Detalhe do processo

1009485-30.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009485-30.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.R.S. - A.R.S. - Chamo o feito a ordem para determinar o que segue: Por fim, considerando que a prova pericial já foi determinada pela decisão de fls. 74/78, e que o Ministério Público aguarda sua realização (fl. 117), passo a arbitrar desde logo os honorários periciais, a fim de evitar maior delonga no andamento do feito. Tratando-se de perícia médica em ação de interdição, nomeada pelo Juízo, e não sendo a parte responsável pelo custeio beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, valor ordinariamente adotado nesta Comarca para perícias dessa natureza. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, comprove o depósito judicial do valor ora arbitrado, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, por e-mail, a dar início aos trabalhos, designando data para realização do exame pericial. Após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, tornem conclusos. - ADV: MARIA GABRIELY BRANDÃO FRASCARELI (OAB 422185/SP), DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.R.S.

Autor M.A.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA TARSITANO DE SOUZA

OAB: 295005/SP

MARIA GABRIELY BRANDÃO FRASCARELI

OAB: 422185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009485-30.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.R.S. - A.R.S. - Chamo o feito a ordem para determinar o que segue: Por fim, considerando que a prova pericial já foi determinada pela decisão de fls. 74/78, e que o Ministério Público aguarda sua realização (fl. 117), passo a arbitrar desde logo os honorários periciais, a fim de evitar maior delonga no andamento do feito. Tratando-se de perícia médica em ação de interdição, nomeada pelo Juízo, e não sendo a parte responsável pelo custeio beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, valor ordinariamente adotado nesta Comarca para perícias dessa natureza. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, comprove o depósito judicial do valor ora arbitrado, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, por e-mail, a dar início aos trabalhos, designando data para realização do exame pericial. Após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, tornem conclusos. - ADV: MARIA GABRIELY BRANDÃO FRASCARELI (OAB 422185/SP), DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP)