Detalhe do processo

1009538-16.2024.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009538-16.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nutfil Industria e Comercio Lt da - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NUTFIL PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL). Narra a autora que, desde janeiro de 2024, aguarda da ré a análise e a autorização do projeto de aumento de padrão de entrada de energia elétrica para sua nova sede, operando, nesse ínterim, com ligação provisória. Sustenta que a demora da concessionária, a despeito das sucessivas cobranças e dos esclarecimentos técnicos prestados, além de prejudicar suas atividades, ensejou a emissão de faturas em lote, em valores incompatíveis com seu histórico de consumo, com risco de negativação e corte do fornecimento. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das faturas nº 500480723648 e nº 502833093185, a vedação de negativação e de corte de energia, e a fixação de prazo para que a ré autorizasse a execução do projeto; ao final, pleiteia a obrigação de fazer consistente na autorização do projeto e a declaração de inexistência dos débitos impugnados (fls. 01/09, documentos às fls. 10/61). O valor da causa foi retificado para R$ 91.242,68 (fl. 65). A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos do protesto de protocolo nº 0147-18/12/2024-00 e para determinar que a ré se abstivesse de cobrar as faturas impugnadas, sob pena de multa, determinando-se a citação (fls. 92/94). Noticiado pela autora a manutenção do protesto do título nº 502833093185 (fls. 101/103). Em contestação, a ré sustentou a alta complexidade técnica do projeto e a necessidade de conclusão das obras de entrada de energia, atribuindo à autora a responsabilidade pela demora, ante o não atendimento às exigências normativas comunicadas; defendeu a regularidade dos valores cobrados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação entre pessoas jurídicas (fls. 112/119). Sobreveio emenda à inicial, informando a emissão de nova cobrança em valor exorbitante e requerendo a extensão dos efeitos da tutela às faturas nº 503561205630 e nº 572706476512, com declaração de inexistência do débito (fls. 215/218), o que foi deferido (fl. 226). Em réplica, a autora sustentou o cumprimento das normas regulatórias aplicáveis, notadamente a LIG BT 2014, atribuiu as anomalias na instalação anterior a curto-circuito seguido de incêndio e reiterou a aleatoriedade das cobranças e os argumentos da inicial (fls. 229/232). Formulado novo pedido de baixa do protesto da fatura nº 502833093185 (fl. 233), o qual foi deferido, com nova extensão da tutela (fls. 234/235). A autora noticiou a manutenção dos apontamentos e o descumprimento da liminar, requerendo a baixa das faturas nº 500480723648 e nº 502833093185 e a incidência de multa (fls. 238/243). Determinou-se prazo para manifestação da ré sobre a emenda de fls. 215/218 e expediu-se ofício ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Santana de Parnaíba/SP para que sustasse ou suspendesse os efeitos do protesto de protocolo nº 0084-07/01/2025-57 (fls. 251/252). Informado pela ré o cumprimento da tutela (fls. 257/260) que, em seguida, requereu autorização para o corte definitivo do fornecimento, com remoção do ramal clandestino (fls. 261/268), tendo sido aberto prazo para manifestação da autora (fls. 272/273). Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica para demonstração da viabilidade do projeto, indicando como assistente técnico o Engenheiro Eletricista Dário Parente Santos (CPF nº 088.372.012-49, CREA-SP nº 5063851680), e sustentou que o perito nomeado pelo juízo deveria ser engenheiro eletricista, dada a natureza da matéria (fls. 286/289). A tutela foi novamente estendida, para alcançar a fatura nº 503757247599 (fls. 292/299 e 303/304). A ré, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial técnica, a fim de aferir corretamente o consumo da unidade da autora (fls. 308/311). Determinada vista à autora sobre essa manifestação, pelo prazo de 15 dias (fl. 316), esta se manifestou favoravelmente à realização da perícia e, na mesma oportunidade, requereu a extensão dos efeitos da tutela à nova fatura nº 509276314922, no valor de R$ 238.772,69, relativa ao período de 28/03/2025 a 26/09/2025 (fls. 319/322). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo vícios ou nulidades, o processo se encontra apto ao saneamento. Fixo como pontos controvertidos: (i) a viabilidade técnica da ligação em baixa tensão; (ii) a existência de óbice técnico legítimo, por parte da ré, à aprovação e execução do projeto de aumento de padrão de entrada apresentado pela autora; e (iii) a regularidade dos valores faturados nas contas impugnadas, notadamente quanto ao efetivo consumo da unidade consumidora no período em que não havia medidor oficial instalado. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, e considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia elétrica (fls. 286/289 e 308/311), com anuência recíproca (fls. 319/322), defiro a realização da perícia. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) Sr.(a) Felipe Augusto Morais Andrade Rodrigues (e-mail felipe.augustoee05@gmail.com), independentemente de compromisso. Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às partes para que, em caso de concordância, no prazo de 15 dias, depositem em juízo o valor dos honorários do(a) perito(a). As partes deverão ratear o pagamento dos honorários periciais em igual proporção, visto que se trata de requerimento comum (art. 95, CPC). Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do laudo em 30 dias. Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para arbitramento. 2. Fls. 319/322: Considerando que a fatura nº 509276314922 no valor de R$ 238.772,69 (fls. 323/324) reproduz o mesmo padrão de cobrança já reconhecido por este Juízo como desprovido de parâmetro de consumo efetivo (decisão de fls. 303/304), estendo-lhe os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de cobrá-la por qualquer via e de promover a negativação do CNPJ da autora ou o corte do fornecimento de energia elétrica em razão desse débito, até ulterior deliberação. Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de cobrança ou tentativa de suspensão do fornecimento motivada pelo referido débito. 3. Fls. 261/268 e 275/279: Diante da interdependência entre o pedido de autorização para corte definitivo do fornecimento formulado pela ré e a controvérsia técnica objeto da perícia ora determinada, fica sua apreciação sobrestada até a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JONNY PAULO DA SILVA (OAB 27464/PR), JONNY PAULO DA SILVA (OAB 27464/PR), ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.

Autor NUTFIL INDUSTRIA E COMERCIO LT DA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ

OAB: 414320/SP

JONNY PAULO DA SILVA

OAB: 27464/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009538-16.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nutfil Industria e Comercio Lt da - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NUTFIL PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ENEL). Narra a autora que, desde janeiro de 2024, aguarda da ré a análise e a autorização do projeto de aumento de padrão de entrada de energia elétrica para sua nova sede, operando, nesse ínterim, com ligação provisória. Sustenta que a demora da concessionária, a despeito das sucessivas cobranças e dos esclarecimentos técnicos prestados, além de prejudicar suas atividades, ensejou a emissão de faturas em lote, em valores incompatíveis com seu histórico de consumo, com risco de negativação e corte do fornecimento. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das faturas nº 500480723648 e nº 502833093185, a vedação de negativação e de corte de energia, e a fixação de prazo para que a ré autorizasse a execução do projeto; ao final, pleiteia a obrigação de fazer consistente na autorização do projeto e a declaração de inexistência dos débitos impugnados (fls. 01/09, documentos às fls. 10/61). O valor da causa foi retificado para R$ 91.242,68 (fl. 65). A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos do protesto de protocolo nº 0147-18/12/2024-00 e para determinar que a ré se abstivesse de cobrar as faturas impugnadas, sob pena de multa, determinando-se a citação (fls. 92/94). Noticiado pela autora a manutenção do protesto do título nº 502833093185 (fls. 101/103). Em contestação, a ré sustentou a alta complexidade técnica do projeto e a necessidade de conclusão das obras de entrada de energia, atribuindo à autora a responsabilidade pela demora, ante o não atendimento às exigências normativas comunicadas; defendeu a regularidade dos valores cobrados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação entre pessoas jurídicas (fls. 112/119). Sobreveio emenda à inicial, informando a emissão de nova cobrança em valor exorbitante e requerendo a extensão dos efeitos da tutela às faturas nº 503561205630 e nº 572706476512, com declaração de inexistência do débito (fls. 215/218), o que foi deferido (fl. 226). Em réplica, a autora sustentou o cumprimento das normas regulatórias aplicáveis, notadamente a LIG BT 2014, atribuiu as anomalias na instalação anterior a curto-circuito seguido de incêndio e reiterou a aleatoriedade das cobranças e os argumentos da inicial (fls. 229/232). Formulado novo pedido de baixa do protesto da fatura nº 502833093185 (fl. 233), o qual foi deferido, com nova extensão da tutela (fls. 234/235). A autora noticiou a manutenção dos apontamentos e o descumprimento da liminar, requerendo a baixa das faturas nº 500480723648 e nº 502833093185 e a incidência de multa (fls. 238/243). Determinou-se prazo para manifestação da ré sobre a emenda de fls. 215/218 e expediu-se ofício ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Santana de Parnaíba/SP para que sustasse ou suspendesse os efeitos do protesto de protocolo nº 0084-07/01/2025-57 (fls. 251/252). Informado pela ré o cumprimento da tutela (fls. 257/260) que, em seguida, requereu autorização para o corte definitivo do fornecimento, com remoção do ramal clandestino (fls. 261/268), tendo sido aberto prazo para manifestação da autora (fls. 272/273). Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica para demonstração da viabilidade do projeto, indicando como assistente técnico o Engenheiro Eletricista Dário Parente Santos (CPF nº 088.372.012-49, CREA-SP nº 5063851680), e sustentou que o perito nomeado pelo juízo deveria ser engenheiro eletricista, dada a natureza da matéria (fls. 286/289). A tutela foi novamente estendida, para alcançar a fatura nº 503757247599 (fls. 292/299 e 303/304). A ré, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial técnica, a fim de aferir corretamente o consumo da unidade da autora (fls. 308/311). Determinada vista à autora sobre essa manifestação, pelo prazo de 15 dias (fl. 316), esta se manifestou favoravelmente à realização da perícia e, na mesma oportunidade, requereu a extensão dos efeitos da tutela à nova fatura nº 509276314922, no valor de R$ 238.772,69, relativa ao período de 28/03/2025 a 26/09/2025 (fls. 319/322). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo vícios ou nulidades, o processo se encontra apto ao saneamento. Fixo como pontos controvertidos: (i) a viabilidade técnica da ligação em baixa tensão; (ii) a existência de óbice técnico legítimo, por parte da ré, à aprovação e execução do projeto de aumento de padrão de entrada apresentado pela autora; e (iii) a regularidade dos valores faturados nas contas impugnadas, notadamente quanto ao efetivo consumo da unidade consumidora no período em que não havia medidor oficial instalado. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, e considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia elétrica (fls. 286/289 e 308/311), com anuência recíproca (fls. 319/322), defiro a realização da perícia. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) Sr.(a) Felipe Augusto Morais Andrade Rodrigues (e-mail felipe.augustoee05@gmail.com), independentemente de compromisso. Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às partes para que, em caso de concordância, no prazo de 15 dias, depositem em juízo o valor dos honorários do(a) perito(a). As partes deverão ratear o pagamento dos honorários periciais em igual proporção, visto que se trata de requerimento comum (art. 95, CPC). Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do laudo em 30 dias. Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para arbitramento. 2. Fls. 319/322: Considerando que a fatura nº 509276314922 no valor de R$ 238.772,69 (fls. 323/324) reproduz o mesmo padrão de cobrança já reconhecido por este Juízo como desprovido de parâmetro de consumo efetivo (decisão de fls. 303/304), estendo-lhe os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de cobrá-la por qualquer via e de promover a negativação do CNPJ da autora ou o corte do fornecimento de energia elétrica em razão desse débito, até ulterior deliberação. Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de cobrança ou tentativa de suspensão do fornecimento motivada pelo referido débito. 3. Fls. 261/268 e 275/279: Diante da interdependência entre o pedido de autorização para corte definitivo do fornecimento formulado pela ré e a controvérsia técnica objeto da perícia ora determinada, fica sua apreciação sobrestada até a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JONNY PAULO DA SILVA (OAB 27464/PR), JONNY PAULO DA SILVA (OAB 27464/PR), ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP)