1009485-30.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009485-30.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.R.S. - A.R.S. - Chamo o feito a ordem para determinar o que segue: Por fim, considerando que a prova pericial já foi determinada pela decisão de fls. 74/78, e que o Ministério Público aguarda sua realização (fl. 117), passo a arbitrar desde logo os honorários periciais, a fim de evitar maior delonga no andamento do feito. Tratando-se de perícia médica em ação de interdição, nomeada pelo Juízo, e não sendo a parte responsável pelo custeio beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, valor ordinariamente adotado nesta Comarca para perícias dessa natureza. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, comprove o depósito judicial do valor ora arbitrado, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, por e-mail, a dar início aos trabalhos, designando data para realização do exame pericial. Após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, tornem conclusos. - ADV: MARIA GABRIELY BRANDÃO FRASCARELI (OAB 422185/SP), DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.R.S.
Autor M.A.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA TARSITANO DE SOUZA
OAB: 295005/SP
MARIA GABRIELY BRANDÃO FRASCARELI
OAB: 422185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009485-30.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.R.S. - A.R.S. - Chamo o feito a ordem para determinar o que segue: Por fim, considerando que a prova pericial já foi determinada pela decisão de fls. 74/78, e que o Ministério Público aguarda sua realização (fl. 117), passo a arbitrar desde logo os honorários periciais, a fim de evitar maior delonga no andamento do feito. Tratando-se de perícia médica em ação de interdição, nomeada pelo Juízo, e não sendo a parte responsável pelo custeio beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, valor ordinariamente adotado nesta Comarca para perícias dessa natureza. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, comprove o depósito judicial do valor ora arbitrado, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado, por e-mail, a dar início aos trabalhos, designando data para realização do exame pericial. Após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, tornem conclusos. - ADV: MARIA GABRIELY BRANDÃO FRASCARELI (OAB 422185/SP), DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP)