Detalhe do processo

1009502-16.2020.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009502-16.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Parque Tenuto - MRV Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE TENUTO, o que faço para CONDENAR a requerida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, à obrigação de fazer, consistente na execução de todas as obras e reparos necessários para sanar os vícios construtivos apurados no laudo pericial e esclarecimentos de 1389/1459, 1551/1569, 1861/1882 e 1934/1936, nas áreas comuns do Condomínio Residencial Parque Tenuto, em especial, todas aquelas as relacionadas às fls. 1436 (item 18), tudo em conformidade com as normas técnicas da ABNT aplicáveis aos respectivos casos e as conclusões do perito judicial. Tais obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, e concluídas em prazo razoável, a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cronograma pela requerida para aprovação judicial, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, somente com relação a eventuais irregularidades existentes nos sistemas de esgoto das unidades privativas e vagas de garagem, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO (OAB 172772/SP), CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL PARQUE TENUTO

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELE BARBOSA SOARES

OAB: 168014/SP

ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO

OAB: 172772/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

SHAYDA DAHER DE SOUZA

OAB: 371026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009502-16.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Parque Tenuto - MRV Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE TENUTO, o que faço para CONDENAR a requerida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, à obrigação de fazer, consistente na execução de todas as obras e reparos necessários para sanar os vícios construtivos apurados no laudo pericial e esclarecimentos de 1389/1459, 1551/1569, 1861/1882 e 1934/1936, nas áreas comuns do Condomínio Residencial Parque Tenuto, em especial, todas aquelas as relacionadas às fls. 1436 (item 18), tudo em conformidade com as normas técnicas da ABNT aplicáveis aos respectivos casos e as conclusões do perito judicial. Tais obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, e concluídas em prazo razoável, a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cronograma pela requerida para aprovação judicial, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, somente com relação a eventuais irregularidades existentes nos sistemas de esgoto das unidades privativas e vagas de garagem, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO (OAB 172772/SP), CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)