1009541-15.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009541-15.2025.8.26.0309/SP AUTOR : FABIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAIS MORAES TREMONTE (OAB SP275797) RÉU : EMOBBY ELECTRIC LTDA ADVOGADO(A) : LAÍS FERNANDA SOTO SILVA (OAB SP398822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. F. F. S. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de E. E. Ltda., narrando ter adquirido da ré, em 1º de março de 2025, motocicleta elétrica pelo valor de R$ 12.990,00 (doze mil, novecentos e noventa reais), bem que, já nos primeiros dias de uso, teria apresentado queda abrupta da carga da bateria, incompatível com a indicação do painel. Afirma que entregou o veículo à ré em 8 de março de 2025, que a substituição da bateria somente ocorreu em 27 de março de 2025 e que o defeito persistiu, comunicado em 30 de março de 2025, sem solução no prazo legal. Pede a restituição integral do valor pago, comprometendo-se a devolver o bem, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, realização de perícia técnica (Evento 1). Emendou a inicial para juntada de documentos complementares (Evento 12). Citada, a ré contestou (Evento 27). Arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição, sustentando não ter decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque prestou atendimento técnico, substituiu gratuitamente a bateria e ofereceu vistoria técnica no local, recusada pelo autor. Impugnou a inversão automática do ônus da prova e, de forma genérica, os documentos unilaterais juntados pelo autor. Requereu a denunciação da lide à sociedade que indica como fabricante do veículo, invocando direito de regresso (Evento 27, Contestação, p. 5). No mérito, sustentou a inexistência de vício comprovado, negou a caracterização de dano moral e requereu a produção de prova pericial técnica. Sobreveio réplica, na qual o autor refutou a preliminar, opôs-se à denunciação da lide e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (Evento 34). A ré manifestou-se pelo julgamento antecipado e reiterou o pedido de denunciação (Evento 33). Segundo noticiado nos autos, as partes ajustaram extrajudicialmente a substituição do veículo, designando o dia 6 de junho de 2026 para a troca na sede da ré, ato que não se concretizou. O autor afirmou que, no momento da entrega, verificou-se fissura na carenagem frontal, de pequena monta, e requereu o regular prosseguimento do feito, com produção de prova pericial e inversão do ônus da prova (Evento 58). Aberta vista, a ré impugnou essa narrativa, afirmou que o veículo apresentava avarias relevantes, sustentou a impossibilidade de restituição integral do preço e reiterou o pedido de improcedência (Evento 63). É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse processual resulta da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido e da adequação da via eleita, requisitos presentes na hipótese. O autor entregou o produto à ré, obteve a substituição da bateria, comunicou a persistência do defeito e, diante da recusa da restituição manifestada na contranotificação, viu-se na contingência de ajuizar a demanda. A resistência à pretensão está evidenciada na própria contestação, que postula a improcedência integral dos pedidos. Saber se o prazo de trinta dias do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor efetivamente se esgotou, se a substituição da bateria constituiu reparo idôneo e se o autor obstou a continuidade do atendimento técnico são questões que dizem respeito ao mérito e com ele serão resolvidas. Rejeito, portanto, a preliminar. A impugnação aos documentos juntados pelo autor tampouco comporta acolhimento nesta fase. A ré não indicou, de forma específica, qual documento seria falso ou adulterado, nem suscitou incidente de falsidade. A impugnação genérica não retira dos documentos a aptidão probatória, remanescendo a respectiva valoração para o momento do julgamento. Passo à análise do pedido de denunciação da lide. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor adquiriu a motocicleta como destinatário final e a ré a comercializou no exercício de sua atividade empresarial, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, facultando ao consumidor demandar qualquer deles isoladamente. A solidariedade dispensa a integração do fabricante ao processo e afasta a necessidade da intervenção pretendida. Acresce que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor afasta a denunciação da lide nas relações de consumo, assegurando ao fornecedor demandado o exercício do direito de regresso em processo autônomo, solução que se harmoniza com o artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida. Observo, ainda, que a ampliação subjetiva do processo neste momento, decorrido mais de um ano do ajuizamento, com contestação, réplica e tentativa frustrada de composição, implicaria reabertura da fase postulatória em relação ao denunciado, com retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo. Indefiro, por isso, a denunciação da lide, ressalvado à ré o direito de regresso em ação autônoma. O pedido de suspensão do processo formulado no Evento 54 está prejudicado, pois a própria parte autora, no Evento 58, noticiou a frustração da tentativa de composição e requereu o regular prosseguimento do feito. Em não havendo outras questões processuais pendentes nem nulidades a sanar, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: primeiro, se a motocicleta elétrica adquirida pelo autor apresenta vício de qualidade que a torne imprópria ou inadequada ao uso a que se destina, notadamente quanto à capacidade, à conservação e ao desempenho do conjunto de baterias; segundo, em caso positivo, se o vício decorre de defeito de fabricação ou de montagem, de mau uso, de intervenção indevida no produto ou de fator externo relacionado ao ambiente e aos equipamentos de carregamento; terceiro, se o vício foi sanado no prazo de trinta dias contado da primeira reclamação; quarto, a natureza, a origem e a extensão das avarias verificadas nas partes externas do veículo, bem como sua repercussão sobre o valor do bem; e quinto, a ocorrência e a extensão do alegado dano moral. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sobre essa distribuição incide, no caso, a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. São verossímeis as alegações do autor, pois a própria ré reconhece ter substituído a bateria do veículo poucos dias após a aquisição, o que confere plausibilidade à afirmação de defeito no componente. É igualmente evidente a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar a origem de falha em sistema elétrico de veículo automotor, cujo domínio técnico pertence ao fornecedor. Opero, assim, a inversão do ônus da prova quanto à existência do vício e à sua causa, cabendo à ré demonstrar que o produto foi entregue em conformidade e que eventual falha decorre de mau uso ou de fator externo. A controvérsia central é de ordem técnica e não pode ser dirimida por outros meios de prova. Defiro, por isso, a produção de prova pericial de engenharia, requerida por ambas as partes, destinada à apuração da existência, da natureza, da extensão e da origem do vício alegado, com exame do conjunto de baterias, do sistema de carga e do estado geral de conservação do veículo, inclusive quanto às avarias externas apontadas pela ré . Nomeio perito Francisco Zani ., independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, é de ambas o ônus de arcar com os honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil). Formulo os seguintes quesitos do juízo: primeiro, o conjunto de baterias apresenta falha de funcionamento e, em caso positivo, qual a sua descrição e a sua repercussão sobre a autonomia e o desempenho do veículo; segundo, a falha, se existente, decorre de defeito de fabricação ou de montagem, de desgaste natural, de mau uso, de intervenção indevida ou de inadequação do ambiente e dos equipamentos de carregamento; terceiro, a autonomia efetivamente aferida corresponde à especificada pelo fabricante para o modelo; quarto, o veículo apresenta avarias externas e, em caso positivo, quais são elas, qual a época provável e a causa provável de cada uma e qual o custo estimado de reparo; quinto, o veículo se encontra apto ao uso a que se destina. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intimem-se as partes a fim de que depositem a parte que lhes cabe, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Havendo necessidade de diligências ou exames no local, deverá o perito comunicar as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, informando ao juízo tais diligências e comprovando nos autos a realização das comunicações que lhe competem, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a produção de prova oral. O depoimento pessoal seria inútil ao deslinde da causa, porque ambas as partes se mostram firmes e convictas nas respectivas teses, não se vislumbrando possibilidade de confissão sobre os pontos controvertidos, todos de natureza predominantemente técnica. Pela mesma razão, a prova testemunhal não se presta a demonstrar a existência ou a causa de falha em sistema elétrico de veículo automotor. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a entrega do laudo pericial. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que as partes já buscaram a composição consensual e a tentativa restou frustrada, sem prejuízo de que eventual acordo seja submetido à homologação do juízo a qualquer tempo. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMOBBY ELECTRIC LTDA
Autor FABIO FERNANDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAÍS FERNANDA SOTO SILVA
OAB: 398822/SP
