1009515-72.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009515-72.2025.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Renata Maria Abreu Sousa Gratao - Vistos. RENATA MARIA ABREU SOUSA GRATAO, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar contra postura administrativa do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE IPVA - SEFAZ/SP, aduzindo, em suma, que é pessoa com deficiência, portadora de monoplegia, possuindo laudos expedidos pelo Detran e pelo IMESC, os quais comprovam a gravidade de sua condição física. Afirma que impetrou o Mandado de Segurança nº 1007896-10.2025.8.26.0032 em razão do indeferimento do pedido administrativo de isenção de IPVA, no qual sobreveio o deferimento a partir de 01/01/2025 e perda do objeto, com extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, sustenta que foi impedida de emitir a certidão de isenção do IPVA para averbação junto ao Detran, em razão de constar no sistema SIVEI o indeferimento do recurso. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que possa transitar com o seu veículo sem a necessidade de apresentação da certidão de isenção do IPVA. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a expedição da certidão de isenção do IPVA sobre o veículo descrito nos autos. Requer, ainda, a concessão da prioridade na tramitação processual e a decretação de segredo de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (fls. 12). Com a inicial, juntou procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 13/88). Indeferida a medida liminar (fls. 91/92). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (fls. 104/128), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita. No mérito, defende a legalidade do indeferimento da isenção por falta de requisitos ou condições previstas na legislação, tendo em vista que o valor do veículo é superior limite estabelecido na Lei Estadual nº 13.296/08 e do Convênio ICMS nº 38/2012. Afirma que, atendidos os critérios subjetivos, o pedido de isenção da impetrante foi deferido em razão de sua condição como pessoa com deficiência, passando a surtir efeitos a partir do exercício em que o valor venal do veículo se enquadre nos limites legais. Salienta que a decisão que deferiu o pedido apresenta expressamente a condição acerca do valor do veículo, informação que era de conhecimento da impetrante. Requer o acolhimento das preliminares ou a denegação da segurança. A parte impetrante apresentou emenda à inicial para retificar o polo passivo da demanda, de modo que passe a constar o Delegado Regional Tributário Especializado do IPVA (fls. 143/144). O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a remessa dos autos ao foro competente em razão da incompetência do juízo de origem (fls. 147/148). Determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fl. 156/159). Deferido o pedido de tramitação prioritária e indeferido o processamento do feito sob segredo de justiça (fls. 171/172). O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (fls. 181/183). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante visa à isenção de IPVA em virtude de ser pessoa com deficiência. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo que os fatos constitutivos do direito invocado possam ser demonstrados mediante prova pré-constituída. No caso, a pretensão deduzida pela impetrante consiste na expedição de certidão de isenção de IPVA, ao fundamento de que sua condição de pessoa com deficiência já foi reconhecida administrativamente, não se verificando, em princípio, necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental. No mérito, de rigor a denegação da ordem. Com efeito, a Lei Estadual nº 13.296/2008 estabelece critérios objetivos para a concessão da isenção do IPVA às pessoas com deficiência, dispondo expressamente, em relação aos veículos usados, que o benefício somente alcança aqueles cujo valor de mercado constante da tabela oficial não ultrapasse o limite previsto no convênio que disciplina a isenção do ICMS. Confira-se: Artigo 13-A -Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.(NR) § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: (NR) 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (NR) 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (NR) 3 - a limitação no desempenho de atividades; e (NR) 4 - a restrição de participação. (NR) § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. (NR) § 3° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR) § 4° - A isenção aplica-se: (NR) 1 - a veículo: (NR) a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; (NR) b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; (NR) 2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; (NR) 3 - às hipóteses de arrendamento mercantil. (NR) § 5° - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR) (grifos nossos) Por sua vez, o Convênio ICMS nº 38/2012, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 147/2023, passou a estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2024, que, de acordo com os §§ 2º e 9º da cláusula primeira, para o veículo automotor cujo preço de venda não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), a isenção será total. Já para aqueles que superarem tal patamar, desde que não excedam R$100.000,00 (cem mil reais) no exercício de 2023 e R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício de 2024, a isenção será parcial, in verbis: Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (...) § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (...) § 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. Desse modo, a condição de pessoa com deficiência constitui requisito necessário, porém não suficiente, para a fruição da isenção do IPVA, uma vez que o benefício fiscal também