAB 191285/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON GOMES

Réu ANTôNIA GISLAINNY SOARES SABOIA GOMES

Réu EVANDRO PACHECO JANUáRIO

Réu JAIME MASAKAZU IRAHA

Autor LAURA SEABRA DA SILVA

Réu MARCIO BRESSAN

Réu MARIA DE FATIMA ROQUE

Réu MARISA COIADO BRESSAN

Réu RAFAEL ROQUE FARIAS

Réu RUTH RIBEIRO GOES IRAHA

Réu SERGIO DAL LAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOILDO SANTANA SANTOS

OAB: 191285/SP

ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO

OAB: 150464/SP

CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA

OAB: 342813/SP

LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA DOREA

OAB: 136187/MG

SERGIO ROBERTO MATOS

OAB: 59383/SP

ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA

OAB: 221550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009547-73.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Laura Seabra da Silva - Adilson Gomes - - Antônia Gislainny Soares Saboia Gomes - - Jaime Masakazu Iraha - - Ruth Ribeiro Goes Iraha - - Marcio Bressan - - Marisa Coiado Bressan - - Maria de Fatima Roque - - Rafael Roque Farias - Sergio Dal Lago - - Evandro Pacheco Januário - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Laura Seabra da Silva em face dos réus, para: a) reconhecer que o imóvel da autora sofreu danos materiais, consistentes em fissuras, rachaduras, trincas e outras anomalias construtivas, parcialmente vinculados à obra executada no imóvel vizinho, na forma como descritas no laudo pericial de fls. 1167/1246; b) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor necessário à realização dos reparos indicados no laudo judicial supramencionado, fixado em R$ 30.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de janeiro de 2025, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; c) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 6.000,00 destinado à contratação de perito-assistente (fls.74/76), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, que deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; d) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o custeio das custas e despesas processuais na proporção de metade para cada polo. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento parcial do dano material e da obrigação de reparação, mas foi vencida quanto à reconstrução integral e o consequente valor integral pretendido (R$ 290.000,00), bem como quanto às despesas havidas com a contratação de advogado (R$ 10.000,00), arcará ela com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% da diferença entre o quantum financeiro inacolhido (R$ 300.000,00) e o valor da condenação, com rateio entre os 4 advogados que representam o polo passivo, observada a gratuidade judiciária a que faz jus. Fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação a ser apurada, vedada a compensação. JULGO PROCEDENTE, outrossim, a denunciação da lide feita pelos réus Rafael e Maria de Fátima a Evandro e Sergio e, em consequência, condeno o denunciados nas custas e despesas processuais despendidas pelos denunciantes, bem como com os honorários advocatícios dos patronos destes, fixando-os, de forma equitativa, em R$ 1.500,00. Proferi, nesta data, sentença nos autos nº 1004782-88-2018, em apenso, em face do imperativo julgamento conjunto com estes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifiquem-se os requeridos, na pessoa de seus procuradores, a procederem ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foram condenados, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1.098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal, e arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA DOREA (OAB 136187/MG), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), SERGIO ROBERTO MATOS (OAB 59383/SP), ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), JOILDO SANTANA SANTOS (OAB 191285/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)