THAIS MORAES TREMONTE
OAB: 275797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1009541-15.2025.8.26.0309/SP AUTOR : FABIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAIS MORAES TREMONTE (OAB SP275797) RÉU : EMOBBY ELECTRIC LTDA ADVOGADO(A) : LAÍS FERNANDA SOTO SILVA (OAB SP398822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. F. F. S. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de E. E. Ltda., narrando ter adquirido da ré, em 1º de março de 2025, motocicleta elétrica pelo valor de R$ 12.990,00 (doze mil, novecentos e noventa reais), bem que, já nos primeiros dias de uso, teria apresentado queda abrupta da carga da bateria, incompatível com a indicação do painel. Afirma que entregou o veículo à ré em 8 de março de 2025, que a substituição da bateria somente ocorreu em 27 de março de 2025 e que o defeito persistiu, comunicado em 30 de março de 2025, sem solução no prazo legal. Pede a restituição integral do valor pago, comprometendo-se a devolver o bem, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, realização de perícia técnica (Evento 1). Emendou a inicial para juntada de documentos complementares (Evento 12). Citada, a ré contestou (Evento 27). Arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição, sustentando não ter decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque prestou atendimento técnico, substituiu gratuitamente a bateria e ofereceu vistoria técnica no local, recusada pelo autor. Impugnou a inversão automática do ônus da prova e, de forma genérica, os documentos unilaterais juntados pelo autor. Requereu a denunciação da lide à sociedade que indica como fabricante do veículo, invocando direito de regresso (Evento 27, Contestação, p. 5). No mérito, sustentou a inexistência de vício comprovado, negou a caracterização de dano moral e requereu a produção de prova pericial técnica. Sobreveio réplica, na qual o autor refutou a preliminar, opôs-se à denunciação da lide e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (Evento 34). A ré manifestou-se pelo julgamento antecipado e reiterou o pedido de denunciação (Evento 33). Segundo noticiado nos autos, as partes ajustaram extrajudicialmente a substituição do veículo, designando o dia 6 de junho de 2026 para a troca na sede da ré, ato que não se concretizou. O autor afirmou que, no momento da entrega, verificou-se fissura na carenagem frontal, de pequena monta, e requereu o regular prosseguimento do feito, com produção de prova pericial e inversão do ônus da prova (Evento 58). Aberta vista, a ré impugnou essa narrativa, afirmou que o veículo apresentava avarias relevantes, sustentou a impossibilidade de restituição integral do preço e reiterou o pedido de improcedência (Evento 63). É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse processual resulta da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido e da adequação da via eleita, requisitos presentes na hipótese. O autor entregou o produto à ré, obteve a substituição da bateria, comunicou a persistência do defeito e, diante da recusa da restituição manifestada na contranotificação, viu-se na contingência de ajuizar a demanda. A resistência à pretensão está evidenciada na própria contestação, que postula a improcedência integral dos pedidos. Saber se o prazo de trinta dias do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor efetivamente se esgotou, se a substituição da bateria constituiu reparo idôneo e se o autor obstou a continuidade do atendimento técnico são questões que dizem respeito ao mérito e com ele serão resolvidas. Rejeito, portanto, a preliminar. A impugnação aos documentos juntados pelo autor tampouco comporta acolhimento nesta fase. A ré não indicou, de forma específica, qual documento seria falso ou adulterado, nem suscitou incidente de falsidade. A impugnação genérica não retira dos documentos a aptidão probatória, remanescendo a respectiva valoração para o momento do julgamento. Passo à análise do pedido de denunciação da lide. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor adquiriu a motocicleta como destinatário final e a ré a comercializou no exercício de sua atividade empresarial, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, facultando ao consumidor demandar qualquer deles isoladamente. A solidariedade dispensa a integração do fabricante ao processo e afasta a necessidade da intervenção pretendida. Acresce que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor afasta a denunciação da lide nas relações de consumo, assegurando ao fornecedor demandado o exercício do direito de regresso em processo autônomo, solução que se harmoniza com o artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida. Observo, ainda, que a ampliação subjetiva do processo neste momento, decorrido mais de um ano do ajuizamento, com contestação, réplica e tentativa frustrada de composição, implicaria reabertura da fase postulatória em relação ao denunciado, com retardamento da prestação jurisdicional em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo. Indefiro, por isso, a denunciação da lide, ressalvado à ré o direito de regresso em ação autônoma. O pedido de suspensão do processo formulado no Evento 54 está prejudicado, pois a própria parte autora, no Evento 58, noticiou a frustração da tentativa de composição e requereu o regular prosseguimento do feito. Em não havendo outras questões processuais pendentes nem nulidades a sanar, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: primeiro, se a motocicleta elétrica adquirida pelo autor apresenta vício de qualidade que a torne imprópria ou inadequada ao uso a que se destina, notadamente quanto à capacidade, à conservação e ao desempenho do conjunto de baterias; segundo, em caso positivo, se o vício decorre de defeito de fabricação ou de montagem, de mau uso, de intervenção indevida no produto ou de fator externo relacionado ao ambiente e aos equipamentos de carregamento; terceiro, se o vício foi sanado no prazo de trinta dias contado da primeira reclamação; quarto, a natureza, a origem e a extensão das avarias verificadas nas partes externas do veículo, bem como sua repercussão sobre o valor do bem; e quinto, a ocorrência e a extensão do alegado dano moral. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sobre essa distribuição incide, no caso, a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. São verossímeis as alegações do autor, pois a própria ré reconhece ter substituído a bateria do veículo poucos dias após a aquisição, o que confere plausibilidade à afirmação de defeito no componente. É igualmente evidente a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar a origem de falha em sistema elétrico de veículo automotor, cujo domínio técnico pertence ao fornecedor. Opero, assim, a inversão do ônus da prova quanto à existência do vício e à sua causa, cabendo à ré demonstrar que o produto foi entregue em conformidade e que eventual falha decorre de mau uso ou de fator externo. A controvérsia central é de ordem técnica e não pode ser dirimida por outros meios de prova. Defiro, por isso, a produção de prova pericial de engenharia, requerida por ambas as partes, destinada à apuração da existência, da natureza, da extensão e da origem do vício alegado, com exame do conjunto de baterias, do sistema de carga e do estado geral de conservação do veículo, inclusive quanto às avarias externas apontadas pela ré . Nomeio perito Francisco Zani ., independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, é de ambas o ônus de arcar com os honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil). Formulo os seguintes quesitos do juízo: primeiro, o conjunto de baterias apresenta falha de funcionamento e, em caso positivo, qual a sua descrição e a sua repercussão sobre a autonomia e o desempenho do veículo; segundo, a falha, se existente, decorre de defeito de fabricação ou de montagem, de desgaste natural, de mau uso, de intervenção indevida ou de inadequação do ambiente e dos equipamentos de carregamento; terceiro, a autonomia efetivamente aferida corresponde à especificada pelo fabricante para o modelo; quarto, o veículo apresenta avarias externas e, em caso positivo, quais são elas, qual a época provável e a causa provável de cada uma e qual o custo estimado de reparo; quinto, o veículo se encontra apto ao uso a que se destina. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para que estime seus honorários, em 5 dias. Após o oferecimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intimem-se as partes a fim de que depositem a parte que lhes cabe, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Havendo necessidade de diligências ou exames no local, deverá o perito comunicar as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, informando ao juízo tais diligências e comprovando nos autos a realização das comunicações que lhe competem, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a produção de prova oral. O depoimento pessoal seria inútil ao deslinde da causa, porque ambas as partes se mostram firmes e convictas nas respectivas teses, não se vislumbrando possibilidade de confissão sobre os pontos controvertidos, todos de natureza predominantemente técnica. Pela mesma razão, a prova testemunhal não se presta a demonstrar a existência ou a causa de falha em sistema elétrico de veículo automotor. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a entrega do laudo pericial. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que as partes já buscaram a composição consensual e a tentativa restou frustrada, sem prejuízo de que eventual acordo seja submetido à homologação do juízo a qualquer tempo. Int.