está sujeito às condições objetivas expressamente estabelecidas pela legislação estadual. No caso dos autos, a impetrante sustenta ser portadora de monoplegia, circunstância demonstrada pelos documentos apresentados e que, inclusive, ensejou o reconhecimento administrativo de sua condição de pessoa com deficiência (fls. 14/31). A controvérsia, portanto, não reside propriamente na condição física da impetrante, mas no preenchimento dos demais requisitos legais necessários à efetiva fruição da isenção tributária. Conforme se verifica dos autos, a Administração reconheceu a condição da impetrante como pessoa com deficiência, com o deferimento da isenção do IPVA 2025, consignando, contudo, que a efetiva fruição do benefício estaria condicionada ao enquadramento do valor venal do veículo nos limites previstos na legislação aplicável (fls. 106/107). Assim, embora preenchido o requisito subjetivo referente à deficiência da impetrante, o veículo objeto da pretensão possui valor superior ao limite legal estabelecido para a concessão da isenção no exercício discutido nos autos, tendo em vista que o valor venal do veículo para cálculo do IPVA 2025 perfaz o montante de R$ 150.761,00 (fl. 106). Não prospera, portanto, a alegação de que o anterior reconhecimento administrativo da condição da impetrante imporia, de forma automática, a expedição da certidão pleiteada. Isso porque o reconhecimento da condição pessoal da contribuinte não se confunde com o preenchimento de todos os requisitos necessários à fruição do benefício fiscal em determinado exercício, especialmente porque o IPVA possui fato gerador periódico e o valor venal do veículo deve ser aferido segundo as condições estabelecidas para cada exercício. No mesmo contexto, o Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, nos seguintes termos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção; Assim, não é cabível ao Poder Judiciário ampliar benefício fiscal para alcançar situação que não se enquadre nas condições estabelecidas pelo legislador. Logo, não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais necessários à fruição da isenção no exercício em questão, inexiste direito líquido e certo à expedição da certidão pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO IPVA ISENÇÃO PARCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA TUTELA PROVISÓRIA Insurgência contra decisão que estendeu ao novo veículo adquirido pela agravada, no curso da demanda, os efeitos da tutela anteriormente concedida, afastando a limitação legal do benefício fiscal em razão do valor do automóvel Decisório que merece reforma Ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC) Concessão de isenção tributária submetida ao princípio da estrita legalidade, vedada sua ampliação por critérios de equidade Interpretação literal da legislação que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, do CTN) Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A, § 4º, item 1, "b", que condiciona a isenção de veículo usado ao valor de mercado constante da tabela oficial, observado o limite fixado no Convênio ICMS nº 38/2012 Veículo adquirido que ultrapassa o teto legal tanto para a isenção integral quanto para a modalidade parcial Inexistência de amparo legal para a alegação de que a limitação do convênio não incidiria sobre veículos usados Precedentes desta E. Corte Prejudicada a análise do perigo de dano, ante a ausência de requisito cumulativo exigido pelo art. 300 do CPC Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 3009632-91.2026.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. Pessoa com Deficiência (PCD). Impetrante portador de Síndrome do manguito rotador bilateral (CID M75.1), com deficiência de grau moderado formalmente atestada em laudo pericial. Pretensão inicial voltada à concessão da isenção do imposto relativo ao exercício de 2025. Ato administrativo de concessão da isenção tributária que ostenta inequívoca natureza declaratória. Comprovação do preenchimento dos requisitos legais em momento anterior ao fato gerador, assegurando o direito líquido e certo à isenção retroativa. Necessidade de observância das diretrizes do Convênio ICMS 38/2012. Veículo automotor cujo valor venal supera o teto de isenção integral. Concessão de isenção parcial. Incidência da tributação estritamente sobre a parcela que exceder o limite de R$ 70.000,00. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a ordem de segurança. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1090838-70.2024.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 10/08/2026) (grifos nossos). Apelação. Ação de repetição de indébito. IPVA. Isenção. Pessoa com deficiência. Benefício deferido em 24/03/2025, com início em 01/01/2026. Convênio ICMS nº 38/2012. Para o veículo automotor cujo preço de venda não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), a isenção será total. Já para aqueles que superarem tal patamar, desde que não excedam R$100.000,00 (cem mil reais) no exercício de 2023 e R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício de 2024, a isenção será parcial. Sentença que julgou a ação procedente para reconhecer o direito à isenção e à repetição de indébito de 2023 a 2025. Valor do veículo em 2023 que está acima de R$100.000,00. Não faz a autora jus à isenção do pagamento de IPVA somente nesse ano. Manutenção da sentença em relação à isenção e ressarcimento do pagamento de IPVA dos anos de 2024 e 2025. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1013003-77.2025.8.26.0309; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) (grifos nossos). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. P.I.C. - ADV: NELSON GRATAO (OAB 96670/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATA MARIA ABREU SOUSA GRATAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NELSON GRATAO
