1009537-37.2024.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009537-37.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Industria e Comercio de Bebidas Sadibeb Bebithon Ltda - Missiato Ind e Com Lt - Kone Prieto Furtunato - Vistos. Fls. 227/231: Arbitro o valor dos honorários periciais, conforme fls. 231, em R$ 35.910,00. Assim, determino que seja depositado em juízo o valor correspondente ao pagamento dos honorários do Perito, a ser rateado entre às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º, do CPC. Com o depósito integral em conta judicial, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Autorizo, no início dos trabalhos periciais, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários previamente depositados, mediante expedição de MLE em favor do Perito.O saldo remanescente, já depositado nos autos, somente será liberado ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente solicitados, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres, impugnações ou esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º do CPC. O assistente técnico, de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Com a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários restantes, mediante expedição de MLE em favor do Perito. Intime-se. - ADV: SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), THAIS SALADO DI STASI (OAB 418589/SP), KONE PRIETO FURTUNATO (OAB 151535/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS SADIBEB BEBITHON LTDA
Réu MISSIATO IND E COM LT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS SALADO DI STASI
OAB: 418589/SP
KONE PRIETO FURTUNATO
OAB: 151535/SP
SONIA CARLOS ANTONIO
OAB: 84759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009537-37.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Industria e Comercio de Bebidas Sadibeb Bebithon Ltda - Missiato Ind e Com Lt - Kone Prieto Furtunato - Vistos. Fls. 227/231: Arbitro o valor dos honorários periciais, conforme fls. 231, em R$ 35.910,00. Assim, determino que seja depositado em juízo o valor correspondente ao pagamento dos honorários do Perito, a ser rateado entre às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º, do CPC. Com o depósito integral em conta judicial, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Autorizo, no início dos trabalhos periciais, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários previamente depositados, mediante expedição de MLE em favor do Perito.O saldo remanescente, já depositado nos autos, somente será liberado ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente solicitados, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres, impugnações ou esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º do CPC. O assistente técnico, de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Com a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários restantes, mediante expedição de MLE em favor do Perito. Intime-se. - ADV: SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), THAIS SALADO DI STASI (OAB 418589/SP), KONE PRIETO FURTUNATO (OAB 151535/SP)