1009547-73.2016.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade Civil
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009547-73.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Laura Seabra da Silva - Adilson Gomes - - Antônia Gislainny Soares Saboia Gomes - - Jaime Masakazu Iraha - - Ruth Ribeiro Goes Iraha - - Marcio Bressan - - Marisa Coiado Bressan - - Maria de Fatima Roque - - Rafael Roque Farias - Sergio Dal Lago - - Evandro Pacheco Januário - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Laura Seabra da Silva em face dos réus, para: a) reconhecer que o imóvel da autora sofreu danos materiais, consistentes em fissuras, rachaduras, trincas e outras anomalias construtivas, parcialmente vinculados à obra executada no imóvel vizinho, na forma como descritas no laudo pericial de fls. 1167/1246; b) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor necessário à realização dos reparos indicados no laudo judicial supramencionado, fixado em R$ 30.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de janeiro de 2025, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; c) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 6.000,00 destinado à contratação de perito-assistente (fls.74/76), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, que deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; d) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o custeio das custas e despesas processuais na proporção de metade para cada polo. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento parcial do dano material e da obrigação de reparação, mas foi vencida quanto à reconstrução integral e o consequente valor integral pretendido (R$ 290.000,00), bem como quanto às despesas havidas com a contratação de advogado (R$ 10.000,00), arcará ela com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% da diferença entre o quantum financeiro inacolhido (R$ 300.000,00) e o valor da condenação, com rateio entre os 4 advogados que representam o polo passivo, observada a gratuidade judiciária a que faz jus. Fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação a ser apurada, vedada a compensação. JULGO PROCEDENTE, outrossim, a denunciação da lide feita pelos réus Rafael e Maria de Fátima a Evandro e Sergio e, em consequência, condeno o denunciados nas custas e despesas processuais despendidas pelos denunciantes, bem como com os honorários advocatícios dos patronos destes, fixando-os, de forma equitativa, em R$ 1.500,00. Proferi, nesta data, sentença nos autos nº 1004782-88-2018, em apenso, em face do imperativo julgamento conjunto com estes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifiquem-se os requeridos, na pessoa de seus procuradores, a procederem ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foram condenados, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1.098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal, e arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA DOREA (OAB 136187/MG), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), SERGIO ROBERTO MATOS (OAB 59383/SP), ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), JOILDO SANTANA SANTOS (OAB 191285/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON GOMES
Réu ANTôNIA GISLAINNY SOARES SABOIA GOMES
Réu EVANDRO PACHECO JANUáRIO
Réu JAIME MASAKAZU IRAHA
Autor LAURA SEABRA DA SILVA
Réu MARCIO BRESSAN
Réu MARIA DE FATIMA ROQUE
Réu MARISA COIADO BRESSAN
Réu RAFAEL ROQUE FARIAS
Réu RUTH RIBEIRO GOES IRAHA
Réu SERGIO DAL LAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOILDO SANTANA SANTOS
OAB: 191285/SP
ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO
OAB: 150464/SP
CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA
OAB: 342813/SP
LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA DOREA
OAB: 136187/MG
SERGIO ROBERTO MATOS
OAB: 59383/SP
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA
OAB: 221550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009547-73.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Laura Seabra da Silva - Adilson Gomes - - Antônia Gislainny Soares Saboia Gomes - - Jaime Masakazu Iraha - - Ruth Ribeiro Goes Iraha - - Marcio Bressan - - Marisa Coiado Bressan - - Maria de Fatima Roque - - Rafael Roque Farias - Sergio Dal Lago - - Evandro Pacheco Januário - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Laura Seabra da Silva em face dos réus, para: a) reconhecer que o imóvel da autora sofreu danos materiais, consistentes em fissuras, rachaduras, trincas e outras anomalias construtivas, parcialmente vinculados à obra executada no imóvel vizinho, na forma como descritas no laudo pericial de fls. 1167/1246; b) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor necessário à realização dos reparos indicados no laudo judicial supramencionado, fixado em R$ 30.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de janeiro de 2025, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; c) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 6.000,00 destinado à contratação de perito-assistente (fls.74/76), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, que deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; d) condenar os réus e os denunciados, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da primeira citação realizada nos autos; Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o custeio das custas e despesas processuais na proporção de metade para cada polo. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento parcial do dano material e da obrigação de reparação, mas foi vencida quanto à reconstrução integral e o consequente valor integral pretendido (R$ 290.000,00), bem como quanto às despesas havidas com a contratação de advogado (R$ 10.000,00), arcará ela com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% da diferença entre o quantum financeiro inacolhido (R$ 300.000,00) e o valor da condenação, com rateio entre os 4 advogados que representam o polo passivo, observada a gratuidade judiciária a que faz jus. Fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação a ser apurada, vedada a compensação. JULGO PROCEDENTE, outrossim, a denunciação da lide feita pelos réus Rafael e Maria de Fátima a Evandro e Sergio e, em consequência, condeno o denunciados nas custas e despesas processuais despendidas pelos denunciantes, bem como com os honorários advocatícios dos patronos destes, fixando-os, de forma equitativa, em R$ 1.500,00. Proferi, nesta data, sentença nos autos nº 1004782-88-2018, em apenso, em face do imperativo julgamento conjunto com estes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifiquem-se os requeridos, na pessoa de seus procuradores, a procederem ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foram condenados, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1.098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal, e arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA DOREA (OAB 136187/MG), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), SERGIO ROBERTO MATOS (OAB 59383/SP), ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), JOILDO SANTANA SANTOS (OAB 191285/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)