OAB: 96670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009515-72.2025.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Renata Maria Abreu Sousa Gratao - Vistos. RENATA MARIA ABREU SOUSA GRATAO, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar contra postura administrativa do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE IPVA - SEFAZ/SP, aduzindo, em suma, que é pessoa com deficiência, portadora de monoplegia, possuindo laudos expedidos pelo Detran e pelo IMESC, os quais comprovam a gravidade de sua condição física. Afirma que impetrou o Mandado de Segurança nº 1007896-10.2025.8.26.0032 em razão do indeferimento do pedido administrativo de isenção de IPVA, no qual sobreveio o deferimento a partir de 01/01/2025 e perda do objeto, com extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, sustenta que foi impedida de emitir a certidão de isenção do IPVA para averbação junto ao Detran, em razão de constar no sistema SIVEI o indeferimento do recurso. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que possa transitar com o seu veículo sem a necessidade de apresentação da certidão de isenção do IPVA. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a expedição da certidão de isenção do IPVA sobre o veículo descrito nos autos. Requer, ainda, a concessão da prioridade na tramitação processual e a decretação de segredo de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (fls. 12). Com a inicial, juntou procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 13/88). Indeferida a medida liminar (fls. 91/92). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (fls. 104/128), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita. No mérito, defende a legalidade do indeferimento da isenção por falta de requisitos ou condições previstas na legislação, tendo em vista que o valor do veículo é superior limite estabelecido na Lei Estadual nº 13.296/08 e do Convênio ICMS nº 38/2012. Afirma que, atendidos os critérios subjetivos, o pedido de isenção da impetrante foi deferido em razão de sua condição como pessoa com deficiência, passando a surtir efeitos a partir do exercício em que o valor venal do veículo se enquadre nos limites legais. Salienta que a decisão que deferiu o pedido apresenta expressamente a condição acerca do valor do veículo, informação que era de conhecimento da impetrante. Requer o acolhimento das preliminares ou a denegação da segurança. A parte impetrante apresentou emenda à inicial para retificar o polo passivo da demanda, de modo que passe a constar o Delegado Regional Tributário Especializado do IPVA (fls. 143/144). O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a remessa dos autos ao foro competente em razão da incompetência do juízo de origem (fls. 147/148). Determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fl. 156/159). Deferido o pedido de tramitação prioritária e indeferido o processamento do feito sob segredo de justiça (fls. 171/172). O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (fls. 181/183). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante visa à isenção de IPVA em virtude de ser pessoa com deficiência. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo que os fatos constitutivos do direito invocado possam ser demonstrados mediante prova pré-constituída. No caso, a pretensão deduzida pela impetrante consiste na expedição de certidão de isenção de IPVA, ao fundamento de que sua condição de pessoa com deficiência já foi reconhecida administrativamente, não se verificando, em princípio, necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental. No mérito, de rigor a denegação da ordem. Com efeito, a Lei Estadual nº 13.296/2008 estabelece critérios objetivos para a concessão da isenção do IPVA às pessoas com deficiência, dispondo expressamente, em relação aos veículos usados, que o benefício somente alcança aqueles cujo valor de mercado constante da tabela oficial não ultrapasse o limite previsto no convênio que disciplina a isenção do ICMS. Confira-se: Artigo 13-A -Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.(NR) § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: (NR) 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (NR) 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (NR) 3 - a limitação no desempenho de atividades; e (NR) 4 - a restrição de participação. (NR) § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. (NR) § 3° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR) § 4° - A isenção aplica-se: (NR) 1 - a veículo: (NR) a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; (NR) b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; (NR) 2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; (NR) 3 - às hipóteses de arrendamento mercantil. (NR) § 5° - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR) (grifos nossos) Por sua vez, o Convênio ICMS nº 38/2012, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 147/2023, passou a estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2024, que, de acordo com os §§ 2º e 9º da cláusula primeira, para o veículo automotor cujo preço de venda não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), a isenção será total. Já para aqueles que superarem tal patamar, desde que não excedam R$100.000,00 (cem mil reais) no exercício de 2023 e R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício de 2024, a isenção será parcial, in verbis: Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (...) § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (...) § 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. Desse modo, a condição de pessoa com deficiência constitui requisito necessário, porém não suficiente, para a