Detalhe do processo

1009497-86.2023.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009497-86.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Residencial Jatobá - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1.441/1.447 e 1.457/1.461: trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, alegando a existência de omissões, contradições e erro material quanto à sua responsabilidade na qualidade de gestor operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), à rejeição da intervenção de terceiros, ao nexo de causalidade, à delimitação dos reparos e aos critérios de atualização monetária e juros. A embargada, por sua, vez, pede a rejeição do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, depreende-se que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual a via eleita é manifestamente inadequada. Quanto àlegitimidade passiva e à natureza da responsabilidade, a sentença foi expressa ao consignar que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição financeira atua como gestora operacional e fiscalizadora técnica, respondendo objetivamente pelos vícios construtivos. A discordância da parte quanto à interpretação das cláusulas contratuais ou da legislação federal (Leis 10.188/01 e 11.977/09) configura inconformismo que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. No tocante àintervenção de terceiros, a decisão fundamentou satisfatoriamente a rejeição do chamamento ao processo e da denunciação da lide com base no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, priorizando a celeridade e a proteção ao consumidor. Não há omissão, mas decisão contrária ao interesse do réu. Relativamente aonexo de causalidade e à culpa concorrente, a sentença baseou-se no laudo pericial para distinguir vícios endógenos (falha na compactação e subdimensionamento) de vícios exógenos (falta de manutenção). Reconheceu-se a excludente de responsabilidade quanto a estes últimos, enquanto para os primeiros o nexo decorre da falha originária na entrega da obra, sendo a responsabilidade do gestor do FAR solidária e objetiva perante o adquirente. Adelimitação física dos reparose a apuração doquantum debeaturforam remetidas à fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) justamente pela necessidade de detalhamento técnico inviabilizado pela ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pela ré, inexistindo obscuridade no ponto. Quanto àatualização monetária e juros, não há contradição. A aplicação do IPCA destina-se à recomposição do valor da moeda até a fixação dos parâmetros da liquidação, ao passo que a SELIC, após a citação, observa o regramento vigente (Lei 14.905/2024 e precedentes do STJ), não havendo falar embis in idem, mas em aplicação sucessiva e técnica dos índices civis. Por fim, eventual erro material na data do "habite-se" (31/01/2018 vs. 09/02/2018) revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois em ambas as datas o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) não estaria consumado, mantendo-se hígida a fundamentação que afastou a prejudicial de mérito. Pelo exposto, inexistindo os vícios apontados,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP), MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO (OAB 237015/SP), VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES BITTENCOURT MACIEL (OAB 260282/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO

OAB: 237015/SP

REGINALDO MARCEANO DA FONSECA

OAB: 430212/SP

VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES BITTENCOURT MACIEL

OAB: 260282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009497-86.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Residencial Jatobá - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1.441/1.447 e 1.457/1.461: trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, alegando a existência de omissões, contradições e erro material quanto à sua responsabilidade na qualidade de gestor operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), à rejeição da intervenção de terceiros, ao nexo de causalidade, à delimitação dos reparos e aos critérios de atualização monetária e juros. A embargada, por sua, vez, pede a rejeição do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, depreende-se que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual a via eleita é manifestamente inadequada. Quanto àlegitimidade passiva e à natureza da responsabilidade, a sentença foi expressa ao consignar que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição financeira atua como gestora operacional e fiscalizadora técnica, respondendo objetivamente pelos vícios construtivos. A discordância da parte quanto à interpretação das cláusulas contratuais ou da legislação federal (Leis 10.188/01 e 11.977/09) configura inconformismo que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. No tocante àintervenção de terceiros, a decisão fundamentou satisfatoriamente a rejeição do chamamento ao processo e da denunciação da lide com base no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, priorizando a celeridade e a proteção ao consumidor. Não há omissão, mas decisão contrária ao interesse do réu. Relativamente aonexo de causalidade e à culpa concorrente, a sentença baseou-se no laudo pericial para distinguir vícios endógenos (falha na compactação e subdimensionamento) de vícios exógenos (falta de manutenção). Reconheceu-se a excludente de responsabilidade quanto a estes últimos, enquanto para os primeiros o nexo decorre da falha originária na entrega da obra, sendo a responsabilidade do gestor do FAR solidária e objetiva perante o adquirente. Adelimitação física dos reparose a apuração doquantum debeaturforam remetidas à fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) justamente pela necessidade de detalhamento técnico inviabilizado pela ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pela ré, inexistindo obscuridade no ponto. Quanto àatualização monetária e juros, não há contradição. A aplicação do IPCA destina-se à recomposição do valor da moeda até a fixação dos parâmetros da liquidação, ao passo que a SELIC, após a citação, observa o regramento vigente (Lei 14.905/2024 e precedentes do STJ), não havendo falar embis in idem, mas em aplicação sucessiva e técnica dos índices civis. Por fim, eventual erro material na data do "habite-se" (31/01/2018 vs. 09/02/2018) revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois em ambas as datas o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) não estaria consumado, mantendo-se hígida a fundamentação que afastou a prejudicial de mérito. Pelo exposto, inexistindo os vícios apontados,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP), MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO (OAB 237015/SP), VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES BITTENCOURT MACIEL (OAB 260282/SP)