1009502-16.2020.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009502-16.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Parque Tenuto - MRV Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE TENUTO, o que faço para CONDENAR a requerida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, à obrigação de fazer, consistente na execução de todas as obras e reparos necessários para sanar os vícios construtivos apurados no laudo pericial e esclarecimentos de 1389/1459, 1551/1569, 1861/1882 e 1934/1936, nas áreas comuns do Condomínio Residencial Parque Tenuto, em especial, todas aquelas as relacionadas às fls. 1436 (item 18), tudo em conformidade com as normas técnicas da ABNT aplicáveis aos respectivos casos e as conclusões do perito judicial. Tais obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, e concluídas em prazo razoável, a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cronograma pela requerida para aprovação judicial, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, somente com relação a eventuais irregularidades existentes nos sistemas de esgoto das unidades privativas e vagas de garagem, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO (OAB 172772/SP), CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL PARQUE TENUTO
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELE BARBOSA SOARES
OAB: 168014/SP
ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO
OAB: 172772/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
SHAYDA DAHER DE SOUZA
OAB: 371026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009502-16.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Parque Tenuto - MRV Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE TENUTO, o que faço para CONDENAR a requerida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, à obrigação de fazer, consistente na execução de todas as obras e reparos necessários para sanar os vícios construtivos apurados no laudo pericial e esclarecimentos de 1389/1459, 1551/1569, 1861/1882 e 1934/1936, nas áreas comuns do Condomínio Residencial Parque Tenuto, em especial, todas aquelas as relacionadas às fls. 1436 (item 18), tudo em conformidade com as normas técnicas da ABNT aplicáveis aos respectivos casos e as conclusões do perito judicial. Tais obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, e concluídas em prazo razoável, a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cronograma pela requerida para aprovação judicial, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, somente com relação a eventuais irregularidades existentes nos sistemas de esgoto das unidades privativas e vagas de garagem, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRÉA MARA LIMA PATTO CASTILHO (OAB 172772/SP), CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)