fruição da isenção do IPVA, uma vez que o benefício fiscal também está sujeito às condições objetivas expressamente estabelecidas pela legislação estadual. No caso dos autos, a impetrante sustenta ser portadora de monoplegia, circunstância demonstrada pelos documentos apresentados e que, inclusive, ensejou o reconhecimento administrativo de sua condição de pessoa com deficiência (fls. 14/31). A controvérsia, portanto, não reside propriamente na condição física da impetrante, mas no preenchimento dos demais requisitos legais necessários à efetiva fruição da isenção tributária. Conforme se verifica dos autos, a Administração reconheceu a condição da impetrante como pessoa com deficiência, com o deferimento da isenção do IPVA 2025, consignando, contudo, que a efetiva fruição do benefício estaria condicionada ao enquadramento do valor venal do veículo nos limites previstos na legislação aplicável (fls. 106/107). Assim, embora preenchido o requisito subjetivo referente à deficiência da impetrante, o veículo objeto da pretensão possui valor superior ao limite legal estabelecido para a concessão da isenção no exercício discutido nos autos, tendo em vista que o valor venal do veículo para cálculo do IPVA 2025 perfaz o montante de R$ 150.761,00 (fl. 106). Não prospera, portanto, a alegação de que o anterior reconhecimento administrativo da condição da impetrante imporia, de forma automática, a expedição da certidão pleiteada. Isso porque o reconhecimento da condição pessoal da contribuinte não se confunde com o preenchimento de todos os requisitos necessários à fruição do benefício fiscal em determinado exercício, especialmente porque o IPVA possui fato gerador periódico e o valor venal do veículo deve ser aferido segundo as condições estabelecidas para cada exercício. No mesmo contexto, o Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, nos seguintes termos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção; Assim, não é cabível ao Poder Judiciário ampliar benefício fiscal para alcançar situação que não se enquadre nas condições estabelecidas pelo legislador. Logo, não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais necessários à fruição da isenção no exercício em questão, inexiste direito líquido e certo à expedição da certidão pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO IPVA ISENÇÃO PARCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA TUTELA PROVISÓRIA Insurgência contra decisão que estendeu ao novo veículo adquirido pela agravada, no curso da demanda, os efeitos da tutela anteriormente concedida, afastando a limitação legal do benefício fiscal em razão do valor do automóvel Decisório que merece reforma Ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC) Concessão de isenção tributária submetida ao princípio da estrita legalidade, vedada sua ampliação por critérios de equidade Interpretação literal da legislação que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, do CTN) Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A, § 4º, item 1, "b", que condiciona a isenção de veículo usado ao valor de mercado constante da tabela oficial, observado o limite fixado no Convênio ICMS nº 38/2012 Veículo adquirido que ultrapassa o teto legal tanto para a isenção integral quanto para a modalidade parcial Inexistência de amparo legal para a alegação de que a limitação do convênio não incidiria sobre veículos usados Precedentes desta E. Corte Prejudicada a análise do perigo de dano, ante a ausência de requisito cumulativo exigido pelo art. 300 do CPC Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 3009632-91.2026.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. Pessoa com Deficiência (PCD). Impetrante portador de Síndrome do manguito rotador bilateral (CID M75.1), com deficiência de grau moderado formalmente atestada em laudo pericial. Pretensão inicial voltada à concessão da isenção do imposto relativo ao exercício de 2025. Ato administrativo de concessão da isenção tributária que ostenta inequívoca natureza declaratória. Comprovação do preenchimento dos requisitos legais em momento anterior ao fato gerador, assegurando o direito líquido e certo à isenção retroativa. Necessidade de observância das diretrizes do Convênio ICMS 38/2012. Veículo automotor cujo valor venal supera o teto de isenção integral. Concessão de isenção parcial. Incidência da tributação estritamente sobre a parcela que exceder o limite de R$ 70.000,00. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a ordem de segurança. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1090838-70.2024.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 10/08/2026) (grifos nossos). Apelação. Ação de repetição de indébito. IPVA. Isenção. Pessoa com deficiência. Benefício deferido em 24/03/2025, com início em 01/01/2026. Convênio ICMS nº 38/2012. Para o veículo automotor cujo preço de venda não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), a isenção será total. Já para aqueles que superarem tal patamar, desde que não excedam R$100.000,00 (cem mil reais) no exercício de 2023 e R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício de 2024, a isenção será parcial. Sentença que julgou a ação procedente para reconhecer o direito à isenção e à repetição de indébito de 2023 a 2025. Valor do veículo em 2023 que está acima de R$100.000,00. Não faz a autora jus à isenção do pagamento de IPVA somente nesse ano. Manutenção da sentença em relação à isenção e ressarcimento do pagamento de IPVA dos anos de 2024 e 2025. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1013003-77.2025.8.26.0309; Relator (a):Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) (grifos nossos). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. P.I.C. - ADV: NELSON GRATAO (OAB 96670/SP)