1009487-63.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009487-63.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.S.M. - - M.M. - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Sinalize-se. Inicialmente, providenciem os requerentes a juntada da certidão de nascimento atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informem sobre a existência de eventuais bens e direitos existentes em nome do requerido. No mais, os documentos colacionados à inicial demonstram a legitimidade da parte requerente para a demanda, bem como denotam a necessidade de curatela da parte requerida. Assim sendo, configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante da concordância do Ministério Público, nomeio Marcia Leal Silva Manile e Mauricio Manile curadores provisórios de Gabriel Leal Llusa Manile, limitado aos atos negociais e patrimoniais, considerando-os compromissados independente da assinatura do termo. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão, pelo prazo de 360 dias. A necessidade da realização de interrogatório será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se o requerido, com as cautelas do artigo 245 do CPC, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Inexistindo aparente conflito de interesses, desnecessária a nomeação de curador especial (STJ -REsp 1099458-PR,AgInt nos EDcl no REsp 1604162-SP,AgInt no REsp 1603703-SP,AgRg no REsp 1416820-RJ). Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para designação de data para perícia médica, na forma de costume. Intime-se. - ADV: MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP), MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.L.S.M.
Autor M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO
OAB: 195811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009487-63.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.S.M. - - M.M. - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Sinalize-se. Inicialmente, providenciem os requerentes a juntada da certidão de nascimento atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informem sobre a existência de eventuais bens e direitos existentes em nome do requerido. No mais, os documentos colacionados à inicial demonstram a legitimidade da parte requerente para a demanda, bem como denotam a necessidade de curatela da parte requerida. Assim sendo, configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante da concordância do Ministério Público, nomeio Marcia Leal Silva Manile e Mauricio Manile curadores provisórios de Gabriel Leal Llusa Manile, limitado aos atos negociais e patrimoniais, considerando-os compromissados independente da assinatura do termo. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão, pelo prazo de 360 dias. A necessidade da realização de interrogatório será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se o requerido, com as cautelas do artigo 245 do CPC, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Inexistindo aparente conflito de interesses, desnecessária a nomeação de curador especial (STJ -REsp 1099458-PR,AgInt nos EDcl no REsp 1604162-SP,AgInt no REsp 1603703-SP,AgRg no REsp 1416820-RJ). Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para designação de data para perícia médica, na forma de costume. Intime-se. - ADV: MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP), MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP)